
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755520-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo de instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALDENORA ALVES DA SILVA, em face de determinação contida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801864-33.2023.8.18.0042, movida pela ora agravante em face do BANCO PAN S.A, ora agravado.
No decisum impugnado fora determinada intimação da parte agravante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, “devendo: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda”.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifiquei a prolação da sentença ID. 41998611, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem nº 0801864-33.2023.8.18.0042, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sobre o assunto, o precedente do TJ-PR:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição – Perda superveniente do objeto do recurso – Ausência de interesse recursal – Recurso prejudicado.
2. Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/15.
RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003292-11.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.06.2019).”
Uma vez prolatada a sentença na origem, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755520-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorALDENORA ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/06/2023