Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0750349-85.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, consoante prevê o art. 17, da Resolução Normativa nº 195 da ANS. 2. Caso em que a notificação da rescisão contratual observou o prazo de vigência de 12 (doze) meses e a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua efetivação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750349-85.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750349-85.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: JOAO FRANCISCO BRAGA

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, consoante prevê o art. 17, da Resolução Normativa nº 195 da ANS.


2. Caso em que a notificação da rescisão contratual observou o prazo de vigência de 12 (doze) meses e a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua efetivação.


3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750349-85.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: JOAO FRANCISCO BRAGA
Advogados do(a) AGRAVADO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9766795) interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0855215-49.2022.8.18.0140, ajuizada por JOÃO FRANCISCO BRAGA, ora agravado.


A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, para determinar à empresa agravante que migre, temporariamente, enquanto estiver sub judice, o plano de saúde coletivo empresarial do agravado para plano de saúde individual ou familiar, que tenha igual cobertura do plano anterior e mesmo custo mensal. Na oportunidade, determinou que a agravante custeie integralmente o tratamento clínico e cirúrgico do agravado, cobrindo, imediatamente, todas as despesas com cirurgia, internação, exames laboratoriais, histopatológicos e radiológicos e/ou medicamentos decorrentes da enfermidade que o acomete e/ou de outras que venham a acometê-lo, provenientes ou não da primeira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite de trinta dias-multa, em caso de descumprimento.


Em suas razões recursais (ID 9766795), a empresa agravante alega que é lícita a rescisão unilateral dos contratos coletivos por adesão, após 12 (doze) meses de vigência e mediante notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência, consoante prevê o art. 17, da Resolução Normativa nº 195 da ANS. Argumenta que a empresa contratante foi devidamente notificada, no dia 17/10/2022, acerca da rescisão contratual, tendo estabelecido expressamente o prazo de 60 (sessenta) dia para o cancelamento do contrato a partir do recebimento da notificação. Aduz que não recebeu comunicação ou manifestação por parte da contratante ou de qualquer um dos empregados, beneficiários do contrato rescindido, sinalizando interesse em adesão a planos individuais ou familiares. Afirma que não praticou nenhum ato ilícito. Assevera que o perigo de dano resta demonstrado, uma vez que se encontra na iminência de ser compelida a dar continuidade a um contrato em situação de prejuízo. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja tornada sem eficácia a r. decisão agrava e, consequentemente, desonerada da manutenção do contrato do agravado nas mesmas condições que se encontra atualmente. Subsidiariamente, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja determinado a manutenção do agravado no plano de saúde rescindendo, mas limitado ao período em que o mesmo se encontre internado, devendo o mesmo, tão logo encerrada a internação, exercer a opção pela adesão ou não a plano de saúde individual ou familiar.


Decisão Monocrática de ID 9820818, na qual restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Em sede de contrarrazões (ID 11019286), o agravado argumenta que a empresa agravante detém totais condições de arcar com os custos do tratamento médico ao qual encontra-se submetido, sem que haja risco às suas contas. Aduz que possui direito à migração para plano de saúde individual ou familiar com as mesmas condições e coberturas, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, diante de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo. Ao final, requer o desprovimento do presente recurso, para que a decisão de primeiro grau seja mantida em todos os seus termos.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Consoante exposto, o presente recurso objetiva a reforma integral da decisão agravada, para que a empresa agravante seja desonerada, em definitivo, da manutenção do agravado como beneficiário do plano de saúde rescindido.


Consoante cediço, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.


Na hipótese em análise, a empresa agravante sustenta que a decisão sob análise comporta reforma, sob o fundamento de ser lícita a rescisão unilateral dos contratos coletivos por adesão, após 12 (doze) meses de vigência e mediante notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência, consoante prevê o art. 17, da Resolução Normativa nº 195 da ANS. Argumenta, ainda, que não recebeu qualquer comunicação ou manifestação por parte da contratante ou de qualquer um dos seus empregados, beneficiários do contrato rescindido, sinalizando interesse na adesão à planos individuais ou familiares.


Pois bem. No caso em exame, o agravado logrou demonstrar que a empresa FERMAQ COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E MATERIAS DE SEGURANÇA LTDA, na qual possui vínculo empregatício, celebrou contrato de cobertura dos custos dos procedimentos de assistência médica com a empresa agravante, na data de 05/05/2021 (ID 9766797 – págs. 46/81), bem como que o referido fora incluído na condição de beneficiário na data de 29/04/2021 (ID 9766797 – pág. 82).


No entanto, posteriormente, observo que o referido contrato fora rescindido pela empresa agravante, após o envio de notificação extrajudicial, recebida pela empresa contratante em 17/10/2022 (ID 9766797 – pág. 95).


Os autos atestam que a notificação da rescisão contratual observou o prazo de 12 (doze) meses e a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua efetivação.


Assim restaram observados os parâmetros exigidos para a realização do ato jurídico – rescisão, na forma exigida legalmente. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça em recente posicionamento assim se manifestou:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares. Precedentes do STJ. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuarem somente no segmento de planos coletivos. ( AgInt no AREsp 1298727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1684459 SP 2020/0070899-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).


Registre-se que a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, após 12 (doze) meses de vigência, desde que prevista no instrumento contratual, é perfeitamente lícita, eis que amparada no disposto no art. 17, da Resolução Normativa nº 195-ANS, in verbis:


Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.


No caso em liça o agravado contou com a cobertura para o seu tratamento garantida até o dia 17 de dezembro de 2022, e fará jus à continuidade da mesma, sem qualquer interrupção no seu tratamento, desde que manifeste o seu interesse na adesão à plano individual ou familiar.


A decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, de caráter antecipatório impondo à agravante a obrigação de manter o agravado como beneficiário nos mesmos moldes do plano coletivo já rescindido, por tempo indeterminado, por certo, importa em ônus àquela, posto que se encontra na iminência de ser compelida a dar continuidade a um contrato em situação de prejuízo, por tempo indefinido.


Por fim, destaco que, neste mesmo sentido, esta 1a Câmara Especializada Cível, assim decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761555-33.2022.8.18.0000, em recente sessão de julgamento realizada em 12 de junho de 2023.


Portanto, não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e desonerar a agravante da manutenção do agravado como beneficiário do plano de saúde rescindido; assegurando-o, entretanto, a sua adesão à plano de saúde individual ou familiar, com as mesmas coberturas, sem necessidade de cumprimento de carências, garantindo-lhe a continuidade do seu tratamento de saúde, nos termos da fundamentação exposta.


É como voto.


 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0750349-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

JOAO FRANCISCO BRAGA

Publicação

25/07/2023