Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre a folha de salários 0001255-52.2015.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na comarca de cocal(PI) não foi instalado juizado especial da fazenda pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de juizado especial; 2. O processo teve seu trâmite no procedimento ordinário, logo, adequada a condenação em honorários de sucumbência. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo. 4. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001255-52.2015.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001255-52.2015.8.18.0046

Apelante: MUNICIPIO DE COCAL

Procuradoria-Geral do Município de Cocal

Apelado: JULINEZIO RODRIGUES DE SOUZA

Advogada: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256), e outros.

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na comarca de cocal(PI) não foi instalado juizado especial da fazenda pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de juizado especial;

2. O processo teve seu trâmite no procedimento ordinário, logo, adequada a condenação em honorários de sucumbência.

3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo.

4. Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.


 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL (PI) contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por JULINEZIO RODRIGUES DE SOUZA, julgou procedente a demanda, condenando o município réu no pagamento dos salários referentes aos meses de julho e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, além de honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL: alega o município réu/apelante, em síntese, que a demanda em questão, além de não ser complexa, possui o valor da causa fixado abaixo do equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, logo, deve obedecer ao rito sumaríssimo, não existindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância. Com isso, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, a fim de excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios, já que incabíveis.

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção integral da sentença.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o órgão ministerial informou a ausência de interesse público na lide.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso a condenação (ou não) do Município de Cocal/PI ao pagamento de honorários advocatícios na referida ação.

É o relatório.


 

VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dpresente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o MUNICÍPIO DE COCAL (PI) interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por JULINEZIO RODRIGUES DE SOUZA, ora apelado.

O magistrado sentenciante condenou o município recorrente ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho e dezembro do ano de 2012, bem como do 1/3 constitucional de férias também referente ao ano de 2012, além do pagamento de honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Irresignado com a condenação em honorários sucumbenciais, alega o apelante que, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública o Juízo competente para o processamento da demanda, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. Com isso, requer a reforma da sentença a quo, a fim de excluir a condenação no pagamento de honorários advocatícios.

A Lei nº. 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios prescreve que:


Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


Ocorre que na Comarca de Cocal (PI) não foi instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, pois, competente para todas as demandas e valores, diante da inexistência de Juizado Especial. Ademais, verifica-se que o processo teve seu trâmite no procedimento ordinário. Portanto, sem razão o apelante.

A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO DISCUSSÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 - Não há que se falar em ato de improbidade administrativa ou em ofensa ao princípio da legalidade pelo adimplemento das parcelas remuneratórias em comento, haja vista que a lei de responsabilidade fiscal não constitui óbice à pretensão da autora/apelada. 3 - Quanto aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, entendo que estes foram delimitados em patamar razoável e compatível com a causa apresentada, dentro dos parâmetros prescritos pelo art. 85, do CPC/2015. 4 - Em relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, a saber, juros e correção monetária, não houve discussão da matéria na origem, de modo que não cabe a este juízo relator apreciá-la, sob pena de supressão de instância. 5 - Recurso não provido.

(TJPI, Apelação Cível 0000505-10.2015.8.18.0027, Relator: Desembargador Oton Mario José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Julgado em 26/02/2021)

 

Diante do exposto, o improvimento do recurso é a medida que se impõe.

 

3. DECISÃO


Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTOmantendo a sentença a quo.

Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30.06.2023 a 07.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0001255-52.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre a folha de salários

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

JULINEZIO RODRIGUES DE SOUZA

Publicação

11/07/2023