
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000954-19.2016.8.18.0031.
Apelante : ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO.
Advogado(s) : Manoel Araújo Bezerra Neto (OAB/PI nº 5.351) e Outro.
Apelados : VICENCIA BATISTA DA SILVA E OUTROS.
Advogado : Ricardo Viana Mazulo (OAB/I 2783).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DO RELATOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145 E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI, E ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra VICENCIA BATISTA DA SILVA E OUTROS.
Porém, analisando a ordem cronológica dos processos distribuídos, neste TJPI, com as mesmas partes e decorrentes do mesmo processo de origem, estou em que o DESEMBARGADOR PREVENTO para a relatoria do presente Apelo é o eminente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, conforme passo a fundamentar.
Desse modo, o primeiro recurso distribuído, neste TJPI, tendo por objeto o mesmo processo de origem foi o Agravo de Instrumento 0703747-75.2019.8.18.0000 (id. nº 6284012 - pág. 41), destinado à relatoria do Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, e os demais deverão ser a ele encaminhados, por prevenção.
Logo, como o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI1, e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
Logo, evidencia-se que a distribuição do aludido Agravo de Instrumento firmou a prevenção do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, relativamente à Apelação oriunda do processo que tem como partes o Apelante e os Apelados, uma vez que ele sucedeu, neste TJPI, o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, após a sua aposentadoria.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Agravo de Instrumento nº 0703747-75.2019.8.18.0000, da relatoria do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
0000954-19.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO
RéuVICENCIA DA SILVA BARROS
Publicação20/06/2023