Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800383-53.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VOLUNTARIEDADE DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800383-53.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800383-53.2020.8.18.0167

RECORRENTE: YAGO DE CARVALHO LOPES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VOLUNTARIEDADE DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800383-53.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: YAGO DE CARVALHO LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE - PI6450-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) referente ao seguro prestamista, R$ 809,00 (oitocentos e nove reais) referente à garantia mecânica e R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) referente à capitalização premiável, totalizando o montante de R$ 2.069 (dois mil e sessenta e nove reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do ajuizamento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade e voluntariedade da contratação do seguro, bem como a improcedência do pedido de restituição de valores.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços contratados mediante venda casada, qual seja, SEGURO PRESTAMISTA.

Sobre a discussão relativa a esse tipo de seguro de proteção financeira, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).



Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que a pactuação do referido seguro foi feita de forma consciente e voluntária em relação à escolha da seguradora para prestar o serviço de proteção, o que configura, no meu entendimento, a existência de venda casada e, consequentemente, o dever de restituição do indébito.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0800383-53.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

YAGO DE CARVALHO LOPES

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

24/07/2023