Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800658-44.2021.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS HÁBEIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado deixou de demonstrar a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelante, deixou também de juntar aos autos o contrato devidamente assinado. Condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. É necessário a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante, com juros e correção monetária partir do evento danoso, ou seja, do ato ilíciio (Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) com aplicação da taxa SELIC e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) de 1% ao mês até a data do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800658-44.2021.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-44.2021.8.18.0077

APELANTE: JOSE NUNES DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS HÁBEIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado deixou de demonstrar a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelante, deixou também de juntar aos autos o contrato devidamente assinado. Condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. É necessário a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante, com juros e correção monetária partir do evento danoso, ou seja, do ato ilíciio (Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) com aplicação da taxa SELIC e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ)  de 1% ao mês até a data do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante, com juros e correção monetária partir do evento danoso, ou seja, do ato ilícito (Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ). Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) com aplicação da taxa SELIC e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n° 54 do STJ) de 1% ao mês até a data do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NUNES DE BARROS, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face do BANCO CETELEM S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença, id n°7337540, que julgou improcedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 


Em suas razões razões da apelação o autor do recurso alega que “o banco juntou em sua contestação id n°7337527, “print” tela de caráter extremamente duvidoso, verificada pela confecção grosseira de algumas informações, sem nenhuma segurança nos dados ali acostados, prova nitidamente unilateral e maculada não devendo servir de parâmetro para qualquer embasamento. Ainda que fosse constatado a autenticidade da prova apresentada, este comprovante por si só não afasta a responsabilidade da recorrida, pois a liberação em nome do apelante não deve ser o ponto crucial da demanda e sim se realmente houve a vontade de realizar o negócio jurídico em análise, e se este ocorreu em conformidade com a legalidade exigida para tal transação. Por ser atividade lucrativo do banco, este deveria se resguardar, e não ser omisso e fomentar a celebração de contratos sem o devido cuidado por parte de seus correspondentes, se realmente este valor foi disponibilizado contudo sem a devida formalização legal, o contrato deve ser considerado nulo por vício de vontade e deve-se aplicar a COMPENSAÇÃO para efeito de concessão de indenização por danos morais”

Aduz que “a conduta faltosa dos réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores”

Argumenta que “a despeito dos fatos e acontecimentos supra narrados, imperiosa a obrigação do banco recorrido em reparar o que indevidamente cobrou e recebeu do recorrente por meio de descontos ilegais em seu benefício, pois nesta orientação segue o art. 42, parágrafo único da lei consumerista aplicável ao caso em voga. Que o recorrente nunca demonstrou intenção alguma de contrair empréstimo e nem pediu ou assinou contrato algum neste sentido; assim o banco Apelado não poderia sequer tentar eximir-se da responsabilidade ao qual está incurso. Conquanto, cogente se mostra a obrigatoriedade do Recorrido em restituir o valor pago pela demandante, acrescido de juros e correção monetária, em vista da inexistência de contrato de empréstimo, e até mesmo pelo fato de ter incorrido em prática abusiva, aproveitando-se da fraqueza do consumidor para se enriquecer indevidamente”.

Requer “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos da inicial da parte recorrente e reconhecer a NULIDADE/INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, por ser de inteira justiça”.

O apelado não apresentou as contrarrazões, todavia em sua contestação alega que “o recorrente novamente alega estarem sendo descontados, diretamente em seu contracheque, valores referentes ao pagamento de suposto empréstimo consignado, sem ter sequer demonstrado aos autos recebimento de valor a título de empréstimo, desconto em folha, ou mesmo boletim de ocorrência comunicando ter sido a autora vítima de crime, fundando-se apenas a responsabilizar a recorrida por suposta fraude. Para que haja o dever de reparar qualquer dano moral sofrido, deve ser demonstrada a existência de ato ilícito por parte requerido, ou cobrança indevida, o que jamais aconteceu, tendo em vista que a parte autora não trouxe provas contundentes capazes de lhe corroborar o direito alegado”.

Aduz que “no tocante a alegação dos supostos danos morais sofridos, após a presente explanação fática e jurídica, conclui-se que todas as ações do requerido estão amparadas pela legislação pátria e, dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que o requerido, ao perceber as parcelas referentes ao pagamento do empréstimo consignado, agiu em exercício regular do seu direito. Em outras palavras, aquele que dentro dos limites do seu regular direito, age e causa um dano, estará igualmente amparado civilmente, não tendo o dever de indenizar. Assim, o titular de um direito que lhe seja assegurado por lei pode agir livremente, conforme achar conveniente e oportuna sua ação. Sendo assim, o dever de reparação por danos morais alegados pelo requerente, contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se aplicam ao presente caso”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, ID N°10231696.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.

Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) Grifei


           Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado deixou de demonstrar a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelante, deixou também de juntar aos autos o contrato devidamente assinado.

 Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)


               O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


                   Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei


Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.


Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)


É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício do Apelante, com juros e correção monetária partir do evento danoso, ou seja, do ato ilícito (Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) com aplicação da taxa SELIC e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ)  de 1% ao mês até a data do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.07.2023 a 21.07.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0800658-44.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE NUNES DE BARROS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/07/2023