Acórdão de 2º Grau

Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88) 0001050-98.2006.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo da litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida. A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada garante, portanto, a imutabilidade de uma decisão transitada em julgada, evitando-se a perpetuação dos conflitos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001050-98.2006.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001050-98.2006.8.18.0026

APELANTE: ANA LUCIA MARIA DE SOUSA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


                                             EMENTA

 

APELAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. A coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo da litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida. 

  2.  A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada garante, portanto, a imutabilidade de uma decisão transitada em julgada, evitando-se a perpetuação dos conflitos. 

  3. Recurso conhecido e não provido.





ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA LUCIA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação ordinária de reestabelecimento de benefício assistencial-amparo social ao deficiente físico (Proc. nº 0001050-98.2006.8.18.0026), a qual julgou extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do 485, inciso V, do CPC.


Em suas razões recursais (Id. nº 8410616), a apelante alega que o recurso de apelação deve ser recebido e provido, para que a sentença seja anulada e que seja decretada a inexistência de coisa julgada, a fim de que a autarquia apelada seja condenada.


Em contrarrazões recursais (Id. nº 8410620), a autarquia apelada afirma a existência de coisa julgada e pugna pela manutenção da sentença.


Em parecer o Ministério Público Superior não imiscuiu parecer meritório (Id. nº 9394868).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular.


Constata-se também que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC) e que estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.

 

 III. FUNDAMENTO


Conforme os fundamentos da sentença, o processo foi extinto pela existência de coisa julgada nos Processos nº 00195017520154014000 e nº 2006.40.00.709691-7, que tiveram trâmite na Justiça Federal do Piauí.


A coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo a litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida.


A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


A coisa julgada garante, portanto, a imutabilidade de uma decisão transitada em julgada, evitando-se a perpetuação dos conflitos.


A coisa julgada material constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, possuindo caráter de cláusula pétrea, conforme dispõe o art. 60, § 4º, IV do mesmo diploma legal.

 

Trata-se de elemento estrutural do princípio de acesso ao Judiciário para efetivação do direito que, por sua vez, é inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos proclamados no art. 1º, da Constituição da República.


A coisa julgada deve ser reconhecida quando verificada a identidade de demanda entre a ação proposta e outra já decidida por sentença transitada em julgado.


Para que ocorra a exceção da coisa julgada, é necessária a verificação da tríplice identidade entre os elementos da demanda, ou seja, é preciso que ocorra a identidade de partes, pedido e causa de pedir, na forma do art. 337, § 2º, do CPC: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".


E, mencione-se, em relação à formação da coisa julgada entre litisconsortes, nada difere, desde que a ambos tenha sido oportunizado o devido exercício do contraditório e a ampla defesa, corolários que são do devido processo legal.


Na presente hipótese, ao contrário do que sustenta o apelante, é manifesta a existência da coisa julgada. Colecionam-se julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça em sentido análogo:

 

APELAÇÃO CIVEL. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1-No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. 2-Isso porque, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, o ora apelante reproduziu ação anteriormente ajuizada, posto que as duas demandas possuem as mesmas partes (PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e Estado do Piauí), revelando-se, portanto, acertada a extinção proferida pelo juiz de piso.3-O CPC é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 4-Sentença que reconhece a litispendência mantida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802484-20.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2023).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. SÚMULA Nº 383 DO STF. COISA JULGADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Deve-se entender como inocorrente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, se incide na espécie dos autos o disposto na Súmula nº 383 do STF, segundo a qual a “prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” 2. Consoante precedente do STJ, impõe-se reconhecer a existência da coisa julgada, “não só pelo impedimento à [re]propositura de ação idêntica, após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior, com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido. Preliminar acolhida. 3. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Incidência do art. 485, inc. V, c/c o art.502, ambos do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812950-71.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/05/2023). (Grifou-se).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. SUSCITADA DE OFÍCIO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 – Da análise dos autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 804110571) foi o mesmo discutido no processo nº 0000586-45.2015.8.18.0063 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800749-94.2020.8.18.0037 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/04/2023). (Grifou-se).


Por estes fundamentos, a sentença é perfeita e não carece de reparos.



IV. DISPOSITIVO



Por esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.


É como voto.


Preclusas as vias impugnatórias.


Dê-se baixa na distribuição.





Detalhes

Processo

0001050-98.2006.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88)

Autor

ANA LUCIA MARIA DE SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

30/11/2023