Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800280-21.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. MÁQUINA DE CARTÃO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA OU SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800280-21.2021.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-21.2021.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO SAFRA S A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RECORRIDO: HELLANO DE PAULO GIRAO SAMPAIO, CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. MÁQUINA DE CARTÃOANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA OU SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDARESTITUIÇÃO EM DOBROSENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800280-21.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RECORRIDO: HELLANO DE PAULO GIRAO SAMPAIO, CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) RECORRIDO: CLEBER ROBERT ALVES DE CARVALHO - PI9030-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art.487, I, CPC :

Ante o exposto, e com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima explanadosJULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência: 

1. Declaro inexistentes os débitos em relação à “antecipação de recebíveis”, recorrentemente cobrados após a solicitação do cancelamento do serviço;

2. Condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.772,90 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) da repetição em dobro do valor de do que foi pago, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal;

3. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie;

4. Indefiro a justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese processual e dos esclarecimentos necessários para o total provimento do recurso; do mérito recursal – da impossibilidade de aplicação do CDC, ausência de defeito na prestação de serviço-devolução em dobro; do pedido.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800280-21.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

HELLANO DE PAULO GIRAO SAMPAIO

Publicação

03/08/2023