TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000084-21.2020.8.18.0067
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA COSTA, MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de direito convocado.
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO - FAVORECIMENTO PESSOAL - IMPOSITIVA É A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS - INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição e desclassificação pretendida.
2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.
3 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
4 – Apelação parcialmente provida, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIO VIEIRA DA COSTA, procedendo a revisão da dosimetria da pena, fixando a pena final em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias multas. NEGAR o provimento ao recurso da defesa de MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, tudo, em consonância como parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTONIO VIEIRA DA COSTA e MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO VIEIRA DA COSTA e MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e artigos 180 e 348, ambos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar ANTONIO VIEIRA DA COSTA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 180, do Código Penal, e MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 348, do Código Penal (fls. 528/536).
ANTONIO VIEIRA DA COSTA foi sentenciado a pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 976 (novecentos e setenta e seis) dias-multa. MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) mês de detenção, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias multas.
A defesa de ANTONIO VIEIRA DA COSTA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 695/711):
“ (…)
a) seja ANTONIO VIEIRA DA COSTA, ora apelante, absolvido pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, conforme art. 386 VII do CPP;
b) seja desclassificado o crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 para o do artigo 28 da mesma lei.
e) seja desconsiderada a pena de multa;
f) sejam valoradas de forma positiva todas as circunstâncias judiciais dos crimes imputados, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. (...)" (fl. 721) (...)" (fl. 711)
A defesa de MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 715/797):
“ (…)
a) seja MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, ora apelante, absolvida pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 386 VII do CPP;
b) seja absolvida do crime do artigo 348 do CP, conforme art. 386 III, do CPP.
e) seja desconsiderada a pena de multa imposta pelo Juiz de Piso. (...)" (fl. 721)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento dos recursos (fls. 724/734 e 737/750).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso de apelação criminal interposto por MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, e pelo parcial provimento do recurso interposto por ANTÔNIO VIEIRA DA COSTA, para que seja realizada nova dosimetria da pena, redimensionando a pena privativa de liberdade e a pena de multa (fls. 771/797).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
As defesas pugnam pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.
A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, auto de apreensão e apresentação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
Os sentenciados negaram a autoria delitiva. Ocorre, que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a participação deles com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão (após cumprimento de mandando de busca e apreensão, em local apontado como ponto de depósito e venda de drogas, tendo sido apreendido crack e maconha), aliado ao depoimento da testemunha Relson Júnior Magalhães Melo, sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
A testemunha Lucimar Alves Gomes , Policial Civil, relatou:
"(...)
Já inha suspeita da práica de tráico de drogas por parte da Carol? Já; Ela já era conhecida da Polícia? - Já; - Já inha sido presa? - Duas vezes… - Pelo que a invesigação trouxe para vocês Lucimar, eles já estavam associados há algum tempo, ele e a Marcela, ele costumava frequentar a casa da Marcela, ou ele estava lá eventualmente? - A gente teve informação que ele sempre frequentava lá… Quando ele vinha pra Piracuruca ele frequentava outras casas, mas também não deixava de ir na Marcela… - Então vendiam ambos, tanto o Wolverine quanto a Marcela eles estavam associados pra essa práica? - É… Eu tava invesigando tanto o Wolverine como a Marcela, porque ela tava na condicional, e as informações que me repassavam é que ela coninuava vendendo droga lá…”
A testemunha Raimundo Fortes de Cerqueira Neto, Policial Civil, disse:
" (...)
A Marcela já inha envolvimento com o tráico aqui? - Já; - Já inha sido presa por tráico? - Já. - Pela tua experiência, a Marcela e o Wolverine, maninham associação pra práica do tráico, ele estavam associados de forma estável pra praicar tráico aqui na Comarca de Piracuruca? - Acho que tavam… Vocês estavam atrás do Wolverine é isso? É atrás do Wolverine; E não estavam atrás da Marcela também não? Também… Pelo movimento, os vizinhos repassavam para nos que estava tendo tráico na casa que ela se encontrava, que ela tava morando (...)”
A testemunha Benedito Vaz Barros, Policial Militar, afirmou:
"(...)
- E a Marcela? Ela também é conhecida como traicante? - É, se eu não me engano já é conhecida, foi presa; - Por tráico não é isso? A casa da Marcela, é conhecida da Polícia como sendo uma boca de fumo? - Isso, tava até passando tempo sendo denunciada pela população (...)
A testemunha RELSON JÚNIOR MAGALHÃES MELO, asseverou que foi morar na casa de Marcela, mas que sabia que ela traficava drogas; que inclusive chegou a ver droga na casa de Marcela e a comprar droga com Jô (mãe de Marcela); que Wolverine aparecia de vez em quando na casa de Marcela; que quem roubava moto para o Wolverine era Matheus (Matheuzin); que a droga apreendida era de Wolverine.
A testemunha CARLOS ANTÔNIO FORTES DE MENESES SILVA, afirmou que é ex-namorado de Marcela; que tinha conhecimento que Marcela já tinha sido presa por tráfico de drogas; que Wolverine sempre estava na casa de Marcela, antes da testemunha começar a namorar com ela, e depois que a testemunha foi morar com Marcela só viu o Wolverine lá umas três vezes; que Wolverine estava foragido e parou de andar na cidade; que no dia da prisão, por volta das 06h30min, Wolverine chegou ralado, na casa de Marcela, e disse que tinha caído da moto, fugindo da polícia; que a droga era de Wolverine.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos dos policiais são harmónicos com as demais provas produzidas, e não há nada nos autos a afastar a presumida idoneidade deles.
Registro, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
Noutro norte, a defesa de ANTONIO VIEIRA DA COSTA pugna pela sua absolviação, pela prática do crime tipificado no artigo 180, do Código Penal, sem razão.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
Em que pesem as alegações da defesa, verifica-se que a prova é tranquila ao apontar o acusado como autor do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), porque o acervo probatório demonstra que ele foi surpreendido por policiais na posse da motocicleta que era produto de crime, cuja ciência da origem espúria era presumível.
Vale destacar, que a testemunha RELSON JÚNIOR MAGALHÃES MELO, afirmou que a motocicleta era do apelante e, que quem roubava a motocicleta para ele era o Matheuzinho.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática delitiva. Com efeito, não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.
Vale ressaltar, que a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não atestando a aquisição legítima da coisa.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Com efeito, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
De outro giro, a defesa de MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA requer sua absolviação, pela prática do crime tipificado no artigo 348, do Código Penal, sem razão.
A acusado negou ter conhecimento de que Antônio Vieira da Costa era foragido da polícia. Entretando, os depoimentos testemunhais divergem da vesão apresentada, confirmando o dolo dela. Vejamos:
“(...) - Pelo que a invesigação trouxe pra vocês Lucimar, eles já estavam associados a algum tempo, ele e a Marcela, ele costumava frequentar a casa da Marcela, ou ele estava lá eventualmente? - A gente teve informação que ele sempre frequentava lá… Quando ele vinha para Piracuruca ele frequentava outras casas, mas também não deixava de ir na Marcela (...)” (Lucimar Alves Gomes).
"(...) - O Wolverine, vocês já estavam no encalço dele há algum tempo? - Tava. - Ele era procurado além do tráico? - Roubo de moto, várias coisas. […] - Você tem alguma informação se o Wolverine costumava andar muito lá (casa da Marcela), se ele tava sempre perto da casa dela, se ele dormia lá? - Parece que ele tava dormindo lá; - Ele inha uma relação de proximidade com ela? - Umrum (...)”. (Benedito Vaz Barros)
“(...)- Nesse período que o senhor chegou a andar na casa da Carol, o Wolverine tava por lá? - Ele aparecia de vez em quando. (...)” (Relson Júnior Magalhães Melo)
"(...) - Você relatou inclusive que o Wolverine estava constantemente na casa dela? - Mas antes da gente namorar, depois ele só foi lá umas três vezes. - Certo. Então antes de você começar a namorar com ela, ele sempre tava lá? - Era. - Aí depois que você passou a morar lá com ela, ele diminuiu e só foi lá três vezes, não foi isso? - Ele tava foragido, aí ele parou de andar mais na cidade, ai ele foi duas vezes, na terceira ele foi preso (...)”. (Carlos Antônio Fortes de Meneses Silva).
Assim sendo, não há o que se falar em absolvição, uma vez que a sentenciada tinha ciência do crime perpetrado pelo amigo e lhe deu auxílio.
Nesse sentido, leciona Cleber Masson:
"É o dolo, a vontade livre e consciente de auxiliar o autor de crime a subtrair-se da ação da autoridade pública. Dessa forma, exige-se o conhecimento da situação do favorecido. Não é necessário que no momento do fato o autor do crime esteja sendo perseguido pela autoridade pública. Basta que, mais cedo ou mais tarde, o favorecido tenha de ser alcançado pela autoridade como criminoso. Pouco importa se o sujeito ativo tem ciência do específico crime cometido pelo favorecido, dos integrais termos de eventual acusação contra ele lançada ou dos limites precisos da pena passível de aplicação, bastando seja o beneficiado pelo favorecimento autor de um crime. É irrelevante que quem favorece acredite na inocência ou na culpa da pessoa que auxilia a subtrair-se da ação da autoridade pública. A administração da justiça, bem jurídico protegido pela lei penal, não pode ficar à mercê das oscilações de comportamento daqueles que de um modo qualquer se propõem a ajudar criminosos a escapar do campo de incidência da lei penal. A ignorância quanto à situação de pessoa procurada ou perseguida pela autoridade pública exclui o dolo, afastando a configuração do delito em voga. Na dúvida sobre o conhecimento pelo agente da situação do favorecido, é de se reconhecer o dolo eventual"
Assim, comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade do delito, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser confirmado o decreto condenatório.
A defesa de ANTONIO VIEIRA DA COSTA, pugna, ainda, pela reforma da pena base.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação das penas aplicadas.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso, a culpabilidade do crime de tráfico de drogas foi considerada desfavorável, porque o acusado “utilizava uma pistola de air soft para intimidar as pessoas que conviviam com ele na casa da acusada”. Portanto, foi apresentada fundamentação adequada, que demonstrando o maior grau de censura do comportamento do réu.
No tocante as circunstâncias do crime, não há ilegalidade na fundamentação da exasperação da pena-base, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, pois o sentenciado praticou o presente crime enquanto estava foragido.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes: AgRg no HC n. 732.261/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; HC n. 609.151/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Em relação as consequências do crime de tráfico de drogas, foram consideradas negativas, sob o argumento de que “o condenado, conhecido no mundo do crime, movimentava o comércio de drogas local, bem como suscitava sua prática com violência ao portar simulacro de arma de fogo sempre consigo”.
A movimentação do comércio de drogas constitui o próprio tipo penal e o fato do acusado portar um simulacro já foi utilizado para negativar a sua culpabilidade. Dessa forma, as consequências do crime devem ser consideradas neutras.
Assim, permanecendo nagativada a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e, considerando o parâmetro de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo, torno a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias multas.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e três) dias multas.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de dimuição de pena, resta a pena fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e três) dias multas.
Quanto ao crime de receptação, o magistrado considerou a culpabilidade negativa, pois o acusado “utilizava de forma corriqueira diversos veículos sabendo que eram obtidos mediante prática de crimes, como o veículo apreendido no presente processo”, o que revela a maior reprovabilidade da conduta do réu.
Em relação as circunstâncias do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, pois o apelante praticou o presente crime enquanto estava foragido.
No tocante as consequências do crime, o magistrado singular utilizou fatores que são alheios ao crime de receptação, merecendo ser decotada a seguinte fundamentação “o condenado, conhecido no mundo do crime, movimentava o comércio de drogas local, bem como suscitava sua prática com violência ao portar simulacro de arma de fogo sempre consigo”.
Com efeito, permanecendo nagativada a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e, considerando o parâmetro de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo, torno a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias multas.
Ausentes outras causas modificativas da pena.
Reconhecido o concurso material de crimes, a pena resta fixada definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias multas.
Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
Por fim, descabido o pedido de isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação das penas de multas guardaram perfeita simetria com as penas carcerárias impostas, nada havendo a serem modificados.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Com tais considerações, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIO VIEIRA DA COSTA, procedendo a revisão da dosimetria da pena, fixando a pena final em 08 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 745 (setecentos e quarenta e cinco) dias multas. NEGO o provimento ao recurso da defesa de MARCELA CAROLINA DOS PRAZERES LIMA, tudo, em consonância como parecer ministerial.
É como o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente;
0000084-21.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO VIEIRA DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023