PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0758872-57.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: AGATÂNGELO NEIVA LUZ
Advogado: Carlos Eduardo Cunha de Sousa (OAB/PI nº 19757)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração.
3. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, firmando-se no sentido de que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos, conforme legislação estadual e jurisprudência pátria. Assim, a informação de que o Impetrante voltou a receber remuneração equiparada a procurador do Estado de 4ª Classe não altera o percentual aplicável aos descontos, tal como decidido no acórdão embargado.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 9496762, em que se decidiu, à unanimidade, CONCEDER a segurança para determinar aos Impetrados que observem o limite de 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, nos descontos efetuados no benefício do impetrante, a título de empréstimos consignados.
Aduz o Embargante (Id. 9730900) que o impetrante teria deixado de informar ao Tribunal que obteve decisão judicial para que fosse novamente equiparado a procurador do Estado de 4ª classe, através de decisão do e. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JR. Desta forma, e em face do fato superveniente referido, é o caso de se conhecer e prover os embargos para o fim de que esta omissão seja sanada e o mandado de segurança indeferido, pois é certo que o limite de 30% não é mais atacado.
A parte embargada apresentou contraminuta em id. 9961794. sustenta que é verdade o fato relatado, todavia a decisão superveniente não possui nexo de causalidade com esta demanda que trata sobre a limitação de descontos no salário do servidor público em percentual de 30% (trinta por cento). alega que independente de o servidor ganhar r$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ou r$ 30.000,00 (trinta mil reais) o percentual aplicável para descontos deve ser o mesmo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sustenta o embargante que haveria fato superveniente apto a influir na solução da lide porque, em 17 de janeiro de 2023, tomou conhecimento de decisão judicial da lavra do Exmo. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JR, nos seguintes termos:
“Desse modo, defiro o requerimento ora formulado para que seja expedido Mandado de Cumprimento do acórdão de ID. 7113590, endereçado à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, autoridade coatora no Mandado de Segurança n° 1.147, objeto da presente Ação Rescisória, como também à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, para adoção das necessárias e imperiosas providências ao cumprimento do julgado proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, de tal forma a assegurar aos ora exequentes o direito de perceber, na qualidade de Procuradores Autárquicos, vencimentos equivalentes aos de Procuradores do Estado do Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser contada após o prazo de 48h (quarenta e oito horas) do recebimento do Mandado de Cumprimento”.
Assim, seria o caso de se conhecer e prover o presente recurso para o fim de que esta omissão seja sanada e o mandado de segurança indeferido, pois é certo que o limite de 30% não é mais atacado.
O Superior Tribunal de Justiça entende que fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. FATO NOVO. CONHECIMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE TRATOU DA ÚNICA CONTROVÉRSIA INSTALADA ADOTANDO DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL). CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. TEMA 266/STF (RE N. 605.481/SP). EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. ENTENDIMENTO PELA NÃO ADEQUAÇÃO AO TEMA 266/STF E POSTERIOR JUÍZO DE INADMISSÃO DO REFERIDO APELO NA CORTE DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE A INFLUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE TAMBÉM ANALISA A ADEQUAÇÃO AO TEMA 266/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Registra-se que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Hipótese em que os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e fato superveniente. A omissão diz respeito à suposta falta de manifestação sobre adoção de premissa fática equivocada. O fato superveniente, por sua vez, está consubstanciado na alegação de que a Corte de origem refutou o juízo de retratação em sede de recurso extraordinário inicialmente sobrestado (não aplicação do entendimento fixado no Tema 266/STF) e a embargada (Fazenda Pública) não recorreu do juízo negativo de admissibilidade do referido apelo extremo, o que ocasionou o trânsito em julgado da decisão de inadmissão do recurso dirigido ao STF, com a baixa dos autos à origem.
4. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
5. No caso, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada e a alegação de que não teria sido observada premissa fática específica contida nos autos revela apenas pretensão a fim de que prevaleça o entendimento do voto vencido ao que estabelecido no voto vencedor. A situação não implica omissão, mas pretensão por novo julgamento do mérito da causa, o que desborda da função estabelecida no art. 1.022, II, do CPC.
6. O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC. Precedentes desta Corte Superior, na vigência do CPC de 1973: EDcl no REsp n. 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2011; EDcl no AgRg no AREsp n. 59.315/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23/5/2016; REsp n. 704.637/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/3/2011; EDcl no AgRg no Ag n. 1.387.035/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no REsp n. 487.784/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 30/6/2008.
[...]
10. Embargos de declaração acolhidos para declarar prejudicado o recurso especial.
(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 500261 SP 2002/0166448-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“No feito em comento, o cerne da celeuma reside no direito de o Impetrante, servidor público aposentado, ter suspensos os descontos facultativos, originários de empréstimos consignados, em seu contracheque que ultrapassarem a margem de 30% (trinta por cento) do salário.
Extrai-se dos autos que o Impetrante firmou contratos de consignação em folha de pagamento em valor inferior ao disponível em sua margem consignável. No entanto, após decisão judicial, teve reduzidos os seus vencimentos, o que teria reduzido a margem consignável e, portanto, alega a impossibilidade de se efetuar o referido desconto.
No Estado do Piauí, a autorização para desconto em folha de pagamento tem previsão da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 42, § 2º, o que foi regulamentado pela Instrução Normativa 007/2014 de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2014 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí. Prevê o art. 10 da referida norma:
Art. 10. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, podendo o servidor mediante autorização consignar em folha de pagamento a favor de terceiros até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 30% (trinta por cento) para os demais consignatários.
Parágrafo Primeiro. A consignação em folha de pagamento em favor das consignatárias, em especial aquelas referentes à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados através de cartão de crédito, será efetivada pelo órgão gestor, mediante autorização do servidor ativo, inativo e/ou pensionista.
Parágrafo Segundo. A autorização poderá ser firmada pelo servidor ativo, inativo e/ou pensionista eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, onde poderão também se efetivar por mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.
Quanto à exclusão da consignação facultativa, prevê o art. 16 da mesma Instrução Normativa:
Art. 16. As consignações facultativas poderão ser excluídas:
I – por interesse da Administração;
II – por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Estado da Administração;
III – a pedido do consignado (servidor), mediante requerimento endereçado à SEAD, excetuando-se nos casos de amortização de empréstimos os quais somente com a aquiescência do consignatário, na forma do § 2º, do art. 25º, do Decreto Federal n.º 6.386, de 29 de fevereiro de 2008;
IV – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação por ato unilateral ou em conjunto do servidor e, respectiva entidade.
Assim, nos contratos de mútuo celebrados com cláusula de desconto em folha de pagamento, o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos, motivo pelo qual é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se admite a supressão da cláusula de desconto em folha por vontade unilateral do devedor. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO UNILATERAL DOS DESCONTOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legalmente possível a contratação de mútuo com cláusula de desconto em folha de pagamento, situação que se distingue do ilegal desconto em conta-corrente de valores referentes a salários ou outra verba alimentar para pagamento de empréstimo.
2. In casu, o acórdão recorrido consignou expressamente que a situação tratada nos presentes autos se refere a contrato de mútuo com desconto em folha de pagamento, razão pela qual não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que não se admite a sua supressão por vontade unilateral do devedor.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 904.694/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 08/10/2013)
Ocorre que também é firme a jurisprudência no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Conforme voto no REsp 1.184.378/RS (Rel. Ministro Campos Marques, julgado em 13/11/2012):
“O objetivo das disposições legais, ao fixar percentual máximo para os descontos consignáveis nos vencimentos do servidor público, federal ou estadual, é evitar que este seja privado de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família. Essas determinações encontram amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a teor do art. 1º, III, da CF/88, tendo a autora, na exordial, requerido a sua aplicação ao caso concreto.
Em nenhum momento a recorrente questiona a legitimidade da cobrança dos empréstimos contraídos junto às rés. Pelo contrário, a recorrente busca tão-somente a adequação desses descontos aos limites legais, evitando que esta seja privada do atendimento de suas necessidades básicas.
O desconto em folha de pagamento, mediante consignação, deve ocorrer apenas como meio de facilitar o pagamento da dívida, não como garantia de pagamento, sob pena de afronta ao princípio da impenhorabilidade de vencimentos, insculpido no art. 649, IV, do CPC.
Assim, as consignações devem continuar a ser efetuadas, respeitando, todavia, o limite máximo previsto nas legislações mencionadas”.
Colaciono ainda outros julgados neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, em suma, da limitação dos descontos efetuados mediante consignações em folha de pagamento, fixados em 40% dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso do Sul.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior está firmada no sentido de que "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). Outros precedentes do STJ.
3. Em suma, a fixação de percentual máximo para os descontos consignáveis visa a evita a privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e se configura como meio para facilitar o pagamento de dívida, não como garantia de pagamento.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RMS: 43455 MS 2013/0253209-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar".
2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014).
4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1658364 SP 2017/0040469-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017)
Assim, a fixação de percentual máximo para os descontos consignados visa a evitar a privação de recursos indispensáveis à sobrevivência e a de sua família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e se configura como meio para facilitar o pagamento de dívida, não como garantia de pagamento.
Portanto, as consignações devem continuar a ser efetuadas, respeitando, todavia, o limite máximo previsto nas legislações mencionadas”.
Como se vê, o acórdão embargado não apresenta nenhum vício. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, firmando-se no sentido de que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos, conforme legislação estadual e jurisprudência pátria.
Assim, a informação de que o Impetrante voltou a receber remuneração equiparada a procurador do Estado de 4 Classe não altera o percentual aplicável aos descontos, tal como decidido no acórdão embargado.
Dessa forma, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 11/07/2023
0758872-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorAGATANGELO NEIVA LUZ
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023