Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000960-03.2015.8.18.0050


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000960-03.2015.8.18.0050 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000960-03.2015.8.18.0050

RECORRENTE: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MORENO PAZ BARRETO

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: KATIA MARIA CARVALHO SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000960-03.2015.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MORENO PAZ BARRETO - SP215912-A

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Viação Itapemirim S.A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e lhe deu parcial provimento. Foi fixada, ainda, a condenação do recorrente/embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa.

Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém contradição em razão da condenação que lhe foi imposta a título de ônus sucumbencial, tendo em vista que obteve parcial provimento no seu recurso inominado.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos é contraditório, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo obtendo êxito no julgamento do recurso inominado por ele interposto.

Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito deverá ocorrer na sua modalidade simples e para fixar o termo inicial dos juros a serem aplicados nas indenizações fixadas na sentença, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Dessa forma, considerando que a parte recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.

Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.

Portanto, considerando a inexistência de alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração apresentados.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 01/11/2023

Detalhes

Processo

0000960-03.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

Publicação

07/11/2023