TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825495-42.2019.8.18.0140
RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE VIEIRA JUNIOR
RECORRIDO: ADONIRAN DE MOURA SILVA, DOUGLAS LIMA DE FREITAS
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO PAGO NO VENCIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825495-42.2019.8.18.0140
RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE VIEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VIEIRA JUNIOR - MT3969-A
RECORRIDO: ADONIRAN DE MOURA SILVA, DOUGLAS LIMA DE FREITAS
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que utilizou o veículo da segunda requerida e foi cobrado por esse serviço na quantia de R$ 1.008,00, pagando o débito dentro do prazo de vencimento.
Afirma, ainda, que a dívida foi repassada para a segunda requerida, que passou a lhe ligar constantemente cobrando pelo débito já pago e ainda teve seu nome negativado no SERASA.
Sobreveio sentença que julgo procedente, em parte, o pedido da inicial, para as requeridas solidariamente confirmar a liminar deferida no ID de nº 11273958, condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de reparação pelos danos morais causados. (ID 11221924).
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que o recorrido sequer narrou qualquer situação que tenha abalado seu psicológico, ao ponto de autorizar tal pleito indenizatório, questiona o valo dos danos morais. (ID 11221929).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2023
0825495-42.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuADONIRAN DE MOURA SILVA
Publicação24/07/2023