Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760812-23.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. 2. Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3. O Código Civil em seu artigo 595 estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760812-23.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760812-23.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO SANTANA NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. 2. Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3. O Código Civil em seu artigo 595 estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO SANTANA NETO, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

A decisão a quo determinou que no prazo 15 dias fosse apresentada procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.

Aduz a agravante, em síntese, que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.

Alega que no tocante à ausência de instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Agravante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).

Com isso requer seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Liminar concedida.

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O agravante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou que fosse apresentada procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial, interpôs o presente recurso.

O agravante em suas razoes recursais argumenta não haver necessidade de apresentação de procuração pública, pois o código civil em seu artigo 654 não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato.

A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil, vejamos:

CPC. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

CC. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante


Porém, em algumas jurisprudências foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.

1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.

2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".

4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.

6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.

7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1943178/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) Grifei


O Código Civil em seu artigo 595 estabelece:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Portanto, em caso de instrumento particular a única exigência é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, mantenho a liminar ID 9423431.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É como voto.


 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0760812-23.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FRANCISCO SANTANA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/08/2023