TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801501-70.2018.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA ALVARENGA E OUTROS
ADVOGADO: WILTON DE SOUSA SILVA (OAB/PI Nº 9.183) E OUTRA
APELADO: JOSÉ WASHINGTON BARROS ALVARENGA
ADVOGADO: FRANCISCO WESLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº 13.782)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CÓDIGO CIVIL. ART.1.239. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSIO POSSESSIONIS PARA A MODALIDADE REQUERIDA. REQUISITOS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. 1. No caso dos autos, os apelantes requerem o reconhecimento da usucapião, considerando-se, para fins de prescrição aquisitiva, o cômputo do exercício da posse da antecessora. 2. Ocorre que tendo em vista as peculiaridades da usucapião especial rural, do artigo 1.239 do Código Civil, cuja caracterização exige fixação de residência do usucapiente no imóvel usucapiendo, assim como, o cultivo e labor, por si ou sua família, torna impossível a união ou adição de posses nessa espécie de usucapião, pois de fato, tais caraterísticas tornam a posse pessoal, o que veda o instituto da accessio possessionis. 3.O usucapiente terá de provar que manteve posse pacífica e direta sobre a área usucapienda, tornando-a produtiva e nela residindo, durante todo o prazo mínimo exigido (cinco anos), não se permitindo o acessio possessionis, ou seja, a soma da posse do postulante com à de seu antecessor para alcançar o referido prazo mínimo. 4. Com efeito, compulsando-se os autos o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel firmado entre os requeridos remontam do ano de 2015. Portanto, considerando que o prazo de 05( cinco) anos de posse direta e ininterrupta autorizadores da usucapião especial rural em favor dos apelantes não se completou, correta a improcedência do pedido reconvencional da usucapião. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não existir interesse público na lide (ID.7729300).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 3553690 ) interposta por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA ALVARENGA e OUTROS, em face da sentença ( ID.3553663 ) proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por JOSÉ WASHINGTON ALVARENGA, em desfavor dos ora apelantes, que a julgou extinta, sem resolução do mérito, e simultaneamente, julgou improcedente o pedido reconvencional de aquisição da propriedade por usucapião interposto pelos apelantes, em sede de contestação.
Na sentença o magistrado de piso, no que concerne ao pedido reconvencional entendeu que não houve o decurso do prazo mínimo de 05( anos) para que fosse reconhecido o direito à usucapião por parte dos requeridos, uma vez que, conforme contratos de compra e venda anexados, estes ocuparam o terreno narrado na inicial apenas a partir de ano de 2015, considerando que a presente ação fora ajuizada em 2018.
Em suas razões de recurso, alegam os apelantes que o exame das provas leva a admissibilidade do pedido reconvencional dos requeridos, de aquisição da propriedade por usucapião, pois houve o decurso da prescrição aquisitiva, já que a posse dos antecessores somada a dos sucessores na época da propositura da ação de imissão na posse já perfazia mais de 32 anos.
Sustentam os apelantes que o Juízo a quo ignorou a posse da contestante Maria do Amparo Oliveira Alvarenga e de seu esposo Miguel Torquato Alves que remonta do ano de 1986.
Dizem que, a senhora Maria do Amparo Oliveira Alvarenga e seu esposo Miguel Torquato Alves, compraram, no ano de 1986, terrenos do senhor José Washington Alvarenga e seus demais irmãos: Maria Da Soledade Barros Alvarenga; Carmecita Maria Alvarenga dos Santos; Antônio William Alvarenga; Pedro Galba Barros Alvarenga; Raimundo Nonato Barros Alvarenga e Paulo Wellington Alvarenga.
Afirmam que estes imóveis são oriundos do espólio de Raimundo Fernandes Alvarenga, estes deixados em herança aos sete filhos acima nomeados.
Juntaram aos autos uma Declaração de venda de imóvel, com data de 11 de setembro de 2019, assinada por Carmecita Maria Alvarenga dos Santos, uma das herdeiras, onde declara a venda dos imóveis registrados as folhas 257/258, do livro de Registro geral nº 3-H, matriculado sob o nº 9.906 do Cartório Único de Campo maior, à apelante Maria do Amparo Oliveira Alvarenga e ao seu falecido esposo Miguel Torquato Alves, no ano de 1986.
Sustentam que apesar da afirmação do autor, ora apelado, de não ter vendido nenhum imóvel para a requerida e seu esposo, a aquisição de alguns destes imóveis foi devidamente transferida na foma prescrita em lei, conforme Certidão do Registro de Imóvel (ID. 3553542 ).
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão (ID.3553695).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não existir interesse público na lide(ID.7729300).
É o relatório.
Proceda-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
2 - DO MÉRITO
No caso dos autos, os apelantes requerem o reconhecimento da usucapião, considerando-se, para fins de prescrição aquisitiva, o cômputo do exercício da posse da antecessora, Maria do Amparo Oliveira Alvarenga, desde o ano de 1986.
Na sentença recorrida, o magistrado de piso, no que concerne ao pedido reconvencional entendeu que não houve o decurso do prazo mínimo de 05( anos) para que fosse reconhecido o direito a usucapião por parte dos requeridos, uma vez que, conforme contratos de compra e venda anexados estes ocuparam o terreno narrado na inicial apenas a partir de ano de 2015, considerando que a presente ação fora juizada em 2018.
A pretensão inicial se funda no artigo 191 da Constituição Federal, reproduzido literalmente no artigo 1.239 do atual Código Civil, in verbis:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Como se vê, a usucapião denominada usucapião especial rural tem como traço distintivo das demais, a exigência da posse “ pro labore”, a qual está a exigir o labor que deverá ser exercido pessoalmente pelo usucapiente ou pessoas de sua família, além da exigência que o imóvel lhe sirva de moradia.
Não há dúvidas que tais particularidades firmam um inquestionável fim social. Assim, em ação de usucapião especial rural, incumbe ao postulante provar: não ser proprietário de imóvel rural ou urbano; manter posse contínua, incontestada e com animus domini sobre a área usucapienda pelo prazo mínimo de cinco anos; não ser a área superior a cinquenta (50) hectares; ter tornado a área produtiva por seu trabalho ou de sua família, e manter no imóvel sua moradia.
De fato, o artigo 1.243 do Código Civil prevê a possibilidade legal para a aplicação do instituto da accessio possessionis às ações de usucapião:
Art. 1.243 O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Ocorre que tendo em vista as peculiaridades da usucapião especial rural, do artigo 1.239 do Código Civil, cuja caracterização exige fixação de residência do usucapiente no imóvel usucapiendo, assim como, o cultivo e labor, por si ou sua família, torna impossível a união ou adição de posses nessa espécie de usucapião, pois de fato, tais caraterísticas tornam a posse pessoal, o que veda o instituto da accessio possessionis.
O usucapiente terá de provar que manteve posse pacífica e direta sobre a área usucapienda, tornando-a produtiva e nela residindo, durante todo o prazo mínimo exigido (cinco anos), não se permitindo o acessio possessionis, ou seja, a soma da posse do postulante com à de seu antecessor para alcançar o referido prazo mínimo.
Com efeito, o enunciado 317 do Conselho da Justiça Federal estabelece que a "accessio possessionis", que é a soma de posses, não se aplica aos casos de usucapião constitucional urbano e rural previstos nos artigos 183 e 191 da Constituição Federal e nos artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil.
Enunciado 317/CJF: "A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, 1ª parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente"
Neste sentido, é assete na jusrisprudência a impossibilidade da utilização do instituto da accessio possessionis relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil, que reproduzem a norma constitucional prevista nos arts. 191 e 183, os quais exigem o exercício pessoal da posse.
A propósito:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ACESSIO POSSESSIONIS POR MEIO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE POSSE DE SEU ANTECESSOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO (TRABALHO E MORADIA) E DE TEMPO EXIGIDO POR LEI (5 ANOS) PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NA MODALIDADE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O POSTULANTE NÃO POSSUI OUTRA PROPRIEDADE IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - AC: 20160175021 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, Data de Julgamento: 22/02/2018, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ASSENTO CONSTITUCIONAL. ART. 183 DA CF. SOMA DE POSSES (ACESSIO POSSESSIONIS). CARÁTER PESSOAL DO EXERCÍCIO DA POSSE. COMPRA E VENDA. BOA-FÉ. REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) A soma de posses, também denominada accessio possessionis, apenas tem aplicação nas espécies ordinárias de usucapião, não alcançando aquelas cuja previsão encontra-se na Constituição Federal, uma vez que estas inspiram-se no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social da propriedade, demandando, por isso, que a posse seja pessoal e exercida diretamente pela pessoa ou pelo núcleo familiar. Precedentes. 2) Não pode haver soma de posses entre possuidores sem qualquer vínculo familiar, não se prestando para tanto contrato de compra e venda. 3) Não modifica essa conclusão o fato de o apelante, ou o anterior possuidor do imóvel, encontrar-se de boa-fé, requisito não exigido pela Constituição. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00000674420188030011 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2020, Tribunal).
Com efeito, compulsando-se os autos o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel firmado entre os requeridos remontam do ano de 2015. Portanto, considerando que o prazo de 05( cinco) anos de posse direta e ininterrupta autorizadores da usucapião especial rural em favor dos apelantes não se completou, correta a improcedência do pedido reconvencional da usucapião.
3.– DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não existir interesse público na lide(ID.7729300 )
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não existir interesse público na lide (ID.7729300).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801501-70.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorMARIA DO AMPARO OLIVEIRA ALVARENGA
RéuJOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA
Publicação26/09/2023