Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Industrial 0001899-19.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL FIRMADA EM 1996- AÇÃO AJUIZADA EM 2006- PRESCRIÇÃO RECONHECIDA- APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO- ARTIGO 2.028 DO CC/2002- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001899-19.2006.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001899-19.2006.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES

APELADO: REGINA LUCIA RAMOS SAMPAIO, ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO, JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DA PIEDADE ARAUJO SOARES, ANTONIO SOARES DE FREITAS, JECONIAS DA SILVA MORAES, JOSÉ MARIA RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE BEZERRA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL FIRMADA EM 1996- AÇÃO AJUIZADA EM 2006- PRESCRIÇÃO RECONHECIDA- APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO- ARTIGO 2.028 DO CC/2002- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BARSIL S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA(Processo 0001899-19.2006.8.18.0140 / 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHÃO e outros, ora apelados.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, ser credora da parte requerida no valor de quarenta e sete mil, setecentos e doze reais e setenta e oito centavos (R$ 47.712,78), quantia contraída em sede de contratação de financiamento consubstanciado em nota de crédito industrial.

Assim, requereu a procedência do pedido com a condenação da parte requerida na quantia referida.

Na contestação, as partes, JECONIAS DA SILVA MORAES E ANTONIO SOARES DE FREITAS alegam não terem participado da avença e, portanto, não poderiam ter sido demandados. Afirmam ainda não serem avalistas. E, no mérito, se insurgem acerca de não restar evidenciado os valores devidos, bem como sustentam a existência de cláusulas abusivas no contrato.

Em contestação apresentada pela Defensoria Pública, em relação aos requeridos citados por edital, fora alegado dentre outras questões de mérito, a prescrição, e para tanto sustentam que o requerente cobra o pagamento de débito fundamentado em nota de crédito industrial, com vencimento em 09/10/1997, tendo sido a ação ajuizada somente em 06/02/2006, acarretando assim, a incidência do instituto da prescrição.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado a quo reconheceu a preliminar de ilegitimidade, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação as partes Antônio Soares de Freitas e Jeconias da Silva Morais e julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da presente demanda em relação as demais partes requeridas.

Inconformado, o autor apresentou recurso de Embargos de Declaração que foi julgado improvido.

Posteriormente, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que, o d. Magistrado a quo deixou de considerar que o Título Executivo foi firmado pelas partes em 1996, ou seja, antes da vigência do Código Civil de 2002, portanto, deve ser aplicado ao caso o CC de 1916 e os prazos previstos nele.

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, determinando retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores, CONHEÇO do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Versa a espécie sobre ação de cobrança de quantia representada por Nota de Crédito Industrial, emitida pela recorrida e não reembolsada ao Banco recorrente.

A sentença impugnada decidiu que a pretensão deduzida pelo credor está prescrita, pois decorrido o prazo de cinco anos estipulado pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002.

O recorrente, por seu turno, defende a tese de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de vinte (20) anos, conforme previsto no art. 177 do CC/1916.

Vale frisar que é amplamente aceito que ao credor, ainda que detentor de título executivo extrajudicial, é conferido o direito de propor ação de cobrança da dívida nele representada, oportunidade em que deve destacar que o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança, em hipóteses como a hipótese, começa a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.

Vale dizer, o lapso temporal tem início na data em que o cumprimento da prestação tornou-se exigível. Isso porque a regra insculpida no art. 189 do CC/2002 é expressa ao estabelecer que a pretensão nasce para o titular quando violado seu direito.

E no que se refere propriamente ao prazo prescricional aplicável à situação dos autos, é imperioso reconhecer que incide - ao contrário do que defende o recorrente - a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a qual fixa o período de cinco anos para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como na hipótese.

De fato, a natureza da Nota de Crédito, instrumento representativo do débito objeto desta ação, é de título líquido, certo e exigível.

Na espécie, o acórdão recorrido assentou que o vencimento da cédula de crédito - circunstância deflagradora da prescrição - ocorreu em 2002.

O CC/1916, vigente à época do nascimento da pretensão do recorrente, não estabelecia prazo específico para a situação concreta, o que atrai a incidência da regra geral contida em seu art. 177 (prazo de 20 anos), contudo, como não havia transcorrido mais de metade desse prazo quando da entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003), a interpretação da regra de transição do art. 2.028 desse diploma legal impõe a conclusão de que, no particular, o prazo prescricional de cinco anos findou em 09/10/2002.

Assim, uma vez que a ação somente foi proposta em 2006, correta a decisão que decretou a prescrição da pretensão creditícia do recorrente.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967. 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido.”

(STJ - REsp: 1403289 PE 2013/0203182-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO EM 1996. BANCO BANESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006286-34.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020)

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-a e a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários para 15% a incidir sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0001899-19.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

REGINA LUCIA RAMOS SAMPAIO

Publicação

02/10/2023