TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº: 0000121-14.2016.8.18.0059 (Luís Correia-PI / Vara Única)
Apelante: Município de Luís Correia-PI (Procuradoria Geral do Município)
Apelada: Maria do Socorro Souza dos Santos
Advogado: Carlos Alberto F. de Castro Filho (OAB/PI nº 5.482)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE – OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONSTATADA – POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é aplicável aos contratos temporários, inclusive àqueles celebrados com a Administração Pública, havendo, portanto, o dever de indenizar pelo período correspondente;
2. Na hipótese, a apelada fora admitida no serviço público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, contudo, foi dispensada quando estava grávida;
3. Nessa senda, a garantia social de índole constitucional à estabilidade provisória de servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, exige a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão competente, no caso, ao Município apelante;
4. Portanto, a apelada possui direito à estabilidade provisória, sendo então dever do apelante indenizá-la pelo período reclamado;
5. Por outro lado, merece prosperar o argumento de que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC (regra da sucumbência recíproca), pois a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, impondo-se a reforma da sentença para redistribuir o ônus sucumbencial;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, a serem rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) para a apelada e 20% (vinte por cento) para o apelante, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação Trabalhista nº 0000121-14.2016.8.18.0059 ajuizada por Maria do Socorro Souza dos Santos, para condenar o ente público ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, referente ao período de Dezembro/2012 a Abril/2013, e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O apelante alega que “é possuidor de parcos recursos financeiros, e tem autonomia administrativo-financeira que serve a atender às suas peculiaridades”, de forma que a manutenção da sentença implicaria em “ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura administrativa pública”.
Aduz, ainda, que em face das dificuldades financeiras sofridas pelo momento pandêmico, deveria ser afastada a condenação em honorários advocatícios e, alternativamente, reconhecida a sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id nº 6314294).
Por fim, foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a apelada foi contratada em 01.02.2010, para exercer o cargo de professora de 1ª a 3ª série do município apelante. Todavia, no dia 21.11.2012, apesar de comunicar seu estado gravídico, foi dispensada de suas funções, fato que a levou a ajuizar a presente ação, para fins de percepção das verbas rescisórias, anotação e baixa da CTPS, FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e indenização pela estabilidade da gestante.
A demanda foi julgada parcialmente procedente na 1ª instância.
Na hipótese, a contratação deu-se de forma temporária, baseada na Lei nº 8.745/1993, com vista a atender à necessidade urgente e eventual do ente municipal.
Em razão da natureza do vínculo, foram negadas as verbas rescisórias, FGTS, multas dispostas pelos artigos 467 e 477 da CLT, anotação e baixa da carteira de trabalho, deferindo-se apenas o direito à indenização pela estabilidade à gestante. Por fim, o município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, a contratação de servidores temporários para atendimento à necessidade transitória de excepcional interesse público encontra resguardo na Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.745/1993.
Assim, atendidas as disposições constitucionais e legais, é possível a contratação momentânea de servidor sem concurso público para atuar por tempo determinado no serviço público, vínculo este que não se confunde com o dos servidores comissionados, nem com os efetivos e empregados públicos.
Segundo o STJ, é possível tal contratação, ainda quando se trate de exercício de atividade permanente, desde que haja uma situação temporária de excepcional interesse público. O STF, por sua vez, entende que o art. 37, IX, da CF autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, bem como para exercer funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ressalte-se que as demandas relativas a servidor temporário deverão ser julgadas pela justiça comum, pois o vínculo estabelecido com o Estado é de relação jurídica de direito público.
Desse modo, afigura-se acertada a negativa do magistrado quanto às verbas asseguradas tão somente aos celetistas, pois, na hipótese, não se trata de relação regida pela legislação trabalhista.
No que diz respeito à indenização pela estabilidade à gestante, convém destacar que a proteção à maternidade constitui direito social, previsto nos artigos 6º e 7º, XVIII, da CF. Confira-se:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Pelo que se extrai do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, a saber:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A disposição prevista no artigo supracitado aplica-se aos contratos temporários, mesmo quando celebrados com a Administração Pública, de forma que embora tal contratação deva obedecer limites quanto à prorrogação, impõe-se reconhecer o direito da apelada à percepção de remuneração do período correspondente em razão da garantia da estabilidade provisória.
Com efeito, a garantia social de índole constitucional à estabilidade provisória das servidoras públicas e das trabalhadoras gestantes, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro, exige a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, frise-se, independente de sua prévia comunicação ao órgão competente, no caso, o município apelante.
Nesse sentido, o STF vem garantindo às servidoras e empregadas públicas gestantes, inclusive às contratadas a título precário e/ou ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou empregador, bastando para tanto a confirmação objetiva da gravidez (Tema nº 497 de Repercussão geral, julgado no RE nº 629053 e RE nº 634093 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de julgamento: 22.11.2011, Acórdão eletrônico DJe-232 Divulgação: 06.12.2011 Publicação: 07.12.2011 RTJ Vol-00219-01 PP-00640 RSJADV Jan/2012, p. 44-47).
Vale destacar também que o STF reconheceu o direito da gestante à estabilidade provisória, sob o rito de Repercussão Geral, firmando o Tema nº 542, in verbis:
Tema nº 542: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
No caso em comento, a apelada comprova o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, cuja admissão ocorreu em 01.02.2010, para exercer, de forma temporária, o cargo de professora, como ainda demonstra o estado gravídico ao tempo da exoneração (resultado positivo – Id nº 6314277, p. 20).
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reintegração da mencionada servidora ao cargo de contratação temporária, pois é vedado ao Judiciário imiscuir-se na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, contudo, a apelada possui direito à estabilidade provisória, havendo, portanto, o dever do apelante de indenizá-la pelo período reclamado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado – a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade –, por força do art. 5° da Constituição Federal, o disposto no art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 2016.0001.012458-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29.11.2018) (sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. DIREITOS SOCIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Majoração de carga horária. Contraprestação pecuniária devida pelos serviços prestados. Enriquecimento ilícito da administração. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA mantida. 1. Comprovado o fato de que a Apelada passou a trabalhar por 40 (quarenta) horas semanais, resta evidente que Administração Pública deve efetivar a contraprestação pecuniária correspondente ao tempo laborado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa em favor do ente público. 2. A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estende-se às servidoras que têm contrato temporário com a Administração Pública. 3. Sentença recorrida em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 2017.0001.010315-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01.02.2018) (sem grifos no original)
Desse modo, diante da ilegalidade praticada pelo apelante, não procede a alegação de que a decisão judicial implicará “(…) em usurpação de competência do Poder Executivo e inobservância do princípio da legalidade, com intervenção do Poder Judiciário, exercendo verdadeiro controle judicial da administração pública, sem deferência à separação de funções de Estado”.
Além disso, o julgado restringiu-se à determinação do pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade da servidora gestante, justamente pela impossibilidade de recondução ao cargo temporário. Ademais, o argumento de parca situação financeira do município e o momento pandêmico não são suficientes para afastar a garantia de pagamento da indenização pela estabilidade gestante.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto, para assegurar à apelada o direito à indenização reclamada.
3. Da verba honorária.
No que pertine aos honorários advocatícios, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais
(…);
§ 4º – 7° - Omissis;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação de serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso sob exame, o Magistrado fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido.
Ressalte-se que, à luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, como ocorreu na hipótese.
Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:
Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26) (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar. (Nery Júnior, Nelson, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3. ed. São Paulo – Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).
Portanto, impõe-se a manutenção do pagamento da verba honorária à parte vencida, por se tratar de obrigação legal.
Por outro lado, procede o argumento do Apelante quanto ao arbitramento de honorários advocatícios também à parte autora, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
Com efeito, os pedidos iniciais da apelada consistiam na condenação do Município em efetuar o pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade gestante, multas previstas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS, anotação e baixa da CTPS.
Destaque-se, por oportuno, o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, segundo a qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Analisando detidamente os autos e a sentença recorrida, forçoso concluir que merece provimento a pretensão recursal nesse ponto, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu apenas o direito da apelada de perceber a indenização pelo período da estabilidade gestante.
Portanto, como ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos, impõe-se a reforma da sentença para redistribuir o ônus sucumbencial.
Corroborando o entendimento supra, destaco julgados dos Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AFASTAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – É nula a sentença que não apresenta os motivos que convenceram o Juízo para o (in)deferimento dos pedidos em desprezo às garantias de uma prestação jurisdicional completa, nos termos do art. 489, § 1º e incisos, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. II – Depreende-se que a tomada de empréstimo pela 2ª Apelada, em valor de grande monta, tinha como finalidade a implementação/incremento de sua atividade negocial, não se caracterizando, com isso, em relação de consumo, e sim em evidente atividade produtiva. Precedente. III – O princípio da força vinculante dos contratos, consubstanciada na Teoria Pacta Sunt Servanda, alegada pelo 2º Apelante ao levantar a desnecessidade de revisão contratual, já não mais possui contornos rígidos e a sua relatividade está consolidada, vez que os contratos devem atender à função social direcionada à proteção do equilíbrio entre as partes e as garantias constitucionais, condizentes com os valores dos direitos fundamentais. IV – A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ – é no sentido de que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% (doze por cento) ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), índice que, portanto, deve ser observado no presente caso. V – Afasta-se a TBF para que a tabela de correção monetária da Justiça Federal seja utilizada como parâmetro para o cálculo do índice de correção monetária, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, deste e.TJPI. VI – O STJ pacificou entendimento de que é possível, nas cédulas de crédito comercial, a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. VII – No que pertine à cobrança de comissão de permanência, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que não se admite a sua cobrança nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural, porquanto submetidas à legislação específica, devendo-se, portanto, ser declarada nula a cláusula contratual que a prevê, excluindo-se a exigência da referida comissão do quantum debeatur, com a consequente incidência dos juros de mora dispostos no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 413/69, no caso de eventual configuração da mora. VIII – Não obstante seja autorizada a cobrança dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e, ainda, da multa moratória de 10% (dez por cento), deve ser provido o Apelo da 1ª Apelante para que, verificando-se a incidência dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, afastar os consectários da mora. IX – Verificando-se que as partes foram vencedor e vencidos, deve-se utilizar a figura da sucumbência recíproca, devendo os honorários e as despesas serem suportadas em idêntica proporção e integralmente compensados. X – Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003035-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15.06.2021) (sem grifos no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGOS 85, §§ 2º E 3º, I, E 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Diante da sucumbência recíproca, se faz necessária a condenação proporcional das partes nas custas e honorários advocatícios, conforme prelecionam os artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, caput, ambos do CPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão fustigado em relação à omissão referente à condenação nas custas e honorários, que deverão permanecer na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, rateando-se em igualmente para cada parte, conforme estabelecem os artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, caput, ambos do códex processual cível. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002524-7 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29.09.2020) (sem grifos no original)
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, a serem rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) para a apelada e 20% (vinte por cento) para o apelante, mantendo-se então a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem, a serem rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) para a apelada e 20% (vinte por cento) para o apelante, mantendo-se então a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 30 de junho a 07 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/07/2023
0000121-14.2016.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuMARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS
Publicação12/07/2023