TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759543-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU VIOLAÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO COLEGIADO DE RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Na oportunidade do julgamento ficou consignado que a matéria constante dos autos do Agravo de Instrumento nº0752218-54.2021.8.18.0000 coincide com a abordada no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6 que fora, inclusive, julgada pela Segunda Câmara Cível, onde restou consignado que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar (Ação de Exibição de Documentos), tornando-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP), pois as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes deste recurso que fazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes. Desse modo, esta Câmara concluiu que não havia mais espaço para a parte agravante discutir questão afeta a competência do juízo a quo (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), desaguando assim na prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 0752218-54.2021.8.18.0000, sobretudo tendo em vista a necessidade de se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PIAUÍ em face de acórdão proferido nos autos do presente Agravo Interno.
Nas razões, o embargante alega que a decisão monocrática originariamente agravada foi proferida por Desembargador incompetente. Com efeito, tanto à luz do dispositivo art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quanto das regras atinentes à competência constantes do Código de Processo Civil, não há que se falar em prevenção do Emin. Des. Luís Gonzaga Brandão de Carvalho (e do respectivo órgão colegiado que sua Excelência integra).
Diz que o Agravo de Instrumento n. 2016.0001.008024-6 — do qual é relator o Emin. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho — foi interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo n. 0008233-20.2016.8.18.0140. Não se trata de recurso subsequente interposto no mesmo processo em que fora interposto o Agravo de Instrumento n. 0752218-54.2021.8.18.0000 (Proc. n. 0003118-86.2014.8.18.0140). Outrossim, não trata de processo conexo ao vertente.
Fala que a ação originária a que se refere o Agravo de Instrumento n. 0752218- 54.2021.8.18.0000 (Proc. n. 0003118-86.2014.8.18.0140) consiste em demanda promovida por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP em face da EQUATORIAL PIAUÍ (CEPISA), por meio da qual a autora pleiteou a recomposição por supostas perdas e danos decorrentes de atraso no pagamento de faturas e custos adicionais na execução de contrato administrativo firmado com a concessionária (Contratos ns. 329/330/331/332/333-2006 e 069/070/071/072/073-2009). De outro lado, o processo n. 0008233-20.2016.8.18.0140 (processo originário do AI 2016.0001.008024-6) refere-se a ação indenizatória na qual se pleiteia a condenação da ora Embargante ao pagamento de indenização visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da empresa, além de indenização a título de danos morais.
Argumenta que não sendo o caso de conexão entre as ações (tal como ocorre in casu), devem os processos seguir as regras gerais de distribuição.
Afirma que a interposição do Agravo de Instrumento n. 0752218-54.2021.8.18.0000 teve por objetivo evitar a preclusão da matéria (competência), bem assim contribuir para uma escorreita prestação jurisdicional, evitando-se nulidades processuais.
Requer, portanto, sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, aclarando-se e integralizando-se o v. Acórdão de ID 9156528 no ponto acima indicado, a fim de que seja dado integral provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões de ID nº11212824, na qual o agravado rechaça as alegações da recorrente e requer o improvimento do agravo interno.
É o relatório.
Passo ao voto.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Na oportunidade do julgamento ficou consignado que a matéria constante dos autos do Agravo de Instrumento nº0752218-54.2021.8.18.0000 coincide com a abordada no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6 que fora, inclusive, julgada pela Segunda Câmara Cível, onde restou consignado que o Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina foi o primeiro a decidir no feito cautelar (Ação de Exibição de Documentos), tornando-se prevento para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP), pois as demandas encontram-se interligadas por controvérsias contratuais entre as partes deste recurso que fazem um todo negocial sistemático, evitando, assim, decisões conflitantes.
Desse modo, esta Câmara concluiu que não havia mais espaço para a parte agravante discutir questão afeta a competência do juízo a quo (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), desaguando assim na prejudicialidade do Agravo de Instrumento nº 0752218-54.2021.8.18.0000, sobretudo tendo em vista a necessidade de se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais.
No acórdão combatido, esta Câmara de Justiça citou, inclusive, jurisprudência deste Tribunal em que se reconhece a prevenção do julgador da ação cautelar de exibição de documentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO JUIZ DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIGURADA.1. Interpôs a agravante, o presente agravo de instrumento, com a intenção de ver reformada a decisão de piso, que declinou da competência e determinou que os autos fossem redistribuídos para a 6ª Vara Cível desta capital, tendo em vista a prevenção com a Ação 2. À ação cautelar de exibição de documento pode ser atribuído tanto o caráter preparatório, como pode possuir atributos satisfativos.3. Quando expõe seu caráter satisfativo a ação cautelar de exibição de documentos não induz a prevenção do juízo, porém, quando for proposta como cautelar preparatória, haverá a prorrogação da competência do juízo.4. Discute-se em ambas as demandas, o contrato de arrendamento mercantil pactuado entre as partes, portanto, há conexão entre as ações, em razão da causa de pedir remota, mas principalmente, porque a cautelar é preparatória para futura ação revisional.5. Logo, acertada a decisão agravada que declinou da competência para o Juízo onde tramita a demanda cautelar, haja vista ter sido este que primeiro despachou nos autos, fixando a competência, nos termos do dispositivo legal supracitado.6. Agravo conhecido e julgado improcedente.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008403-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/07/2014).
Não havendo, pois, razões para a reforma da decisão atacada neste Agravo interno, este órgão julgador manteve o entendimento acerca da prevenção do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para apreciar os processos correlatos que envolvam as mesmas partes (EQUATORIAL PIAUÍ E KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP).
Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado.
Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759543-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação09/08/2023