Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800734-49.2022.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS. 1. As declarações coerentes e convergentes dos agentes policiais, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, sustentam firmemente a convicção de que o acusado estava efetivamente envolvido nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Durante a abordagem, o apelante foi encontrado portando uma quantidade considerável de maconha, munições e uma arma de fabricação caseira. Os agentes policiais relataram que receberam informações de populares acerca do comportamento suspeito do acusado, notadamente ao portar um objeto na cintura circulando entre as barracas do evento festivo. Após a abordagem do suspeito, constatou-se que, efetivamente, o réu estava portando uma arma de fabricação caseira, acompanhada de uma quantidade considerável de munição. Adicionalmente, o apelante confessou em juízo que portava maconha e munições em sua bolsa, além da arma na cintura. Alegou que a cocaína e a maconha encontrada era destinada ao consumo próprio. Entretanto, tal alegação revela-se inconsistente diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da quantidade substancial de drogas apreendidas. O laudo pericial ratificou a presença de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas, em quantidades que ultrapassam os limites para consumo pessoal. Diante disso, conclui-se que há fundamentos sólidos para a condenação de José Genilson dos Santos pelo crime de tráfico de drogas, conforme estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800734-49.2022.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800734-49.2022.8.18.0072

APELANTE: JOSÉ GENILSON DOS SANTOS

 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS.

1. As declarações coerentes e convergentes dos agentes policiais, aliadas às circunstâncias da prisão em flagrante, sustentam firmemente a convicção de que o acusado estava efetivamente envolvido nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Durante a abordagem, o apelante foi encontrado portando uma quantidade considerável de maconha, munições e uma arma de fabricação caseira. Os agentes policiais relataram que receberam informações de populares acerca do comportamento suspeito do acusado, notadamente ao portar um objeto na cintura circulando entre as barracas do evento festivo. Após a abordagem do suspeito, constatou-se que, efetivamente, o réu estava portando uma arma de fabricação caseira, acompanhada de uma quantidade considerável de munição. Adicionalmente, o apelante confessou em juízo que portava maconha e munições em sua bolsa, além da arma na cintura. Alegou que a cocaína e a maconha encontrada era destinada ao consumo próprio. Entretanto, tal alegação revela-se inconsistente diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da quantidade substancial de drogas apreendidas. O laudo pericial ratificou a presença de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas, em quantidades que ultrapassam os limites para consumo pessoal. Diante disso, conclui-se que há fundamentos sólidos para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra José Genilson dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 14 da Lei 10.826/2003, 33 da Lei 11.343/2006 e 307 do Código Penal, todos na forma do concurso material de crimes (art. 69, CP).

Narra a inicial que, em 24 de junho de 2022, policiais militares realizavam rondas ostensivas no centro da cidade durante as festividades, quando avistaram o acusado agindo de forma suspeita, apresentando volume incomum na região da cintura. Diante disso, a guarnição decidiu abordá-lo e proceder à revista pessoal. Durante os procedimentos de praxe, foram encontrados em posse de José Genilson uma arma de fogo, várias munições e uma quantidade considerável de drogas. Além disso, consta na denúncia que, durante a abordagem policial, o acusado se identificou falsamente como "Raimundo Nonato dos Santos" com o intuito de dificultar as investigações e obter vantagem, uma vez que já possui vários outros processos criminais em seu desfavor, inclusive com condenações prévias (ID 9852939 - p. 01/04).


Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a acusação inicial, condenando o réu José Genilson dos Santos pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e artigo 307 do Código Penal, impondo-lhe uma reprimenda definitiva de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de pena privativa de liberdade, além de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (ID 9852996 - p. 01/06).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o crime de porte de droga para consumo pessoal, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2003 (ID 9853006 - p. 01/08).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o recebimento do recurso, porém pugnando pelo seu não provimento, mantendo-se intacta a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 9853009 - p. 01/11).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11307140 - p. 01/04), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por José Genilson dos Santos, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de pena privativa de liberdade, além de 730 (setecentos) dias-multa.

Em suas razões, a defesa alega, em síntese, que a quantidade de drogas apreendidas com o acusado é mínima e compatível com o uso pessoal, enfatizando que o apelante afirmou ser apenas usuário de entorpecentes, não estando envolvido em atividades de tráfico. Além disso, argumenta que o fato de o acusado não residir na cidade onde foi detido e a falta de evidências concretas de mercancia de drogas reforçam a tese defensiva. Portanto, requer a desclassificação da acusação de tráfico para porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2003.

No entanto, analisando as provas produzidas nos autos, não restam dúvidas de que o acusado estava, de fato, envolvido em atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Os depoimentos das testemunhas Carlos Magno e Francisco Luiz Ferreira Brito, ambos policiais militares, foram coerentes e convergentes em seus relatos.

In casu, no momento da abordagem, o apelante foi flagrado com uma quantidade considerável de maconha, munições e uma arma de fabricação caseira. Tais elementos evidenciam o envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, não podendo ser simplesmente justificados como destinados ao consumo pessoal.

De acordo com o testemunho do policial Carlos Magno, este se encontrava desempenhando suas funções de rotina durante uma escala extra designada para os festejos de São Pedro. Durante esse período, três indivíduos se aproximaram dos agentes policiais para relatar informações sobre o acusado. Os populares afirmaram que o acusado circulava entre as barracas, portando um volume na cintura, constantemente manipulando esse objeto, além de exibir um comportamento visivelmente foram do comum.

Após receberem essas informações, os policiais se aproximaram do suspeito e procederam com a abordagem. Durante a ação, foi constatado que o indivíduo estava de fato portando uma arma de fabricação caseira em sua cintura, acompanhada de uma quantidade considerável de munição, tanto no bolso quanto em uma mochila. O que mais chamou a atenção foi o fato de a munição ser de uso restrito.

Carlos Magno confirmou que, com base nessas evidências, foi realizada a prisão em flagrante do acusado, sendo posteriormente conduzido à Delegacia de Água Branca para as devidas providências legais.

Corroborando esses fatos, o policial Francisco Luiz Ferreira Brito relatou que estava em serviço durante as festividades de São Pedro quando avistou o suspeito portando um objeto com volume evidente na região da cintura. Diante dessa suspeita, foi realizada a abordagem, resultando na apreensão em poder do acusado de uma arma caseira, no formato de uma pistola. Além disso, o suspeito carregava consigo uma bolsa, que posteriormente foi submetida a uma averiguação detalhada pelos policiais presentes.

Durante a busca na bolsa, foram encontradas várias munições calibre .40, bem como uma quantidade de maconha e outra substância, aparentemente cocaína. Durante a abordagem, a testemunha e outros policiais se aproximaram do acusado, e neste momento, o suspeito tentou segurar a arma. No entanto, devido à presença conjunta dos agentes, estes conseguiram restringir os movimentos dos braços do suspeito para evitar que ele alcançasse o artefato.

Importa registrar que anteriormente havia informações sobre a presença de um indivíduo com comportamento estranho circulando entre as barracas da festividade, portando uma mochila. Essas informações coincidiram com a identificação do suspeito, consolidando os motivos para sua abordagem e averiguação.

As declarações dos agentes policiais acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (…) (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Deve-se mencionar que o acusado admitiu ter sido condenado anteriormente pelo crime de roubo, o que evidencia sua predisposição para a prática de condutas ilícitas. No momento da abordagem, o apelante foi flagrado com uma quantidade considerável de maconha, munições e uma arma de fabricação caseira. Tais elementos evidenciam o seu envolvimento com o tráfico de drogas, não podendo ser simplesmente justificados como destinados ao consumo pessoal.

Por ocasião de seu interrogatório em juízo, o acusado José Genilson dos Santos afirmou que durante da abordagem, portava maconha e munições em sua bolsa, além de uma arma na cintura. Alega que quantidade de cocaína e maconha encontrada era destinada ao consumo próprio. Afirma que estava em trânsito pela cidade de São Pedro do Piauí, com o objetivo de visitar sua irmã em São Francisco do Maranhão. Decidiu fazer uma parada em São Pedro para observar as quadrilhas locais.

Questionado pelo magistrado sobre como pretendia chegar a São Francisco do Maranhão, Genilson respondeu que planejava solicitar auxílio às pessoas locais. Admitiu ter trazido as substâncias entorpecentes de Teresina com a intenção de levá-las a São Francisco do Maranhão, devido à indisponibilidade dessas drogas naquela localidade. O apelante aduz, ainda, que possui vício em cocaína, maconha e crack.

O acusado justificou a posse das 64 (sessenta e quatro) cápsulas de munição calibre .40 como uma medida de autodefesa. Em relação à arma, alegou que se trata de um dispositivo de fabricação caseira encomendado especificamente por ele.

Deve-se registrar que, para a configuração do delito de Tráfico de Drogas, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Vale consignar ainda que a pequena quantidade da droga, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois se afigura plenamente possível a mercancia de pequena monta de entorpecentes, ainda mais considerando que não é incomum que traficantes transportem/guardem quantidades não expressivas de entorpecentes visando mitigar eventual responsabilidade criminal em caso de flagrante.

De todo modo, no presente caso, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, juntamente com a arma de fogo, indica uma finalidade de venda e distribuição dessas substâncias ilícitas. A alegação do acusado de que os entorpecentes encontrados seria destinada ao consumo próprio não se sustenta diante das circunstâncias da prisão em flagrante.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Em relação à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme atestado pelo laudo pericial anexado aos autos, verificou-se que as substâncias encontradas com o acusado apresentaram resultado positivo para cocaína, totalizando 0,90 g (noventa centigramas), e maconha, totalizando 39,70 g (trinta e nove gramas e setenta centigramas).

A cocaína, mesmo em quantidade aparentemente reduzida, é uma substância de alta potência e efeitos nocivos à saúde, sendo amplamente reconhecida pelos danos que pode causar tanto aos usuários quanto à sociedade em geral. Quanto à maconha, vale ressaltar que, embora seja uma droga considerada menos deletéria em comparação com a cocaína, seu consumo e tráfico são igualmente reprováveis pela legislação, devido aos seus efeitos prejudiciais à saúde e aos problemas sociais associados à sua disseminação.

A quantidade apreendida das duas substâncias evidencia que o acusado estava envolvido em atividades relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que excedem consideravelmente os limites para o consumo pessoal.

Portanto, a análise do laudo pericial reforça ainda mais a convicção de que o réu José Genilson dos Santos estava efetivamente praticando o crime de tráfico de drogas, demonstrando o caráter ilícito e a potencialidade lesiva da conduta perpetrada.

Não se pode perder de vista, ademais, que as drogas apreendidas em sua posse estavam acondicionadas em invólucros, conforme é comum para facilitar a venda das substâncias aos compradores. Além disso, destaca-se que o flagrante ocorreu em local aberto, durante uma festa pública, um lugar propício para a comercialização das drogas.

As circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do acusado, também são desfavoráveis a ele, uma vez que ostenta diversos processos criminais em andamento. Embora esses processos não possam ser considerados para configurar reincidência, constituem fator relevante para aferir se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, conforme determina o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Vale ressaltar a justificativa apresentada pelo acusado no sentido de que estava vindo da cidade de Teresina em direção ao município de São Francisco do Maranhão, mas decidiu fazer uma parada em São Pedro para supostamente ver as quadrilhas. No entanto, tal versão como medida de autodefesa também carece de verossimilhança, uma vez que o próprio acusado confirmou que não possuía dinheiro para prosseguir viagem até São Francisco, afirmando que pediria auxílio aos moradores locais. Na verdade, o que se percebe é que o apelante tinha o claro intuito de atender à demanda de entorpecentes existente naquela localidade.

Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

 Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante JOSÉ GENILSON DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800734-49.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSÉ GENILSON DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023