TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803099-25.2019.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: WILLIAM DOS SANTOS LIMA, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. SUSPENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR PRAZO NÃO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que ficou sem energia no dia 22 de março de 2018, após 12 horas ligou para a empresa requerida (protocolo 13567255), sendo informado que em poucas horas o problema seria solucionado, porém ficou mais de 72 horas sem energia, o que ocasionou uma série de prejuízos. Postularam condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a suspensão do fornecimento; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte recorrente não comprovou ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço. Também, não logrou a mesma em comprovar, pelo menos, que o restabelecimento do serviço se deu em prazo razoável.
Registre-se, por oportuno, que a concessionária de energia elétrica deve adotar as medidas de segurança necessárias para evitar ou mitigar o impacto danoso de eventos da natureza aos usuários, levando-se em conta o risco inerente ao serviço público prestado, sob pena de reparação indenizatória.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 23/08/2023
0803099-25.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuWILLIAM DOS SANTOS LIMA
Publicação23/10/2023