TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800683-97.2018.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Apelante: KLEVES PRESLEYS BENEVIDIO NASCIMENTO
Advogado: John Kennedy Da Fonseca (OAB/PI nº 19.633)
Apelado: JOÃO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Manoel Inácio Vieira de Sá (OAB/PI nº 7.770) e outra
Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
Advogada: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/MA nº21.454)
Relator: Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. SÚMULA 487, STF. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.In casu, o recorrente afirma que adquiriu a propriedade em 07/10/2013, conforme contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório, constando em cláusula quinta do referido contrato que o promissário comprador será imitido na posse do imóvel tão logo efetue a primeira paga, a título de primeira parcela. 2. Para subsidiar tais alegativas arrola testemunhas e não junta nenhum documento que demonstre o seu efetivo domínio sobre o imóvel e nem o esbulho alegado. 3. Toda a alegação de esbulho de sua posse suscitada pelo apelante baseia-se em depoimentos de testemunhas, consideradas como “informantes” e em cláusulas de garantia de posse em contrato de comprar e venda do imóvel, objeto da lide. 4. No caso em tela, em que pese as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte do recorrido e nem mesmo da existência de sua posse no imóvel. 5. Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KLEVES PRESLEYS BENEVIDIO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais e Pedido de Liminar promovida pela ora apelante em desfavor de JOÃO PEREIRA DA SILVA, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em suas razões, ID. 10209337, o apelante alega, em suma, que é possuidor do imóvel, objeto da demanda, conforme o depoimento da testemunha arrolada e conforme os documentos juntados nos autos que demonstram que adquiriu a propriedade Chá da Faveira, em 07/10/2013.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 10209342), a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo, visto a ausência dos requisitos que autorizam a procedência da reintegração de posse.
Em manifestação ID. 10676210, o Ministério Público Superior informa que deixa de exarar parecer em vista da ausência de interesse público no feito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor, ora apelante, a ser reintegrado na posse do imóvel rural denominado “CHAM DA FAVEIRA, localizado na Data “Botica” ou “Periperi”, zona rural do município de Piripiri-PI, supostamente invadido pelo apelado que se intitulava como “herdeiro da propriedade, em meados do mês de setembro de 2017, recusando-se a restituir o bem ora em litígio.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Considerando-se que o apelante que demandou a proteção possessória, cabe a ela a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.
In casu, o recorrente afirma que adquiriu a propriedade em 07/10/2013, conforme contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório, constando em cláusula quinta do referido contrato que o promissário comprador será imitido na posse do imóvel tão logo efetue a primeira paga, a título de primeira parcela.
Para subsidiar tais alegativas arrola testemunhas e não junta nenhum documento que demonstre o seu efetivo domínio sobre o imóvel e nem o esbulho alegado.
Toda a alegação de esbulho de sua posse suscitada pelo apelante baseia-se em depoimentos de testemunhas, consideradas como “informantes” e em cláusulas de garantia de posse em contrato de comprar e venda do imóvel, objeto da lide.
Nesse sentido, com base no Código de Processo Civil, podemos dizer que a ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho.
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
No caso em tela, em que pese as alegações da recorrente, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a prática de esbulho por parte do recorrido e nem mesmo da existência de sua posse no imóvel.
Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O BEM IMÓVEL E DO ALEGADO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0004681-11.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00046811120148160031 PR 0004681-11.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 10/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC 0011310-47.2010.8.18.0140 PI; Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento 6 de Março de 2018; Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem).
Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas.
A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Súmula 487, que dispõe:
“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" .
Dos autos, não verifiquei nos documentos acostados que o apelante exercia a posse por ele alegada.
Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelo réu, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, pelo que impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de julho de 2023, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800683-97.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorKLEVES PRESLEYS BENEVIDIO NASCIMENTO
RéuJOAO PEREIRA DA SILVA
Publicação24/07/2023