TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-27.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: LIVIA REGO DA SILVA CEREJO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO POR LEI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA SERVIDORA. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DO AUMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-27.2018.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: LIVIA REGO DA SILVA CEREJO
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que foram suprimidos o reajuste previsto na Lei Municipal nº 607/2012 quando a nova Administração do Município assumiu, de forma que requer o restabelecimento do reajuste previsto na Lei Municipal nº 607/2012, bem como que o réu seja compelido ao pagamento da diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, caso tivesse sido observado o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da parte autora, bem como os seus reflexos nas parcelas referentes à 13º salário, férias+1/3, DSR e adicional de insalubridade.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão autoral correspondente ao período anterior a 05/06/2013, e julgo procedente o pedido para condenar o réu ao restabelecimento do reajuste previsto na Lei Municipal nº 607/2012, correspondente a 20% do vencimento básico da parte autora, bem como ao pagamento da diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago (desde a suspensão até o restabelecimento do reajuste), caso tivesse sido observado o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da parte autora, além dos seus reflexos nas parcelas referentes à 13º salário, férias+1/3, DSR e adicional de insalubridade, desconsiderando-se a parte prescrita, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, sobre os quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Intimações necessárias.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Razões do recorrente alegando, em síntese: princípio da legalidade e autotutela. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público em sessão.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se é possível a supressão de aumento salarial concedido aos profissionais da Saúde Básica, vinculados à Estratégica Saúde da Família (ESF).
Considerando que a Administração Pública pode, por meio de Lei, alterar a forma de remuneração de servidores estatutários, advindo norma constitucional ou mesmo lei posterior modificando o sistema remuneratório, deverá ela ser respeitada.
Tudo isso leva a uma única conclusão: o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, devendo apenas ser observada a regra de irredutibilidade nominal prevista no artigo 37, inciso XV, da CF.
Ocorre que no presente caso, é possível concluir o aumento salarial em questão foi concedido com amparo legal, inexistindo alegações de violação ao princípio da legalidade. Destaco também, a ausência de informações sobre a existência de um normativo revogando ou alterando a lei Municipal ora discutida.
Ademais, em que pese a Administração Pública gozar do poder de autotutela, podendo anular ou revogar seus próprios atos quando eles se apresentarem ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa, deve respeitar o direito à irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Neste sentido o entendimento sumulado do STF:
STF, Súmula n.º 346. "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
STF, Súmula n.º 473. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Assim, inexistindo revogação da lei Municipal nº 607/2012, esta continua em vigor, de forma que a supressão do aumento por ela concedida só poderia ocorrer após processo administrativo, conforme Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal:
Não tendo o ato administrativo de correção acarretado em redutibilidade do vencimento, mas, tão somente, adequado a apuração correta da remuneração do servidor, afasta-se a necessidade de instauração de prévio processo administrativo.
Portanto, tem-se que a pretensão da recorrente não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juíza Relatora, em substituição.
Teresina, 03/08/2023
0800680-27.2018.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuLIVIA REGO DA SILVA CEREJO
Publicação07/08/2023