Acórdão de 2º Grau

Citação 0011981-15.2019.8.18.0024


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PAGAMENTO A MENOR DA INTEGRALIDADE DA FATURA DE dezembro de 2017. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO DE MANEIRA LÍCITA, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26/01/2017. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. AUSÊNCIa de ato ilícito. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O autor não efetivou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito na data aprazada, ao que a instituição financeira procedeu o parcelamento do débito, medida contra a qual a autora se insurgiu, alegando não ter solicitado essa forma de pagamento. 2) A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo. No presente caso, o autor não efetivou o pagamento integral da fatura e não deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o recorrido a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento, cessando a incidência do juros de crédito rotativo. O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o recorrido em exercício regular de direito. Acaso o autor/recorrente não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie com o recorrente outra forma de pagamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011981-15.2019.8.18.0024 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011981-15.2019.8.18.0024

RECORRENTE: ANTONIA KELLY SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PAGAMENTO A MENOR DA INTEGRALIDADE DA FATURA DE dezembro de 2017. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO DE MANEIRA LÍCITA, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549, DE 26/01/2017. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVIDA. AUSÊNCIa de ato ilícito. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O autor não efetivou o pagamento integral da fatura do cartão de crédito na data aprazada, ao que a instituição financeira procedeu o parcelamento do débito, medida contra a qual a autora se insurgiu, alegando não ter solicitado essa forma de pagamento. 2) A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo. No presente caso, o autor não efetivou o pagamento integral da fatura e não deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o recorrido a promover o financiamento do saldo devedor da forma mais vantajosa ao consumidor, realizando, por consequência, o parcelamento, cessando a incidência do juros de crédito rotativo. O parcelamento automático nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o recorrido em exercício regular de direito. Acaso o autor/recorrente não concorde com o parcelamento, nada impede que renegocie com o recorrente outra forma de pagamento.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011981-15.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA KELLY SANTOS DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões em síntese: a aplicação do CDC; a devida condenação em danos morais; a quantificação dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

 

de Portanto, voto para conhecer do recurso do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus sucumbência em custas e honorários fixados em 10% da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0011981-15.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ANTONIA KELLY SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/08/2023