TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-20.2020.8.18.0060
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: JOSE OLIVAN AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR, ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PLAYTATION 4 PRO 1TB INTERNET. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA REALIZADA PELO AUTOR, DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. MERCADO PAGO É MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE AO VENDEDOR. Extinção sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO e PREJUDICADO.
- A ilegitimidade pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição, podendo ocorrer até mesmo ex ofício.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800232-20.2020.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EDUARDO CHALFIN
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RECORRIDO: JOSE OLIVAN AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR, ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.
Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sustenta a demandada/recorrente em suas razões: da legitimidade passiva; da atividade da requerida como fornecedora no mercado de consumo; das condutas abusivas - da responsabilidade objetiva; responsabilidade do mercadopago; da inversão do ônus da prova; do dano moral e material; dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da demanda trata-se de um contrato de compra em venda, em que o autor adquiriu um Playtation 4 PRO 1TB, porém, não recebeu o produto. Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifica-se por meio das provas colacionadas que a compra foi realizada pela parte autora diretamente com o vendedor, efetuando o pagamento através da plataforma do Mercado Pago.
Neste viés, a parte recorrida apenas intermediou o pagamento da compra. Assim, o recorrente é parte ilegítima, conforme reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”[1].
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção[2].
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO PELO MERCADO PAGO. EMPRESA QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO DA COMPRA. AQUISIÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPRA GARANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA POR NÃO INTEGRAR A CADEIA DE PRODUÇÃO DA FORNECEDORA DO PRODUTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA MERCADO PAGO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil sobre produto comprado por sítio eletrônico, mas não entregue. O recorrente alega ausência de responsabilidade, tendo em vista consistir em empresa de intermediação de pagamentos online, sem possui qualquer relação com a entrega do produto. Afirma, ainda, ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Luadi Shop, de quem foi realizada a aquisição do telefone celular não entregue. 2. Com razão o recorrente. De fato, em atuando o reclamado como empresa exclusivamente de intermediação de pagamentos, prestando serviço de operação de crédito subjacente apenas, não possui responsabilidade sobre os produtos comercializados pela empresa que a contratou. 3. Necessário destacar que a compra, no caso em apreço, foi realizada fora da plataforma do Mercado Livre, o que implica ausência de situação de “Compra Garantida” pelo Mercado Pago. Em outras palavras, a atuação do recorrente não ultrapassou a de mero intermediador de pagamento, o que exclui o nexo de causalidade com os danos alegados. 4. Desta feita, inexistindo vício na transação financeira e se tratando a lide apenas de falha no serviço de entrega do produto em questão, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa recorrente. Precedente: TJ-SC – RI: 00031042720138240090 Capital – Norte da Ilha, Relatror: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital. 5. Note-se, porém, não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário. Em desejando, a parte reclamante possui a faculdade de ingressar com nova demanda em face da empresa de quem realizou a compra, o que não implica sua necessária inclusão no presente feito. Pode, portanto, a parte recorrente figurar sozinha no polo passivo da demanda. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007576-71.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021)
Desta forma, vejo que prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos se extrai que a compra foi realizada com terceiro, tendo o recorrido agido apenas como intermediário de pagamento.
Nesse passo, forçoso se faz manter a ilegitimidade passiva da demandada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Restando prejudicada a análise do recurso.
Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrente, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
[1] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
[2] DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
Teresina, 03/08/2023
0800232-20.2020.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RéuJOSE OLIVAN AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR
Publicação03/08/2023