Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800026-25.2019.8.18.0162


Ementa

jUIZADO ESPECIAL. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS COMUNS. CURSOS DE ODONTOLOGIA E MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A análise de compatibilidade do conteúdo programático das disciplinas, para que se identifique a sua similitude, é providência afeta à esfera de atribuição da instituição de ensino. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial ( Constituição Federal, art. 207) Mediante análise dos documentos juntados aos autos, não é possível conferir se as razões do indeferimento do colegiado são realmente ilegítimas, seja sob o ponto de vista do cumprimento de carga horária e/ou da compatibilidade entre os conteúdos programáticos. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o aproveitamento das matérias fora dos parâmetros autorizados pela instituição de ensino e pela legislação de regência, sob pena de ofender o princípio da autonomia didático-científica da Universidade, além de negar a própria finalidade da sistematização curricular, de melhor preparar os alunos (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800026-25.2019.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800026-25.2019.8.18.0162

RECORRENTE: ANDRESSA ESCARLATTE AVELINO DE SOUSA DANTAS, WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS

Advogado(s) do reclamante: RENAN MOUZINHO PINHEIRO, ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS

RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

jUIZADO ESPECIAL. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS COMUNS. CURSOS DE ODONTOLOGIA E MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

  1.  A análise de compatibilidade do conteúdo programático das disciplinas, para que se identifique a sua similitude, é providência afeta à esfera de atribuição da instituição de ensino. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial ( Constituição Federal, art. 207)
  2. Mediante análise dos documentos juntados aos autos, não é possível conferir se as razões do indeferimento do colegiado são realmente ilegítimas, seja sob o ponto de vista do cumprimento de carga horária e/ou da compatibilidade entre os conteúdos programáticos.
  3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o aproveitamento das matérias fora dos parâmetros autorizados pela instituição de ensino e pela legislação de regência, sob pena de ofender o princípio da autonomia didático-científica da Universidade, além de negar a própria finalidade da sistematização curricular, de melhor preparar os alunos

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800026-25.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ANDRESSA ESCARLATTE AVELINO DE SOUSA DANTAS, WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS 
Advogados do(a) RECORRENTE: RENAN MOUZINHO PINHEIRO - PI12178-A, ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS - PI14348-A

RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual objetiva a parte autora a  determinação de aproveitamento de estudos das disciplinas IESC2, CORE3 e Sistema Imunológico e Agentes Patogênicos, cujo  pedido de dispensa fora indeferido pela instituição de ensino, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

Mantenho a negativa de liminar, em todos os seus termos.

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

 

Em suas razões, afirma: o direito ao aproveitamento das matérias, dos danos morais e materiais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida manteve-se inerte.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

 

Juíza Relatora, em substituição.


Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800026-25.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANDRESSA ESCARLATTE AVELINO DE SOUSA DANTAS

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

07/08/2023