TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-25.2022.8.18.0031
APELANTE: OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide consiste em refinanciamento na contratação de Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, uma vez que, o apelante, expressa que as cláusulas não apresentam clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas, sim, na modalidade de cartão de crédito consignado, de modo que, o recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso. 2 Alegação – Prescrição Trienal - Rejeitada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. (Prescrição Quinquenal à luz do art. 27 do CDC). 3 Compulsando os autos nitidamente, verifica-se que o recorrido juntou o contrato do suposto empréstimo consignado – id 9387975, o que se constata aposição de assinatura do ora apelante, ratificando-se o que preleciona o art. 188, I, do Código Civil. 4 No id 9387976, observa-se que houve a lídima “Transferência Eletrônica Disponível – TED”, em consonância com a súmula N18, deste Tribunal. 5 Danos morais e materiais ausentes ante a não comprovação do nexo de causalidade em desfavor do recorrido. 6 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. 7 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10222992).
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por OLÍMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.
A lide consiste em refinanciamento na contratação de Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, uma vez que, o apelante, expressa que as cláusulas não apresentam clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas, sim, na modalidade de cartão de crédito consignado, de modo que, o recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
A sentença (id 9387991) em resumo, verbis:
(…)
“Ao lume do exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.”
(…)
OLÍMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 9387994.
BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme exposições no id 9387998.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10222992)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Versa a lide sobre refinanciamento na contratação de Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, uma vez que, o apelante, expressa que as cláusulas não apresentam clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas, sim, na modalidade de cartão de crédito consignado, de modo que, o recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
A sentença com id 9387991, julgou improcedente o pedido na inicial – id 9387857, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, e, ainda, condenou o autor, ora, apelante, em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida ao mesmo.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em suas razões recursais (id 9387994) o apelante, defende que o contrato é nulo, e, consequentemente, deseja a interrupção do contrato; condenação do recorrido para que seja devolvido em dobro a quantia descontada; e, condenação em danos morais.
BANCO CETELEM S/A, em suas contrarrazões (id 9387998), aduz que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos supostamente indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, referente a um contrato de empréstimo consignado tendo os descontos realizados no contracheque da parte autora, ora apelante, ocorrido a partir de 28/07/2016, entretanto, defende que a ação fora ajuizada apenas em 19/02/2022, transcorrendo o lapso temporal de 03 (três) anos da ocorrência da consignação.
Em que pese tais argumentos, o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional, isto é, nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o presente processo fora ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça – TJ/PI,
vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Assim, não merece guarida tal alegação da prescrição trienal, uma vez que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Nessa toada, compulsando os autos nitidamente, verifica-se que o recorrido juntou o contrato do suposto empréstimo consignado – id 9387975, o que se constata aposição de assinatura do ora apelante, ratificando-se o que preleciona o art. 188, I, do Código Civil.
Por outro lado, no id 9387976, observa-se que houve a lídima “Transferência Eletrônica Disponível – TED”, em consonância com a súmula N18, deste Tribunal, vejamos:
“SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (grifamos)
III.1 DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
Além do mais, a parte apelante aderiu espontaneamente o contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, isto é, não há de se falar em ilegalidade na aludida contratação.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas nos presentes autos.
Outrossim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em favor do apelante.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10222992).
É o voto.
Teresina, 09/08/2023
0800802-25.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorOLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/08/2023