Acórdão de 2º Grau

Outras 0752527-07.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERENCIA EXTERNA PARA O CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELA AGRAVADA POR NÃO TER O ALUNO CURSADO A QUANTIDADE DE DISCIPLINAS NECESSÁRIAS PARA O BLOCO PLEITEADO. VAGAS OFERTADAS PARA BLOCO POSTERIOR AO QUAL O AGRAVANTE ESTÁ MATRICULADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752527-07.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO  0752527-07.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTEGuereth Alexsanderson Oliveira Carvalho 

ADVOGADOS:  Daniel Leonardo de Lima Viana (OAB/PI nº 12306-A), Fernando Galvão Neto (OAB/PI nº 15.941)

AGRAVADO: Fundação  Universidade Estadual do Piauí

 



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERENCIA EXTERNA PARA O CURSO DE MEDICINA. INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELA AGRAVADA POR NÃO TER O ALUNO CURSADO A QUANTIDADE DE DISCIPLINAS NECESSÁRIAS PARA O BLOCO PLEITEADO. VAGAS OFERTADAS PARA BLOCO POSTERIOR AO QUAL O AGRAVANTE ESTÁ MATRICULADO.  ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento, mantendo a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

 

 


                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de JULHO de 2023.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guereth Alexanderson Oliveira Carvalho contra a decisão que indeferiu tutela provisória nos autos do processo n° 0809791-47.2023.8.18.0140.

Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que cursa bacharelado em medicina junto a Universidade Federal de Pelotas - UFPel, atualmente no 4° período, onde também faz seu Doutorado em odontologia; que durante o período de pandemia não houve aulas, por isso ainda está no quarto período; que sua avó, a Sra. Maria do Livramento Pereira Carvalho, com quem possui uma relação socioafetiva de mãe e filho, foi diagnosticada com Doença de Parkinson (CID – G20), além de crises de depressão e ansiedade frequentes, aliado cegueira unilateral, não sendo possível que ela saia sozinha de casa e toma inúmeros medicamentos diários, necessitando do acompanhamento do Agravante; que em 2022, foi lançado edital de transferência para o curso de medicina, tendo o agravante se inscrito e apresentado toda a documentação necessária; que foi indeferido seu pedido de inscrição por não poder ingressar em período posterior ao que iria cursar.

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reformada a decisão agravada enquanto pendente o julgamento do presente Agravo.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

O agravado apresentou contrarrazões alegando que o agravante pretende ingressar no 4º período do curso de medicina, mediante transferência, mas a vaga ofertada foi para o 5ª período. Pede o desprovimento do recurso.

 

VOTO

 


Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No presente caso, o agravante pretende que a agravada o matricule no curso de medicina no 4º período.

Porém, conforme decisão anexa aos autos (ID nº 10625230), o pedido de transferência do agravante foi indeferido, tendo este apresentado recurso, solicitando sua inscrição para o 5º bloco, o que foi indeferido porque “o candidato não integralizou a quantidade de disciplinas para cursar o bloco pleiteado, tendo por base o histórico escolar enviado. Cursou apenas 2 períodos e quer pleitear vaga para o quinto período, sem ter cursado os períodos anteriores.”

Embora o pedido de transferência formulado pelo agravante tenha motivo relevante, qual seja, para acompanhar de perto sua avó que possui graves problemas de saúde, é necessário se observar que o agravante não poderia ser matriculado no 5º bloco, uma vez que não cursou matérias suficientes para ocupar a vaga ofertada pela Instituição de Ensino.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do agravo e nego provimento, mantendo a decisão agravada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752527-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outras

Autor

GUERETH ALEXSANDERSON OLIVEIRA CARVALHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

31/07/2023