TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800274-39.2020.8.18.0167
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: VICTOR FERNANDO LEAL LEOPOLDO, JULIANA LEAL LEOPOLDO
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOO INTERNACIONAL. CONEXÃO EM BRASÍLIA/DF. CANCELAMENTO DO VOO PARA O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM NOVO VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIGNO AO PASSAGEIRO PREJUDICADO E LONGO PERÍODO DE ESPERA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800274-39.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: VICTOR FERNANDO LEAL LEOPOLDO, JULIANA LEAL LEOPOLDO
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA LEAL LEOPOLDO - PI19560-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega, que comprou passagem aérea de MIAMI-EUA para Teresina-PI, com conexão em Brasília-DF. Comprou referida passagem por valor acima da média, em virtude de precisar retornar com a maior brevidade possível, no entanto, por falha no sistema não foi possível a realização de check-in pelo aplicativo que ocasionou horas de espera.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial:
Diante do exposto, por livre convencimento, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência:
I. Condeno a parte Requerida a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao autor considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
II. Condeno a parte Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o valor de e R$ 4.423,25 (quatro mil quatrocentos e vinte e tres reais e vinte e cinco centavos),, com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: dos fatos; das razões para a reforma da r. sentença – da realidade dos fatos; da inocorrência de danos morais; da redução do quantum indenizatório; e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido dos Recorridos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/08/2023
0800274-39.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuVICTOR FERNANDO LEAL LEOPOLDO
Publicação03/08/2023