TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802930-86.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LAURINDO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA LAURINDO DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO LAURINDO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO LAURINDO DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE LAURINDA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS LAURINDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco/ apelado. 2. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Analisando a sentença ID 9315104, podemos observar que o valor estipulado pelo juízo a quo a título de indenização é incompatível com a jusrisprudência deste Tribunal, em razão disso, majoro o valor a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9315104 apenas em relação a indenização a título de dano moral, que majoro para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9315104 apenas em relação a indenização a título de dano moral, que majoro para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA LAURINDO DE OLIVEIRA E OUTROS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
A referida sentença julgou procedente o pedido extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Vejamos a decisão:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: I – DECLARAR a nulidade da contratação da tarifa bancária cesta fácil economic, referida nos autos; II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sob a rubrica “Tarifa cesta fácil economic”, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado. III – INDENIZAR a parte autora a título de dano moral em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); IV – CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação”
Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “ingressou com ação e o banco Recorrido não logrou comprovar a regularidade do negócio jurídico, tratando-se de evidente fraude cometida por terceiros. Ou seja, a sentença reconheceu que os descontos foram indevidos, porém fixou o valor da indenização por dano moral em patamar que não se amolda ao caso dos autos, notadamente em razão do valor fixado não servir de caráter pedagógico. Com feito, é evidente que a parte recorrente sofreu invasão de sua órbita jurídica, sendo privada, ilicitamente, de parte de seu benefício, verba que, até hoje, não lhe foi devolvida”.
Aduz que “na fixação do dano deve ser considerada a condição da ofendida, pessoa de parcos recursos e que necessita de seus proventos previdenciários para suportar a própria subsistência, de modo que a supressão de parte relevante desse numerário repercute de forma significativa sobre sua vida, suficiente para justificar a fixação de indenização compensatória em quantia justa e proporcional. Há que se considerar que a condenação, a par de sua finalidade compensatória à vítima, possui intuito pedagógico, funcionando coercitivamente ao ofensor, no sentido de que não venha a reincidir na mesma prática, reservando maior cautela nas suas atividades, não atendendo a esses fins a quantia fixada na instância inaugural”.
Argumenta que, “mostra-se pertinente a fixação do dano moral na forma e no valor postulada na inicial, ou seja, R$ 10.000,00, quantia que se mostra condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima”.
Requer que seja “condenada a parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 desde o evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. Condenada a parte ré em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação”
A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que a “autora demonstra-se inconformada com a cobrança de determinadas tarifas por considerá-las ilegais, por entender não utilizar o serviço. No entanto, as tarifas cobradas são referentes ao uso de sua Conta-Corrente que é uma conta bancária destinada para pessoas que precisam movimentar o seu dinheiro com frequência. Isto significa realizar saques, depósitos, pagamentos de boletos, TED e DOC’S, fazer uso de talão cheque, receber salário e muitas outras coisas. De acordo com os documentos anexados a esta peça e pela própria parte autora, percebe-se, que a mesma fez uso dos serviços contratados em uma conta-corrente que há cobrança de tarifa, pois de acordo com os extratos bancários, a parte autora realiza saques, possui limite de crédito pessoal, empréstimo pessoal, entre outros”.
Argumenta que “por todo exposto não pairam dúvidas de que não houve cobrança abusiva de tarifas sobre a conta-corrente da Autora, carecendo, assim, de respaldo jurídico e probatório os pleitos autorais. Além disso, tendo em vista os documentos juntados aos autos, a alegação da parte Autora de que desconhece o contrato legalmente firmado entre ele e a parte requerida não deve prosperar, pois o negócio jurídico firmado entre ambos, formalizado através de contrato de empréstimo assinado pela parte autora e tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento se realizou mediante descontos no benefício previdenciário da demandante”.
Requer que seja acolhida a presente contrarrazões.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco/ apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA B EXPRESSO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DEMONSTRADA – DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial mostram que a apelada somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas. 2. De outro lado, entendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido se apresentou devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive, inserindo o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento, os quais, na espécie, foram proporcional e razoavelmente fixados. 4. No que tange aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º a 6º do CPC, entendo por bem majorar os honorários fixados anteriormente em primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800372-88.2018.8.18.0039 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida gera indenização a título de danos morais.
Vejamos o julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. O art. 46 da legislação consumerista, por sua vez, dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 3 – No caso em comento, o apelante não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que, sequer acostou aos autos o Contrato de Abertura de Conta-Corrente. 4 – Na espécie, apesar de não tratar-se de conta-salário propriamente dita, verifica-se que a finalidade da conta aberta pela apelada é tão somente o recebimento do seu salário, pois, conforme, se infere dos extratos acostados aos autos a apelada realizou outras movimentações financeiras além de recebimento dos proventos, saques e transferências. Portanto, seria plausível a cobrança de Tarifa Mensalidade Pacote Serviços, conforme disposto no art. 2º, inciso I, alínea “c”, da Resolução nº. nº. 3.919/2010 do BACEN, mas desde que a parte apelada fosse devidamente informada sobre as operações financeiras livres de taxas e aquelas sobres as quais incide tarifas pela prestação de serviços bancários. 5 – Os transtornos causados à apelada em razão da má prestação de serviços em realizar cobrança de tarifas bancárias em desconformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diminuo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800133-94.2018.8.18.0068 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020)
Analisando a sentença ID 9315104, podemos observar que o valor estipulado pelo juízo a quo a título de indenização é incompatível com a jusrisprudência deste Tribunal, em razão disso, majoro o valor a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9315104 apenas em relação a indenização a título de dano moral, que majoro para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802930-86.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA CONCEICAO LAURINDO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/08/2023