TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752527-07.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Guereth Alexsanderson Oliveira Carvalho
ADVOGADOS: Daniel Leonardo de Lima Viana (OAB/PI nº 12306-A), Fernando Galvão Neto (OAB/PI nº 15.941)
AGRAVADO: Fundação Universidade Estadual do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERENCIA EXTERNA PARA O CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELA AGRAVADA POR NÃO TER O ALUNO CURSADO A QUANTIDADE DE DISCIPLINAS NECESSÁRIAS PARA O BLOCO PLEITEADO. VAGAS OFERTADAS PARA BLOCO POSTERIOR AO QUAL O AGRAVANTE ESTÁ MATRICULADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento, mantendo a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de JULHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guereth Alexanderson Oliveira Carvalho contra a decisão que indeferiu tutela provisória nos autos do processo n° 0809791-47.2023.8.18.0140.
Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que cursa bacharelado em medicina junto a Universidade Federal de Pelotas - UFPel, atualmente no 4° período, onde também faz seu Doutorado em odontologia; que durante o período de pandemia não houve aulas, por isso ainda está no quarto período; que sua avó, a Sra. Maria do Livramento Pereira Carvalho, com quem possui uma relação socioafetiva de mãe e filho, foi diagnosticada com Doença de Parkinson (CID – G20), além de crises de depressão e ansiedade frequentes, aliado cegueira unilateral, não sendo possível que ela saia sozinha de casa e toma inúmeros medicamentos diários, necessitando do acompanhamento do Agravante; que em 2022, foi lançado edital de transferência para o curso de medicina, tendo o agravante se inscrito e apresentado toda a documentação necessária; que foi indeferido seu pedido de inscrição por não poder ingressar em período posterior ao que iria cursar.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reformada a decisão agravada enquanto pendente o julgamento do presente Agravo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O agravado apresentou contrarrazões alegando que o agravante pretende ingressar no 4º período do curso de medicina, mediante transferência, mas a vaga ofertada foi para o 5ª período. Pede o desprovimento do recurso.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No presente caso, o agravante pretende que a agravada o matricule no curso de medicina no 4º período.
Porém, conforme decisão anexa aos autos (ID nº 10625230), o pedido de transferência do agravante foi indeferido, tendo este apresentado recurso, solicitando sua inscrição para o 5º bloco, o que foi indeferido porque “o candidato não integralizou a quantidade de disciplinas para cursar o bloco pleiteado, tendo por base o histórico escolar enviado. Cursou apenas 2 períodos e quer pleitear vaga para o quinto período, sem ter cursado os períodos anteriores.”
Embora o pedido de transferência formulado pelo agravante tenha motivo relevante, qual seja, para acompanhar de perto sua avó que possui graves problemas de saúde, é necessário se observar que o agravante não poderia ser matriculado no 5º bloco, uma vez que não cursou matérias suficientes para ocupar a vaga ofertada pela Instituição de Ensino.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do agravo e nego provimento, mantendo a decisão agravada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0752527-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutras
AutorGUERETH ALEXSANDERSON OLIVEIRA CARVALHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação31/07/2023