
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756250-34.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Outros]
IMPETRANTE: E. V. R. D. S. M.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EDUARDA VITÓRIA REINALDO DE SOUSA MOREIRA assistida por sua genitora, VANESSA REINALDO DE SOUSA MOREIRA visando combater decisão judicial supostamente ilegal ou teratológica proferida pelo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0756182- 84.2023.8.18.0000, que indeferiu efeito ativo à decisão agravada e, em consequência, mantendo-se a decisão recorrida, até ulterior deliberação do Colegiado sobre o mérito do recurso.
Aduz a parte impetrante que a presente ação visa proteger direito líquido e certo, em especial, direito fundamental inserido na Constituição Federal/1988, no caso, o direito à educação, motivo pelo qual, que seja reformada a decisão combatida por ser manifestamente teratológica e ilegal, além de potencialmente causadora de dano irreparável à parte impetrante, haja vista que, o último dia para a sua matrícula no curso de Medicina no Centro Universitário UNINOVAFAPI é 16 de junho de 2023.
Sustenta que a autoridade coatora, muito embora tenha reconhecido o cumprimento da carga horária de 2.400 horas/aula – o que cumpre com a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – entende por não conceder o direito pleiteado pela ora impetrante.
Assevera que impetrou Mandado de Segurança junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, o qual, entendeu que, em razão da Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não seria possível o deferimento do pedido liminar apresentado, razão peal qual, interpôs Agravo de Instrumento, distribuído à relatoria do Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, que, igualmente, negou a concessão da medida liminar pleiteada.
Alega que a impetrante é aluna com boa frequência e excelente aproveitamento no 2º (segundo) ano do Ensino Médio no EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI, tendo logrado êxito no Vestibular 2023.2 da UNINOVAFAPI, para o curso de MEDICINA – INTEGRAL; que, a impetrante necessita efetivar sua matrícula no referido curso, até o dia 16 de junho de 2023, tendo a Diretora do Educandário Santa Maria Goretti negado o pedido de expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob o argumento de que “não foi cumprido prazo mínimo de duração do Ensino Médio que, de acordo com o caput do artigo 35 da Lei nº 9.394, de 24.12.1996, é de 3 (três) anos”.
Acrescenta que a exigência de cursar o Ensino Médio, por um período mínimo de 3 (três) anos, não pode impedir que a impetrante obtenha o Certificado de Conclusão pretendido, especialmente, porque resta comprovado nos autos que a aludida impetrante atingiu a quantidade de horas/aula de forma superior ao mínimo exigido pela Lei nº 9.394/96, bem como diante da sua evidente capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
Assevera que a Constituição Federal, nos seus artigos 205 e 208, assegura o direito à educação; que existem precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de determinar que a instituição de ensino promova a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que, o cumprimento da carga horária mínima tenha se dado exclusivamente nas duas primeiras séries do ensino médio.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para assegurar o direito de matrícula junto ao CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, no curso de Bacharelado em Medicina, com expedição de mandado para Diretora do Educandário Santa Maria Goretti, determinando o imediato fornecimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de que, a impetrante possa matricular-se na Instituição de Ensino Superior que fora aprovada.
Por fim, requer a concessão da segurança julgando procedente o mandamus, com a confirmação em definitivo da liminar concedida.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, não tendo renda, vivendo sob a dependência financeira dos pais.
É o relatório.
Decido.
I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece no artigo 98, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso dos autos, da análise conjunta dos fatos narrados no caso concreto e levando-se em consideração que a impetrante alega a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, por se tratar de estudante, entendo que resta demonstrada a ausência de condições de arcar com as custas processuais, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.
Com esses fundamentos, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
De início, impende analisar a admissibilidade do Mandado de Segurança, principalmente, no presente caso, já que impetrado em face de decisão judicial.
O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, no seu artigo 1º, possui disposição semelhante, ao estatuir que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Dentre os requisitos específicos para o cabimento do Mandado de Segurança encontram-se, pois, a imprescindível certeza e liquidez do direito, que deve estar comprovada no momento da impetração, bem como o respeito ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados do conhecimento do ato ilegal.
Na espécie, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da liminar. Senão vejamos.
Salienta-se que o Mandado de Segurança contra ato judicial somente torna-se comportável em hipótese de em contexto excepcional, ou seja, sendo necessário a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos importantes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 2. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - RMS: 38698 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020).
A exigência da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta ocorre em razão de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante.
Há, inclusive, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que preceitua: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição”.
É neste sentido, também, o que dispõe a Lei nº 12.016/2009 - Mandado de Segurança.
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
No presente caso, aduz a impetrante que a decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756182-84.2023.8.18.0000, sob a Relatoria do Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO fere seu direito líquido e certo ao acesso à educação.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 1.021:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Neste passo, denota-se a existência de recurso cabível para atacar a decisão em apreço, no caso, o Agravo Interno.
Ora, o Mandado de Segurança não faz as vias de recurso a ser impetrado diante da insatisfação com decisão judicial, seja diante do princípio da taxatividade recursal ou da própria natureza do writ, conforme disposição expressa no artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, contudo, sobreleva-se sua impetração diante de decisão judicial ilegal ou teratológica.
Faço breve adendo para trazer conceito de decisão teratológica, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).
Observa-se que o ponto principal do mandamus é a existência ou não de ilegalidade ou teratologia no que diz respeito à decisão proferida pelo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ora impetrado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756182-84.2023.8.18.0000, consistente no indeferimento do efeito ativo recursal pretendido no referido Agravo de Instrumento.
No caso em apreço, a decisão combatida encontra-se fundamentada na Súmula 27 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual, possui a seguinte orientação:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Neste passo, não se vislumbra a existência de teratologia na decisão combatida, uma vez que se encontra fundamentada em Súmula deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o candidato aprovado em Exame Vestibular deve estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do Ensino Médio, para que, possa obter o certificado provisório de conclusão, mas, no caso em apreço, a impetrante encontra-se cursando 2º Ano do Ensino Médio.
Por fim, a Lei nº 12.016/2009 estabelece no artigo 10 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
Diante da literalidade do dispositivo, entendo que o presente remédio constitucional deverá ter a inicial indeferida em virtude de não ser caso de mandado de segurança.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, uma vez que, incomportável o mandado de segurança, bem como por faltar requisitos legais, pelo que, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deferido pedido de Justiça Gratuita. Incabível condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei Nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se a parte impetrante e à autoridade impetrada desta decisão.
Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0756250-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalOutros
AutorEDUARDA VITORIA REINALDO DE SOUSA MOREIRA
RéuDESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Publicação19/06/2023