TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757667-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
AGRAVADO: GILLIARD DE CASTRO LUZ
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUIZA NUNES DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. ART. 54, §3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 98 DA LEI 8112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA PERMITIDA. NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO DIREITO.
1. No presente caso, a filha do servidor municipal foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F.84.0 e CID 11 6A02.Z, necessitando de tratamento médico especial a ser realizado fora do domicílio, sendo imprescindível a efetiva assistência dos pais, restando comprovada a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo também está presente, pois o tratamento médico deve ser realizado com urgência.
2. Em que pese a ausência de Lei Municipal resguardando o direito do agravado à redução da carga horária, deve-se proceder a uma interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito, haja vista que todo o ordenamento jurídico é conduzido no sentido de resguardar o direito da criança portadora de necessidades especiais.
3. No julgamento RE 123786/SP, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, nos termos do voto do Relator Min. Ricardo Lewandowski, que deve prevalecer o princípio da igualdade substancial previsto tanto na Constituição Federal como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, fixando a seguinte tese (Tema 1.097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida que deferiu a antecipação da tutela pleiteada para determinar que o Município de Brejo do Piauí promova a redução da carga horária do agravado para 20 (vinte) horas semanais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Brejo do Piauí, contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de procedimento ordinário proposta por Gilliard de Castro Luz.
Segundo a inicial (ID n. 25396604, dos autos originários), o autor, ora agravado, é servidor público concursado do Município recorrente, ocupando o cargo de Professor Classe A, com carga horária de 40 horas semanais, laborando de segunda a sexta, no período da manhã e tarde. E é pai de Maria Teresa Ribeiro Luz, de três anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10 F84.0 E CID 11 6A02.Z.
Por conta das terapias e procedimentos que deve realizar na criança, no entanto, o autor teria que se deslocar do Município onde trabalha, razão pela qual precisa de autorização para redução de sua carga horária, negada, administrativamente, pelo órgão público. Por isso, propôs a respectiva ação.
Apreciando o pedido de liminar, o juízo a quo entendeu por bem deferir a tutela de urgência buscada, “para determinar que o Município de Brejo do Piauí promova a redução da carga horária do autor para 20 (vinte) horas semanais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da determinação, acrescido do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento indevido, mantendo-se a medida até ulterior deliberação deste juízo.” (ID n. 28978803, dos autos originários)
Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo.
Sustenta o Município, em síntese, que: i) a pretensão do agravado não encontra amparo legal; ii) em atendimento ao princípio da eficiência, a decisão recorrida configura um desperdício com o dinheiro público; iii) a medida desestabiliza todo o cronograma municipal e planejamento realizado pela Secretaria Municipal de Educação; iv) a decisão deveria medir as consequências da medida adotada; v) nos termos da legislação estadual, os requisitos para a redução da carga horária não foram preenchidos, especialmente quanto à responsabilidade exclusiva e direta do servidor em relação à criança; vi) não há autorização legal para a concessão de tutela de urgência no caso concreto, por faltar perigo de dano ao resultado útil do processo e probabilidade do direito. Requereu, ao fim, concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e provimento do recurso para reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do recorrido (ID n. 8233234). Juntou documentos (ID n. 8233235/8233713).
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso em decisão ID 8261863.
Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8657849), argumentando, especialmente: que a simples condição de ser servidor público com filho portador de deficiência lhe traz o direito subjetivo à redução de carga horária, diante da previsão do § 3º, do art. 54, da Constituição Estadual; que a inexistência de lei local não constitui obstáculo à concessão de seu pedido; e que a Lei Estadual nº 6372/2013, em seu art. 6º, não condiciona que o servidor seja responsável exclusivo da menor, pois tal exigência iria de encontro ao interesse do menor, que a lei busca proteger. Requereu, assim, a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. Juntou documentos (ID 8657850- 8657854).
Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, determinou-se sua autuação em apartado. (ID 8934028 e 9432742)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. (ID 10647322)
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
A questão em litígio consiste em analisar a possibilidade de conceder a redução da carga horária, de 40h para 20h, ao autor, ora agravado, que é professor efetivo do Município de Brejo do Piauí, sem diminuição da remuneração ou compensação de horários, a fim de possa acompanhar o tratamento de sua filha portadora de Transtorno do Espectro Austista (TEA).
De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Nesse sentido, colaciono julgado de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, o objetivo, por ora, é analisar a presença dos pressupostos para concessão de tutela de urgência para a redução de carga horária ao servidor que possui filha menor com necessidades especiais, com base nos requisitos do artigo 300 do CPC - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - os quais vislumbro estarem plenamente configurados.
Diante da documentação juntada na ação originária por parte do autor, especialmente o de ID n. 25396617 (autos originários) vê-se, pelo menos em cognição sumária, a existência do direito que busca reconhecimento judicial.
A probabilidade do direito restou demonstrada, uma vez comprovado, através dos documentos médicos, que a filha do servidor municipal foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F.84.0 e CID 11 6A02.Z, necessitando de tratamento médico especial a ser realizado fora do domicílio, sendo imprescindível a efetiva assistência dos pais.
Pautando-se no sistema legal vigente, vê-se que o direito pleiteado encontra guarida na Constituição Federal, sobretudo, no art. 227, que preceitua ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, entre outros, o direito à vida e à saúde à criança. Ademais, o art. 229, atribui aos pais a responsabilidade de assistir, criar e educar os filhos menores.
Não se pode olvidar que a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispôs, expressamente, que o portador transtorno autista é considerada pessoa com deficiência para todos os aspectos legais e deve ter acesso a ações e serviços de saúde para atendimento de suas necessidades, a propósito, transcrevo:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
(...)
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
(...)
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
Ressalta-se que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF, devendo ser tratado, portanto, como emenda constitucional.
A aludida Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelecem, em seus arts. 4º e 7º, que:
“Artigo 4. Obrigações gerais. 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7. Crianças com deficiência. 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (...)”
E, sobre o direito em si, relativo à redução de carga horária ao servidor que possui filho com deficiência, a Lei 8112/90 estabelece em seu art. 98, §2º e §3º:
Art. 98 - (...)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No âmbito do Estado do Piauí, a Constituição estadual de igual modo assegura:
Art. 54, §3º- Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.
Ainda visando assegurar o direito de redução de carga horária ao servidor Público Estadual do Piauí, a Lei nº 6.372/2013, que instituiu a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno de espectro autista no Estado do Piauí, dispõe:
Art. 6º.Para os efeitos do que dispõe o, § 3º do art. 54 da constituição do estado Piauí, os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem sob sua responsabilidade e sob seus cuidados filhos, cônjuges ou dependentes com transtorno de espectro autista terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior. Grifo nosso
Dessa maneira, entendo ser perfeitamente cabível a antecipação de tutela em favor do agravado, tendo em vista, sobretudo, a vida e saúde da menor, que, ao fundo, busca resguardar.
Outrossim, o requisito de que o menor esteja sob responsabilidade exclusiva do servidor não consta no dispositivo legal, não havendo razão para se efetivar uma interpretação em prejuízo da menor.
No presente caso, em que pese a ausência de Lei Municipal resguardando o direito do agravado à redução da carga horária, deve-se proceder a uma interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito, haja vista que todo o ordenamento jurídico é conduzido no sentido de resguardar o direito da criança portadora de necessidades especiais, conforme já se posicionou o STJ, a seguir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.Recurso ordinário provido.
(STJ - RMS: 34630 AC 2011/0131843-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011)
De mais a mais, no julgamento RE 123786/SP, sob o regime de repercussão geral, avaliando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que sob o fundamento ausência de previsão legal, negou o direito de redução da carga horária de trabalho à servidora pública estadual, para prestar os cuidados à filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Supremo Tribunal Federal firmou, nos termos do voto do Relator Min. Ricardo Lewandowski, que deve prevalecer o princípio da igualdade substancial previsto tanto na Constituição Federal como na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, fixando a seguinte tese (Tema 1.097): “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Destarte, o acolhimento do pedido autoral, em sede de tutela de urgência, mostra-se plausível não apenas pela aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, mas também em virtude do reconhecimento de disposições internacionais contidas na Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira (Decreto nº 6.949/2009), além da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação estadual mencionada.
Tenho que, também, resta configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois o tratamento médico deve ser realizado com urgência. Conforme assentei anteriormente, em decisão ID 8261863:
“E, independentemente de adentrar ao mérito da questão, já que este não é o momento adequado, entendo que a criança necessita de tratamento na forma indicada pelos profissionais de saúde, e não se pode esperar: “Um dos maiores problemas enfrentados no tratamento do autismo diz respeito ao encaminhamento tardio do paciente, sendo que os sintomas já podem estar cristalizados(...).Quando o tratamento é feito precocemente, antes dos três anos de idade, o circuito pulsional poderá se (r) estabelecer, pois este é o período sensível no qual a criança entra com mais naturalidade no campo dos significantes do Outro e deles se apropria (LAZNIK, Marie-Christine. A voz da sereia: O autismo e os impasses na constituição do sujeito. Salvador: Ágalma, 2004, p. 30). A suposta incurabilidade do autismo pode estar ligada, em grande parte, aos encaminhamentos tardios para tratamento. (CAMPANÁRIO, Isabela Santoro. Espelho, espelho meu: A psicanálise e o tratamento precoce do autismo e outras psicopatologias graves. Salvador: Ágalma, 2008). De fato, a documentação nos autos indica que o pai já procurou e iniciou o tratamento. Mas para que ele seja completamente eficaz, a documentação acostada demonstra que é imprescindível a frequência e regularidade nas sessões que a criança é submetida para fins terapêuticos.”
Afasto, ainda, o argumento do agravante no que tange à irreversibilidade da medida deferida, pois caso a ação originária seja julgada improcedente, o agravado pode voltar a sua carga horária normal, sem redução.
Por fim, por questões de coerência e integridade, agrego julgados desta Corte de Justiça, amparando o direito buscado pelo autor/agravado:
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – HORÁRIO ESPECIAL – REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA – FILHO COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO DO ASPECTO AUTISTA – LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA PERMITIDA – NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – INTEGRAÇÃO DO DIREITO – RECURSO PROVIDO.
1. Na ausência de uma lei adequada, ou havendo lacuna na legislação já existente, deve-se elaborar uma norma sentencial, com base em outras fontes, de modo a integrar o direito e resolver a lide, não configurando, por sua vez, uma extirpação da esfera legislativa.
2. Procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se sobretudo no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie.
3. Resta evidenciado, portanto, a necessidade de integração social ao menor portador de deficiência dependente de terceiros, com base no direito de proteção à família. Consequentemente, seria negligente impossibilitar o acompanhamento pela parte Apelante não reduzindo sua carga horária. Ademais, a compensação de remuneração afetaria os recursos econômicos imprescindíveis para a realização do tratamento.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007504-4 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FILHO COM ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. Inteligência dos arts. 4º e 7º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF – "Status" de emenda constitucional – "Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial" – Possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria afeta aos servidores públicos quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do Município – Precedente do STJ – Aplicação analógica da previsão encartada no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 – Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753508-07.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2022 )
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida que deferiu a antecipação da tutela pleiteada para determinar que o Município de Brejo do Piauí promova a redução da carga horária do agravado para 20 (vinte) horas semanais.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida que deferiu a antecipação da tutela pleiteada para determinar que o Município de Brejo do Piauí promova a redução da carga horária do agravado para 20 (vinte) horas semanais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0757667-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLimite de Carga Horária - Jornada Semanal
AutorMUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI
RéuGILLIARD DE CASTRO LUZ
Publicação21/07/2023