TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756399-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: SILVANA HERLLEN GOMES NOGUEIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: TULIO RIBEIRO ALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. USO DE APLICATIVO DE CELULAR. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. TRANSFERÊNCIA DO RECURSO PARA TERCEIRO LOGO APÓS A CREDITAÇÃO DO RECURSO EM CONTA BANCÁRIA DA CLIENTE. SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CASSAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756399-64.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO: SILVANA HERLLEN GOMES NOGUEIRA DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: TULIO RIBEIRO ALVES - PI17189-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra ato decisório proferido nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800624-13.2022.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués-PI), ajuizada por SILVANA HERLLEN GOMES NOGUEIRA DE SANTANA, ora agravada.
Na decisão agravada (Id 7864222), o r. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida, ora agravante, procedesse à “suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados na conta bancária da parte autora (…) oriundos dos contratos CDC 108131766 sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada novo desconto efetuado, revertida em favor do autor.”. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação da efetiva contratação do empréstimo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas razões recursais (Id 7864218), o Banco recorrente argui que 1) não estão demonstrados os pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, 2) a cominação da multa diária viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, 3) não cabe a inversão do ônus da prova, sendo a mesma medida excepcional, 4) não há razoabilidade na decisão recorrida, eis que, ao realizar processo de análise de contestação (“ROI”), a Instituição financeira constatou que a operação financeira (“CRÉDITO AUTOMÁTICO”) impugnada fora contratada em 22.04.2022, “através do mobile da autora com utilização de senhas pessoais”, mediante livre e espontânea vontade, não restando caracterizada falha na prestação do serviço e no serviço de segurança do Banco, e, 5) não cabe a responsabilização do Banco, pois é da própria vítima a responsabilidade pelo cuidado necessário com seus dados pessoais e intransferíveis, e caso se entenda que a transação não fora realizada pela parte autora, a mesma fora vítima de fraude praticada por terceiro de má-fé.
Requer, enfim, o provimento do recurso para que, reformando a decisão combatida, revogue a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado questionado, bem como a multa arbitrada.
Intimada a agravada para contrarrazoar o recurso em epígrafe, decorreu o prazo legal sem que o mesmo se manifestasse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, dos pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida na inicial, a fim de se suspender os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Contrato nº 108131766).
Na inicial, a parte autora/agravada alega que o negócio fora realizado através de aplicativo de celular de forma fraudulenta, eis que afirma que jamais autorizou a contratação e não conhece o terceiro beneficiário de duas transferências bancárias realizadas em seu favor no montante equivalente à quantia objeto do contrato. Assevera que contestou o empréstimo junto à Instituição financeira, porém o resultado fora desfavorável, tendo registrado a ocorrência junto à Polícia Civil.
De plano, merece amparo a pretensão recursal.
No r. Juízo originário fora concedida medida liminar para suspender os descontos realizados na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato questionado, fundamentando-se no fato de que o Banco requerido, em que pese ter havido reclamação extrajudicial da parte requerente, permaneceu “inerte”, o que não se observa na espécie. Aliás, a própria parte autora afirma que a sua contestação administrativa fora indeferida pela Instituição financeira.
Adamais, a decisão agravada apresenta como fundamentação para a concessão da medida excepcional no fato de a parte autora/agravada haver afirmado que o aplicativo de celular “parou de funcionar e logo após surgiram os (sic) empréstimo e os respectivos descontos.”.
Apreciando a documentação juntada aos autos originários, seja pela parte autora, na inicial, seja, posteriormente, à contestação, pela parte ré, é possível observar que, além de não subsistirem os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, os mesmos são extremamente frágeis diante das circunstâncias do caso em concreto.
Primeiro, é notório que o Banco requerido, provocado administrativamente, ao contrário do que afirmado na decisão, manifestou-se desfavoravelmente à contestação do negócio jurídico proposta pela parte autora.
Neste ponto, é crucial salientar que a Instituição bancária demandada, ao apresentar sua Contestação no r. Juízo de origem, ou seja, depois de formalizado o contraditório, colacionou aos autos o resultado da “Contestação do Débito” formulado pela autora (Id 31311161). No referido documento é possível constatar que, de fato, o contrato fora formalizado através de dispositivo móvel (celular), sendo o tipo de equipamento “Android”, de “uso habitual do cliente”, citando, inclusive, a realização de outra operação através do mesmo aparelho, o que revela ter a autora ciência da possibilidade de realizar operações bancárias pelo meio eletrônico (aplicativo) impugnado. Tais elementos de prova não foram impugnados na réplica à contestação.
Não bastasse isso, resta comprovado que o valor do empréstimo fora depositado na conta bancária da autora/agravada, tendo sido, logo em seguida, transferido quantia equivalente para terceiro.
Neste último ponto, em que pese a parte autora afirme que não conhece a terceira pessoa beneficiária da transferência, tal alegação, por si só, não afasta a sua responsabilidade pelo uso do aplicativo, mediante senha pessoal, para praticar a operação financeira que lhe aprouver.
Há prova nos autos, ainda, de que a autora pratica intensa movimentação financeira mediante a realização de transferências de valores para terceiras pessoas, o que evidencia, em princípio, ter a mesma ciência da possibilidade do uso da tecnologia, e, consequentemente, da regularidade da operação impugnada.
Como é sabido, o entendimento prevalecendo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira quando suposto dano decorre de transação que, embora contestada, é realizada mediante o uso de senha pessoal do correntista, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito.
1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.005.026/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)”
Segundo, o outro fundamento contido na decisão de que a parte autora alegou que o aplicativo utilizado para realizar operações bancárias parou de funcionar, e que, logo depois, fora realizada a operação contestada, também é de extrema fragilidade, não sendo suficiente para justificar a paralisação dos descontos, eis que não há prova cabal da falha do dispositivo móvel, do aplicativo, muito menos do serviço prestado pelo Banco agravante.
O que se evidencia nos autos é que a parte autora realizou livremente o empréstimo, tendo se utilizado do mesmo ao transferir o recurso para terceiro, através de aplicativo eletrônico que faz uso frequente, não havendo indícios de fraude.
Assim, vislumbra-se que, pelo menos, um dos requisitos (fumus boni iuris) para a concessão da medida liminar agravada não restaram demonstrados, inexistindo razão para mantê-la.
DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão proferida pelo r. Juízo singular, revogar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo impugnado na inicial.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0756399-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSILVANA HERLLEN GOMES NOGUEIRA DE SANTANA
Publicação02/10/2023