TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-21.2021.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: HELLANO DE PAULO GIRAO SAMPAIO, CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MÁQUINA DE CARTÃO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA OU SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800280-21.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: HELLANO DE PAULO GIRAO SAMPAIO, CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO - PI9030-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art.487, I, CPC :
Ante o exposto, e com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência:
1. Declaro inexistentes os débitos em relação à “antecipação de recebíveis”, recorrentemente cobrados após a solicitação do cancelamento do serviço;
2. Condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.772,90 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) da repetição em dobro do valor de do que foi pago, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal;
3. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie;
4. Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese processual e dos esclarecimentos necessários para o total provimento do recurso; do mérito recursal – da impossibilidade de aplicação do CDC, ausência de defeito na prestação de serviço-devolução em dobro; do pedido.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/08/2023
0800280-21.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO SAFRA S A
RéuHELLANO DE PAULO GIRAO SAMPAIO
Publicação03/08/2023