Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003794-02.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTRATO. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA CABÍVEL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90. 2. No caso em exame, ficou demonstrado ter sido indevida a negativa da empresa ré em proceder à liberação ao autor do valor integral do crédito objeto de contrato de consórcio, destinado à aquisição de imóvel. Nesse seguimento, a conduta perpetrada pela requerida acarretou prejuízo ao requerente, que ficou impedido de concretizar a aquisição do bem pretendido, em que pese o fato de estar adimplente com todas as suas obrigações e atender os requisitos para o recebimento do crédito. 3. Considerando-se que, no curso da demanda, o autor se tornou inadimplente e o imóvel pretendido foi alienado a terceiro, ficando impossibilitada a sua aquisição, a controvérsia pode ser resolvida com base no contrato havido entre as partes, sem que haja ofensa aos limites objetivos da demanda, mediante a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e em clara deferência ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que informa todo a processualística civil pátria. Nesse caso, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento das prestações que lhe incumbem por força do respectivo instrumento, a saber: a liberação do valor integral do crédito, pela empresa ré; e a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, pelo autor. 4. O autor experimentou intensa frustração em decorrência da impossibilidade de aquisição do bem e dos aborrecimentos inerentes ao negócio não concluído, sendo que tais circunstâncias extrapolam a esfera do mero dissabor. Sobejamente demonstrada, pois, a ocorrência de lesão a direito da personalidade, resulta justificada a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais. 5. Não sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, este não faz jus à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, deve ser reformada a sentença, apenas com o fim de afastar a aplicação da disposição legal em apreço. 6. Recurso da ré parcialmente provido e recurso do autor não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003794-02.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003794-02.2016.8.18.0031

APELANTE: GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, RICARDO GAZZI

APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB

Advogado(s) do reclamado: RICARDO GAZZI, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, BRUNO DIAS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTRATO. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA CABÍVEL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90. 2. No caso em exame, ficou demonstrado ter sido indevida a negativa da empresa ré em proceder à liberação ao autor do valor integral do crédito objeto de contrato de consórcio, destinado à aquisição de imóvel. Nesse seguimento, a conduta perpetrada pela requerida acarretou prejuízo ao requerente, que ficou impedido de concretizar a aquisição do bem pretendido, em que pese o fato de estar adimplente com todas as suas obrigações e atender os requisitos para o recebimento do crédito. 3. Considerando-se que, no curso da demanda, o autor se tornou inadimplente e o imóvel pretendido foi alienado a terceiro, ficando impossibilitada a sua aquisição, a controvérsia pode ser resolvida com base no contrato havido entre as partes, sem que haja ofensa aos limites objetivos da demanda, mediante a interpretação lógico-sistemática da petição inicial e em clara deferência ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que informa todo a processualística civil pátria. Nesse caso, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento das prestações que lhe incumbem por força do respectivo instrumento, a saber: a liberação do valor integral do crédito, pela empresa ré; e a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, pelo autor. 4. O autor experimentou intensa frustração em decorrência da impossibilidade de aquisição do bem e dos aborrecimentos inerentes ao negócio não concluído, sendo que tais circunstâncias extrapolam a esfera do mero dissabor. Sobejamente demonstrada, pois, a ocorrência de lesão a direito da personalidade, resulta justificada a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização compensatória pelos danos morais. 5. Não sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, este não faz jus à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, deve ser reformada a sentença, apenas com o fim de afastar a aplicação da disposição legal em apreço. 6. Recurso da ré parcialmente provido e recurso do autor não provido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB e RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Condenação a Título de Danos Morais.

Na origem, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB (autor) ingressou com a presente ação objetivando a condenação da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (ré) à liberação de crédito oriundo de contrato de consórcio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na sentença recorrida, de IDs 8003200 e 8003214, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ré a liberar a carta de crédito contratada pelo autor e a pagar indenização por danos morais em seu favor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, ainda, condenando o autor a pagar o valor das prestações contratuais vencidas e vincendas. Além disso, em razão da sucumbência recíproca, fixou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma proporcional.

Irresignada, a empresa ré interpôs o recurso de apelação de ID 8003218. Alega, preliminarmente, que o autor não é beneficiário da justiça gratuita, de modo que inexiste motivo para a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência. Em prosseguimento, aduz que houve a inequívoca perda do objeto litigioso, em razão da negociação do imóvel pretendido pelo autor, não sendo permitida a alteração do pedido e da causa de pedir em sede de alegações finais. Além disso, a ré alega a impossibilidade de liberação da carta de crédito, sob pena de prejuízo ao grupo de consórcio e vilipêndio à legislação pátria, vez que o autor estava inadimplente com suas obrigações. Defende, ainda, a relevância do laudo de avaliação do imóvel por ela apresentado, o qual teria sido emitido por empresa especializada. Por fim, a recorrente sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados, ante a ausência de ato ilícito.

Ao final, a ré/apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O autor também apresentou recurso de apelação, na petição de ID 8003230. Em suas razões, alega que a empresa ré foi quem primeiro inadimpliu o contrato, fato que autoriza a resolução da avença com a restituição imediata dos valores que já haviam sido pagos. Ademais, invoca a tese da perda de uma chance com o fim de justificar a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que foi privado da compra do imóvel pretendido. Sustenta, ainda, que a empresa ré deve ser condenada na integralidade do ônus da sucumbência.

Nesses termos, o autor/apelante requer a reforma da sentença, com a  condenação da ré à restituição imediata dos valores devidos, além do pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e com a majoração da indenização pelos danos morais para o importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Contrarrazões apresentadas pelo autor, na petição de ID 8003235, e pelo réu, na petição de ID 8003242.

Na decisão de ID 8012298, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 


VOTO


 

In casu, o autor/apelante ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré/apelante à liberação de carta de crédito, relativa a contrato de consórcio para a aquisição de bem imóvel, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); bem como, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A sentença recorrida (ID 8003200), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 8003214), julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR a ré a liberar a carta de crédito objeto de contrato de consórcio, GRUPO 1.652, QUOTA 182, CONTRATO 3689122; que teve como pessoa o autor, cujo valor correspondia a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, cujo termo inicial é a data em que ocorreu a recusa da liberação da carta de crédito; bem como a autora a pagar o valor das prestações vencidas e vincendas, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, cujo termo inicial é a data do inadimplemento de cada prestação. Ambas a serem pagas após 30 (trinta) dias do término do grupo, a ser apurado em liquidação de sentença;

b) CONDENAR a ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária, pelo IGPM/FGV, incidente a partir a data de publicação desta sentença, pela variação do IGPM/FGV. (ID 8003200)

[...]

Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 70% (setenta por cento), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Já a parte autora, condeno em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 30% (trinta por cento), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. (ID 8003214)

Após, ambas as partes interpuseram recurso de apelação dirigido a este Tribunal ad quem, cujas razões passa-se a analisar conjuntamente.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. É fato incontroverso nos autos que a controvérsia teve início em virtude da negativa da empresa ré em liberar a integralidade do valor correspondente à proposta de crédito aderida pelo autor, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pois o imóvel por ele pretendido estaria avaliado em valor inferior, a saber, de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

Com a finalidade de reunir elementos para a resolução da questão, o magistrado que conduziu o feito determinou a produção de prova pericial, nomeando profissional técnico especializado para essa finalidade. 

Nesse seguimento, o laudo pericial de avaliação estimou o valor de R$ 510.337,80 (quinhentos e dez mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) para o imóvel, conforme se extrai do documento juntado no ID 8003149.

Ressalte-se que inexistem motivos que justifiquem a desconsideração da conclusão encontrada pelo laudo judicial, visto se tratar de documento elaborado por perito equidistante das partes, de forma detalhada e com base em critérios objetivos, suficientemente explicitados na confecção do documento.

À vista disso, considerando que a liberação integral do crédito estava condicionada tão somente ao cumprimento do requisito referente ao valor do imóvel, deixa de existir o óbice invocado pela empresa ré para a implementação da avença.

Ademais, resulta evidente que a conduta perpetrada pela empresa ré acarretou prejuízo ao autor, que ficou impedido de concretizar a aquisição do imóvel por ele pretendido. Nesse particular, impõe-se observar que, à época da contemplação do consórcio, o autor estava adimplente com todas as suas obrigações e atendia os requisitos para o recebimento do crédito.

É válido consignar, ainda, que os registros das comunicações trocadas pelas partes à época dos fatos, acostados aos autos no ID 8002930 (Pág. 37/55), revelam que a empresa ré não foi resolutiva quando do surgimento do impasse. Com efeito, a documentação em referência mostra que, apesar da contemplação por sorteio ter ocorrido no mês de julho de 2015, as tentativas de resolução da divergência por parte do autor se prolongaram pelos vários meses seguintes.

Durante o período, foram inclusive repassadas novas exigências documentais ao autor, que chegou a custear o levantamento da documentação necessária e a contratação de avaliação independente para o imóvel. A despeito disso, vê-se a ausência de resposta efetivamente conclusiva por parte da empresa ré, que apenas postergou a resolução do impasse para, ao final, apenas no mês de abril de 2016, comunicar sua intransigência ao se limitar a manter a negativa inicial com base no mesmo fundamento, qual seja a avaliação anterior do imóvel.

Em conclusão, impõe-se considerar que a empresa ré não atuou de forma diligente na condução das tratativas necessárias para a conciliação dos interesses do consumidor, no sentido de superação da questão com vistas a assegurar o cumprimento do contrato.

Nesse seguimento, entende-se que a empresa ré manifestou conduta desconforme com os deveres acessórios de informação, colaboração e cooperação decorrentes da função integrativa da boa-fé contratual objetiva.

A propósito, o instrumento contratual firmado pelas partes (ID 8002930, pág. 16/18) estipula que o crédito a que faz jus o consorciado será colocado à sua disposição até o terceiro dia útil após a contemplação (item 9). A cláusula denota o evidente propósito contratual de conferir agilidade à disponibilização do crédito contratado, aspecto que não se coaduna com a demora excessiva da empresa ré em atender às comunicações do autor.

Ante as considerações explicitadas, impõe-se concluir que o autor, de fato, faz jus ao recebimento do crédito no valor integral, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como que a empresa ré agiu de forma indevida na negativa de sua liberação.

Todavia, há que se observar que, no curso da presente demanda, foi verificada a ocorrência superveniente de duas circunstâncias que repercutem diretamente no julgamento do mérito da causa: a inadimplência do autor, com relação ao pagamento das parcelas vencidas durante o tramite da ação; e a venda do imóvel referenciado na petição inicial a terceiro, ficando impossibilitada a sua aquisição pelo autor.

A esse respeito, entende-se que, diversamente do que sustenta a empresa ré, o juízo a quo considerou adequadamente a ocorrência de tais fatos, conforme será demonstrado adiante.

De fato, o pleito originário do autor consiste na liberação do valor integral da carta de crédito, a fim de que possa concretizar a compra do imóvel objetivado, conforme se extrai do petitório contido na inicial:

b) A concessão da Tutela de Urgência, em caráter de liminar inaudita altera pars, obrigando a parte ré a proceder com a liberação da Carta de Crédito que o autor tem direito no Valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente corrigidos, para que o mesmo possa fazer a aquisição do imóvel desejado [...]

e) No mérito, que seja confirmada a tutela de urgência em caráter liminar, como acima requerido, com a consequente condenação definitiva da parte ré para que esta conceda ao autor a Carta de Crédito no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente corrigidos; (ID 8002930, Pág. 11)

Entretanto, uma vez consideradas as particularidades do caso, não devem subsistir dúvidas de que o simples deferimento do pleito carece de logicidade jurídica.

Primeiramente, o autor deixou de realizar o pagamento das parcelas do contrato, bem como não procedeu, em seu lugar, ao depósito judicial das respectivas quantias. Logo, ante a flagrante inadimplência do consorciado, não se mostra possível a disponibilização do valor integral do contrato, especialmente porque inexiste garantia de que o supracitado irá saldar a sua parte da avença.

Em segundo lugar, restando impossibilitada a compra do imóvel descrito na petição inicial, fica igualmente obstada a liberação integral do crédito sem a indicação de outro fundamento que assim justifique.

Ora, o valor pleiteado pelo autor constitui nada menos que o objeto de obrigação contratual. Sendo assim, trata-se de prestação que somente pode ser cobrada daquele que está obrigado a cumpri-la mediante a implementação de todos os requisitos que a tornem exigível.

Visto de outra forma, tem-se que o valor do crédito não constitui parcela de natureza indenizatória a que faz jus o demandante perante a empresa ré, sem a consideração dos termos e condições que regem a relação existente entre as partes.

Por outro lado, entende-se que a controvérsia pode ser resolvida com base no contrato havido entre as partes.

Antes, porém, importa observar que, ao comunicar que o imóvel pretendido já havia sido negociado com terceiro, em sede de alegações finais (ID 8003180), o autor/apelante deduziu novos requerimentos, cujo conhecimento resultaria, em verdade, na alteração do pleito originário:

Pelo exposto, requer-se: a observância do ordenamento consumerista aplicada ao caso, com a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e a procedência da ação, nos termos contidos na petição inicial, salientando que devido o lapso de tempo de mais de 06 anos desde a sua contemplação, o Imóvel em questão já foi negociado e portanto o autor pede que todos os valores por ele pagos sejam devolvidos com o seu valor devidamente corrigido acrescidos com os devidos danos material e moral, sofridos no período, na forma da exordial.

Nesse ponto, entende-se que, de fato, assiste razão à empresa ré/apelante, relativamente à impossibilidade de alteração do pedido inicial, uma vez que já superado o momento processual adequado para tanto. Com efeito, o requerimento do autor não observou o procedimento cabível para a hipótese, nos termos da legislação processual civil:

Código de Processo Civil de 2015

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Ressalte-se, ainda, que consoante a redação expressa do texto legal, os marcos processuais estabelecidos são válidos também para a causa de pedir.

Por conseguinte, não merecem conhecimento os novos fundamentos deduzidos pelo autor para justificar a mudança do pleito originário, no sentido de que a inércia da empresa ré teria justificado a interrupção do pagamento das parcelas contratuais e autorizado a resolução do contrato, ensejando o direito à devolução imediata dos valores já pagos. Em verdade, o autor em momento algum pleiteou, no curso da demanda, a resolução do contrato.

Nesse sentido, considerando-se que a alteração do pedido foi proposta apenas em sede de alegações finais, bem como que os fundamentos acima destacados somente foram invocados nas petições opostas contra a sentença, isto é, nos embargos de declaração (ID 8003208) e na apelação (ID 8003230), conclui-se pelo seu não cabimento.

Seguindo essa linha, entende-se que a matéria não pode ser objeto de apreciação neste apelo, por consistir em verdadeira inovação recursal. Nesse caso, eventual julgamento a seu respeito resultaria em supressão de instância – a qual é vedada pela sistemática processual civil –, por se tratar de matéria não apreciada na sentença pelo juízo a quo.

De todo modo, não se pode olvidar que, na interpretação do pedido, o juízo considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (Art. 322, § 2º, do CPC/15). Sob esse prisma, é válido destacar que, como dito anteriormente, a controvérsia pode ser resolvida com base no contrato havido entre as partes, sem que haja, portanto, ofensa aos limites objetivos da demanda, em clara deferência ao princípio da primazia do julgamento de mérito, que informa todo a processualística civil pátria.

Com efeito, o autor ingressou com a presente demanda porque objetivava o cumprimento do contrato, nos termos fáticos delineados à época do ajuizamento da ação. Por conta disso, requereu a liberação do valor do crédito em sua integralidade, na proporção que entendeu compatível com o preço de mercado do imóvel pretendido.

Na falta destas condições, cumpre proceder à apreciação do mérito da causa à luz das disposições contratuais que regem a relação jurídica entre as partes, em consideração às particularidades do caso concreto, nos termos até aqui explicitados.

Nesse sentido, destaca-se que o “Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Imóveis” (ID 8002930 - Pág. 19/27), cuja finalidade é disciplinar a relação jurídica entre a empresa ré e seus consorciados, prevê a possibilidade de liberação do crédito mesmo na falta do imóvel a ser adquirido, nos termos seguintes:

Artigo 20 - O CONSORCIADO contemplado que não adquirir o respectivo bem até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, poderá receber o seu crédito em espécie, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo, inclusive vincendas.

Assim, não mais sendo viável ao autor a aquisição do imóvel pretendido, é plenamente possível que receba o valor integral do crédito, nos termos inicialmente pleiteados, desde que proceda à quitação plena de suas obrigações.

A propósito, ressalte-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas por parte do consorciado constitui requisito próprio para o efetivo aproveitamento dos efeitos da contemplação, conforme o disposto no Regulamento mencionado:

Artigo 21 - A liberação do crédito ao CONSORCIADO contemplado, disponibilizado na forma estabelecida no artigo 13, somente será feita após o pagamento das obrigações eventualmente atrasadas posteriores à contemplação, bem como após a apresentação dos documentos necessários à formalização da venda e compra, nos termos do artigo 18.

Portanto, uma vez que, alguns meses depois da contemplação, o autor interrompeu o pagamento das prestações a que estava obrigado, não lhe é permitido o recebimento de qualquer valor, mesmo proporcionalmente, sem que regularize o cumprimento de suas obrigações.

Importa destacar que o autor deixou de proceder ao pagamento das parcelas do contrato por deliberação pessoal e iniciativa própria, uma vez que, judicialmente, nos autos da presente ação, não requereu o depósito das quantias, bem como jamais pleiteou a resolução do contrato. À vista disso, conforme já explicitado alhures, não merece conhecimento o pleito de devolução imediata dos valores pagos, por se tratar de inovação da demanda formulada extemporaneamente.

Diante do exposto, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto, haja vista ter resolvido a controvérsia existente entre as partes com base no contrato, mediante a condenação de ambas ao pagamento das prestações que lhe incumbem por força do respectivo instrumento: 

Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR a ré a liberar a carta de crédito objeto de contrato de consórcio, GRUPO 1.652, QUOTA 182, CONTRATO 3689122; que teve como pessoa o autor, cujo valor correspondia a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, cujo termo inicial é a data em que ocorreu a recusa da liberação da carta de crédito; bem como a autora a pagar o valor das prestações vencidas e vincendas, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, cujo termo inicial é a data do inadimplemento de cada prestação. Ambas a serem pagas após 30 (trinta) dias do término do grupo, a ser apurado em liquidação de sentença;

[...]

Por evidente, não deve ser acolhida a alegação da empresa ré de que a sentença recorrida não considerou a contraprestação devida pelo autor, visto que a segunda parte do item “a” do dispositivo contém a condenação expressa deste último ao pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato.

Do mesmo modo, merece ser afastada a alegação da empresa ré de que o autor não faria jus ao recebimento do valor da contemplação porque teria sido excluído do consórcio, em razão de sua inadimplência. Como bem destacado pelo juízo a quo, a empresa ré não demonstrou o cumprimento das formalidades necessárias para o cancelamento da contemplação do consorciado, nos termos previstos no Regulamento:

Artigo 22 - A contemplação poderá ser cancelada por decisão de Assembleia Geral Ordinária, quando o CONSORCIADO contemplado, não tendo utilizado o crédito à sua disposição, deixar de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações consecutivas ou alternadas ou ainda de montante equivalente, observando-se que poderá a ADMINISTRADORA,  a seu critério, deduzi-las do valor do crédito respectivo, bem como as multas e juros.

Assim, não tendo sido demonstrada a existência de deliberação por parte da Assembleia Geral Ordinária acerca da questão, não há que se falar em cancelamento da contemplação do consorciado.

Por conseguinte, fica mantido o direito do autor ao recebimento do crédito, desde que atendidas as condições contratualmente exigidas para tanto, a saber, a quitação de todas as suas obrigações, vencidas e vincendas.

Relativamente aos danos morais, entende-se que estão presentes os requisitos para a configuração do dever de reparação.

Caracteriza dano moral a conduta ensejadora de ofensa e prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psicológica.

No caso em exame, entende-se que a situação vivenciada pelo autor evidencia abalo substancial em sua esfera anímica e psíquica. Com efeito, o supracitado foi submetido a transtornos e adversidades por diversos meses, durante os quais buscou incessantemente a resolução dos entraves opostos pela empresa ré à efetivação de sua contemplação. Ao final, em decorrência dos óbices injustamente criados, ficou impossibilitado de adquirir o imóvel pretendido.

Ante tais considerações, entende-se que o autor experimentou intensa frustração em decorrência da impossibilidade de aquisição do bem e dos aborrecimentos inerentes ao negócio não concluído, sendo que tais circunstâncias extrapolam a esfera do mero dissabor. Sobejamente demonstrada, pois, a ocorrência de lesão a direito da personalidade, resulta justificada a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização compensatória.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme procedeu o juízo a quo.

Por fim, entende-se que não merece conhecimento a tese suscitada pelo autor, apenas no recurso de apelação, de arbitramento do valor da indenização com fundamento na perda de uma chance.

Em que pese já ter conhecimento, mesmo antes do proferimento da sentença, da circunstância superveniente que obstaria a aquisição do imóvel, conforme aduzido em sede de alegações finais, o autor não suscitou a tese em referência no momento processual adequado.

De fato, a questão não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo quando do proferimento da sentença de mérito, tendo em vista que somente foi deduzida em sede de recurso. 

Sendo assim, na mesma linha do que foi exposto anteriormente relativamente a outros argumentos do autor, reproduz-se a aplicação do entendimento de que a matéria não pode ser objeto de julgamento neste apelo, por consistir em verdadeira inovação recursal, cuja apreciação resultaria em supressão de instância.

Por fim, verificada a sucumbência recíproca das partes, entende-se que deve ser mantida a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, na proporção de 70% (setenta por cento) por parte da empresa ré e de 30% (trinta por cento) por parte do autor, relativamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, ficam estes últimos majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), em razão do trabalho adicional dos causídicos em grau recursal, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

Há que se observar, contudo, que não sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, este não faz jus à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, deve ser reformada a sentença, apenas com o fim de afastar a aplicação da disposição legal em apreço.

No mais, diante de todo o explicitado, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reforma no tocante ao julgamento do mérito da causa, motivo pelo qual devem ficar mantidos todos os seus demais termos.  

Dito isso, voto pelo (I) provimento parcial do recurso interposto pela empresa ré, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada apenas para afastar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor, uma vez que este não é beneficiário da gratuidade da justiça, ficando mantidos os demais termos da decisão; e pelo (II) não provimento do recurso interposto pelo autor.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo (I) provimento parcial do recurso interposto pela empresa ré, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada apenas para afastar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor, uma vez que este não é beneficiário da gratuidade da justiça, ficando mantidos os demais termos da decisão; e pelo (II) não provimento do recurso interposto pelo autor, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0003794-02.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB

Réu

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

21/11/2023