PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005552-09.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE FRANÇA
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES GENÉRICAS. COMPENSAÇÃO REALIZADA PELA MAGISTRADA DE PISO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso dos autos, a conduta do réu merece maior grau de reprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu fratura no osso da perna, revelando que a violência empregada foi exacerbada.
2. Personalidade do agente. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. In casu, a fundamentação apresentada na sentença não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento, afirmando ser o réu uma pessoa violenta, sem apresentação de dados concretos que permitissem tal conclusão.
3. Motivos, circunstâncias e consequências do crime. No caso dos autos, a fundamentação adotada é insuficiente à exasperação da pena-base, uma vez que a magistrada se valeu da mesma justificativa para as três circunstâncias judiciais, limitando-se a afirmar que a vítima sofreu lesões psicológicas, devendo ser afastada a valoração negativa.
4. Segunda fase da dosimetria da pena. As agravantes genéricas não foram fundamentadas, tendo a juíza de piso se limitado a reproduzir o texto legal, não apresentando dados concretos para agravar a pena, razão pela qual devem ser afastadas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE FRANÇA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificados no art. 129, §1º, I e artigo 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.
O réu foi condenado em razão de, no dia 24/06/2018, por volta das 21:30 horas, na Rua São Domingos, em Nazária - PI, ter proferido ameaças e ofendido a integridade física de sua companheira, a Sra. Ana Lúcia Batista da Silva, provocando-lhe as lesões descritas no exame pericial constante dos autos.
Narra a denúncia que:
“(...) A ofendida conviveu maritalmente com o denunciado por mais de dois anos e, na data do fato, estava com o mesmo em um bar próximo à sua residência. O casal estava bebendo tranquilamente, contudo, o acusado ficou subitamente com ciúmes, momento em que vítima resolver ir embora para evitar maiores conflitos.
Ato contínuo, a ofendida estava em frente a sua residência quando o indiciado desferiu um chute na perna esquerda da mesma. Em seguida, o autor do fato passou a efetuar inúmeros tapas, socos e chutes na companheira. As agressões somente foram interrompidas em razão da filha do denunciado, que escutou os pedidos de socorro da vítima e resolver intervir.
Em virtude das lesões, a ofendida foi levada à um hospital de urgência, onde foi constatado uma fratura no osso da perna esquerda. Além disso, durante as agressões, o acusado, repetidas vezes, ameaçou de morte a vítima.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer: a) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal; b) reforma da segunda fase da dosimetria, para que seja afastada a incidência das agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, “a” e “c”, do Código Penal.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo “não conhecimento da apelação interposta, pela improcedência do redimensionamento da pena-base, como também do pedido de afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, “a” e “c”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fins de retirada da valoração negativa de parte das circunstâncias judiciais, tornando-as neutras, com a consequente readequação da pena definitiva, mantendo-se, porém, a sentença vergastada nos demais termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que todas as circunstâncias deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Do crime de lesão corporal
No caso dos autos, a magistrada considerou desfavorável ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A culpabilidade do acusado foi praticada de forma gratuita e acima da média ao agredir sua companheira, derrubando-a no chão, vindo a fraturar o osso da pena que a incapacitou para as ocupações habituais por mais de trinta dias.”.
De fato, assiste razão à magistrada, tendo em vista que a conduta do réu merece maior grau de reprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu fratura no osso da perna, revelando que a violência empregada foi exacerbada.
Nesse sentido, mantenho a circunstância judicial em comento desfavorável ao Apelante.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos: “Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
A fundamentação apresentada na sentença não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento afirmando ser o réu uma pessoa violenta, sem apresentação de dados concretos que permitissem tal conclusão.
Nesse sentido, há que ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, a magistrada apresentou a mesma fundamentação para todas elas, da seguinte forma:
“Motivos, circunstâncias e consequências: são desfavoráveis, vez que além das lesões corporais existiram as lesões psicológicas que sempre resultam da violência doméstica.”
MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
A motivação, portanto, deve ser demonstrada a partir de qual objetivo levou o réu a praticar o delito, aquilo que lhe fez agir em desconformidade com a lei penal.
No caso dos autos, a fundamentação apresentada não demonstrou o que levou o réu a praticar o delito, razão pela qual não pode ser considerada desfavorável ao réu tal circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada não relata como o crime foi executado, limitando-se a dizer que além das lesões corporais, existiram lesões psicológicas.
Portanto, a justificativa não é idônea, razão pela qual afasto essa circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a magistrada apenas citou que “existiram as lesões psicológicas que sempre resultam da violência doméstica.”
Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que a vítima suportou trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.
Portanto, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante.
Considerando que a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base e, partindo do parâmetro de aumento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de 1/6 da pena mínima, tem-se um aumento de 02 meses por circunstância judicial (01 ano x 1/6 = 02 meses).
Nesse sentido, fixo a pena-base do crime de lesão corporal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Do crime de ameaça
No que diz respeito ao crime de ameaça, a magistrada apresentou a seguinte fundamentação:
“A culpabilidade do acusado foi normal à espécie. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são desfavoráveis, vez que existiram as lesões psicológicas que sempre resultam da violência domestica. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.”
Constata-se, da leitura do trecho transcrito, que a fundamentação apresentada para a valoração negativa das circunstâncias da personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime é a mesma já analisada acima e refutada.
Portanto, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, razão pela qual a pena-base do crime de ameaça deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção.
B) Segunda fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, a defesa requer o afastamento da incidência das agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, “a” e “c”, do Código Penal, no crime de lesão corporal.
A magistrada de piso considerou, na sentença, que:
“Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c” do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil porque havia ingerido bebida alcoólica e por ter tornado impossível a defesa da ofendida, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Há circunstância atenuante pela confissão espontânea do réu.
Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais.
Assim, fixo a pena em definitivo, quanto ao crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, inciso I do Código Penal) em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.”
De fato, assiste razão à defesa. As agravantes genéricas não foram fundamentadas, tendo a juíza de piso se limitado a reproduzir o texto legal, não apresentando dados concretos para agravar a pena, razão pela qual devem ser afastadas.
Portanto, deverá incidir apenas a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano de reclusão, por ser o mínimo legal permitido, em conformidade com a Súmula 231, do STJ.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não foram consideradas causas de aumento ou de diminuição, para os dois crimes.
A magistrada de primeiro grau aplicou ao caso o concurso material, previsto no art. 69, do Código Penal, cumulando as penas, razão pela qual resta a pena definitiva cominada em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção.
Mantenho o regime aberto fixado na sentença, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/07/2023
0005552-09.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANOEL DO NASCIMENTO ALVES DE FRANCA
RéuROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS
Publicação17/07/2023