TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-28.2021.8.18.0155
RECORRENTE: EQUATORIAL, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO GENIVAL PEREIRA DA SILVA, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DE ENERGIA OCASIONA QUEIMA DE APARELHO. DANO REINCIDENTE. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO CORRESPONDENTE AO CONSERTO COMPROVADO. DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em 10/02/2020, houve queda de energia em sua residência, resultando em danos em dois aparelhos domésticos, quais sejam, freezer e televisão. Informa que, após o processo administrativo, recebeu somente a quantia de R$ 650,00, requerendo o pagamento do valor remanescente de R$ 1.250,00 e indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para a) condenar o demandado ao pagamento, em favor do autor, do importe de R$ 1.250,00, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar do evento danoso, bem como de correção monetária, incidente a partir da data do efetivo prejuízo, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; b) IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do Juizado Especial Cível – necessidade de produção de prova pericial; a verdade dos fatos; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; a impossibilidade dos danos emergentes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de perícia, pois já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
In casu, observa-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, porquanto trouxe aos autos laudos e orçamentos informando que o dano constatado na TV Philco ocorreu devido à variação na rede elétrica (ID 18769026), além de extrato bancário demonstrando o recebimento do valor R$ 650,00 (ID 18769025). Esses orçamentos e os laudos supracitados comprovam os prejuízos materiais enfrentados pelo autor.
Sendo assim, o autor trouxe aos autos prova suficiente para amparar o seu direito de ressarcimento dos danos materiais sofridos.
A concessionária ré, por sua vez, deixou de produzir qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A empresa não juntou documentação probatória atestando o perfeito funcionamento da televisão, isto é, não trouxe prova de que não houve falha na prestação do serviço.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 23/08/2023
0800928-28.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL
RéuANTONIO GENIVAL PEREIRA DA SILVA
Publicação30/08/2023