Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801070-30.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA APARELHO CELULAR INTERNET. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA REALIZADA PELO AUTOR, DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. MERCADO PAGO É MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE AO VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e provido. Extinção sem resolução do mérito. - A ilegitimidade pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição, podendo ocorrer até mesmo ex ofício. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801070-30.2020.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801070-30.2020.8.18.0167

RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

 

RECORRIDO: FERNANDO SANTOS SENA, LUCAS ANDRE PICOLLI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA APARELHO CELULAR INTERNET. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA REALIZADA PELO AUTOR, DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA. MERCADO PAGO É MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE AO VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e provido. Extinção sem resolução do mérito.

- A ilegitimidade pode ser verificada em qualquer grau de jurisdição, podendo ocorrer até mesmo ex ofício. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801070-30.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: FERNANDO SANTOS SENA, LUCAS ANDRE PICOLLI
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.

Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente, verbis:

 

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente:

a) Determino que a requerida proceda com a devolução ao autor, a título de danos materiais, do valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), a ser devidamente atualizado, acrescido de correção monetária, cujo termo a quo é a data do desembolso, e juros legais, a partir da citação, CDC 18, § 1º, II c/c CC 405.

b) Condeno a requerida a indenizar a parte autora, pagando a esta a título de danos morais, como também em caráter preventivo para que tal situação não volte a ocorrer, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e com correção monetária incidente desde esta data, aplicando-se a tabela da Justiça Federal.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Sustenta a recorrente em suas razões: Da sinopse dos fatos processuais; Do funcionamento das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago; Do programa compra garantida; Da ilegitimidade passiva; Da verdade dos fatos; Da ausência do dever de restituição do valor pago; Inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da demanda trata-se de um contrato de compra em venda, em que o autor adquiriu um Xiaomi Redmi Note 7, porém, não recebeu o produto. Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais.

Compulsando os autos, verifica-se por meio das provas colacionadas que a compra foi realizada pela parte autora diretamente com o vendedor, efetuando o pagamento através da plataforma do Mercado Pago.

Neste viés, a parte recorrente apenas intermediou o pagamento da compra. Assim, o recorrente é parte ilegítima, conforme reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”[1].

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção[2].

Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO PELO MERCADO PAGO. EMPRESA QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO DA COMPRA. AQUISIÇÃO REALIZADA FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPRA GARANTIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA POR NÃO INTEGRAR A CADEIA DE PRODUÇÃO DA FORNECEDORA DO PRODUTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA MERCADO PAGO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil sobre produto comprado por sítio eletrônico, mas não entregue. O recorrente alega ausência de responsabilidade, tendo em vista consistir em empresa de intermediação de pagamentos online, sem possui qualquer relação com a entrega do produto. Afirma, ainda, ser o caso de litisconsórcio passivo necessário com a empresa Luadi Shop, de quem foi realizada a aquisição do telefone celular não entregue. 2. Com razão o recorrente. De fato, em atuando o reclamado como empresa exclusivamente de intermediação de pagamentos, prestando serviço de operação de crédito subjacente apenas, não possui responsabilidade sobre os produtos comercializados pela empresa que a contratou. 3. Necessário destacar que a compra, no caso em apreço, foi realizada fora da plataforma do Mercado Livre, o que implica ausência de situação de “Compra Garantida” pelo Mercado Pago. Em outras palavras, a atuação do recorrente não ultrapassou a de mero intermediador de pagamento, o que exclui o nexo de causalidade com os danos alegados. 4. Desta feita, inexistindo vício na transação financeira e se tratando a lide apenas de falha no serviço de entrega do produto em questão, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa recorrente. Precedente: TJ-SC – RI: 00031042720138240090 Capital – Norte da Ilha, Relatror: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 08/06/2017, Primeira Turma de Recursos – Capital. 5. Note-se, porém, não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário. Em desejando, a parte reclamante possui a faculdade de ingressar com nova demanda em face da empresa de quem realizou a compra, o que não implica sua necessária inclusão no presente feito. Pode, portanto, a parte recorrente figurar sozinha no polo passivo da demanda.

(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007576-71.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021)

 

Desta forma, vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória das provas colacionadas aos autos se extrai que a compra foi realizada com terceiro, tendo o recorrente agido apenas como intermediário de pagamento.

Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrente, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 



[1]  CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.

[2]  DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0801070-30.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

FERNANDO SANTOS SENA

Publicação

03/08/2023