TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804052-03.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francineide da Silva Alves
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. MULTA E CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante da acusada, logo após os fatos. Registre-se, ainda, o depoimento da corré na fase inquisitiva, o qual é válido como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar em consonância ao conjunto probatório. Ademais, a versão fática apresentada pela ré em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Assim, conclui-se que, diferentemente das teses sustentadas pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que o fato de a acusada estar no gozo do benefício da liberdade provisória, quando veio a praticar o novo delito, constitui fundamentação adequada para exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, já que manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta. Na análise dos antecedentes, mantenho a análise desfavorável, em face da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior ao dos autos, nos termos da sentença. Em seguida, as justificativas apresentadas para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto o juiz a quo considerou que a acusada responde por vários delitos, circunstância que demonstraria “descaso com a justiça e sociedade”. No caso, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que a ré possui uma conduta “dissimulada e voltada para a mentira”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. O delito de furto simples possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 ano a 04 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses e 15 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes). Na segunda fase, afasto a agravante de reincidência, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio do non bis in idem, pois a ré possui apenas uma condenação anterior ao crime em análise, que já foi utilizada para exasperar a pena-base. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão e 12 dias-multa.
3. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência da acusada, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Além disso, a quantidade de dias-multa ora fixada (12 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 09 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. Acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3] Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade da acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento para afastar a análise desfavorável das vetoriais da “conduta social” e “personalidade”, além de afastar a agravante de reincidência, e, por consequência, redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Francineide da Silva Alves contra sentença que a condenou à pena de 02 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 155,caput, do Código Penal.
Em razões recursais, a apelante pugna pela absolvição, em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a revisão do decreto condenatório, pugnando pela redução da pena-base e afastamento da agravante de reincidência. Por fim, que seja revisado o pagamento da multa e custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento da apelação.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que “(...) Consta nos autos que CLEIDIANE DE SOUSA LIMA E FRANCINEIDE DA SILVA ALVES subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça, em concurso de duas pessoas, exercido com emprego de arma branca, contra a vítima JURANDI GUILHERME DA SILVA no interior de sua residência (ART. 157, §2º, INC II E VII DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). (...)
Após regular instrução, o magistrado a quo, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desclassificou a conduta imputada na denúncia para o tipo de furto na sua modalidade consumada, vez que considerou que não restou demonstrada a prática da violência necessária para a configuração do delito de roubo. Confira-se:
(...) A denúncia, embora tenha qualificado juridicamente o fato narrado como roubo qualificado pelo concurso e uso de arma branca, na verdade na instrução a vitima descreveu um crime de furto simples, pois disse não ter sido ameaçada e que não sofreu qualquer constrangimento já que o furto de sua carteira se deu sem violência.
A vitima JURANDI GUILHERME DA SILVA em juízo disse que no dia dos fatos estava em casa sozinho a noite pois mora com os seus netos, que abriu um pouco do portão e as duas acusadas já estavam na porta e lhe pediram água, que foi buscar água e deixou a garrafa onde usa pra vender peixes, que percebeu que uma delas havia entrado na sua casa, que foi conferir o dinheiro que tinha e verificou que estava lá, que foi até o quarto olhar o seu neto e ao voltar percebeu que ela havia levado sua carteira com dinheiro e documentos, que foi atrás do vizinho e lhe contou o acontecido, que foram atrás delas que negaram que estavam com a sua carteira, que acionaram a polícia e elas disseram que tinham jogado a carteira na outra rua, que encontraram a carteira sem o dinheiro, que reconheceu a acusada presa que estava presente na audiência, que elas não lhe ameaçaram e nem agiram com violência, que também não utilizaram nenhuma arma contra ele.
A testemunha e policial JOSÈ DE JESUS CARVALHO COSTA em juízo disse que lembra vagamente dos fatos e confirmou o seu depoimento prestado na fase inquisitorial onde relatou que"(...) QUE na noite de hoje por volta das 20:40h foram acionados via COPOM a comparecer na Rua Tamoios,n2 157 bairro Pindorama; QUE chegando no local do fato, a CONDUZIDA já estava detida por populares; QUE apurou que a CONDUZIDA, FRANCINIDE DA SILVA ALVES, juntamente com outra mulher não identificada (a mesma foi socorrida ao HEDA pois estava grávida e passando mal), usando de uma faca de cozinha (devidamente apreendida em auto próprio), roubaram a quantia de 200 reais e uma carteira de dinheiro contendo documentos pessoais da VÍTIMA; QUE diante dos fatos fez condução da mesma a esta Central de Flagrantes"
. A testemunha e policial FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO disse também que não lembra dos fatos e confirmou seu depoimento na delegacia onde relatou que: "(...) QUE na noite de hoje por volta das 20:40h foram acionados via COPOM a comparecer na Rua Tamoios,n2 157 bairro Pindorama; QUE chegando no local do fato, a CONDUZIDA já estava detida por populares; QUE apurou que a CONDUZIDA, FRANCINEIDE DA SILVA ALVES, juntamente com outra mulher não identificada (a mesma foi socorrida ao HEDA pois estava grávida e passando mal), usando de uma faca de cozinha (devidamente apreendida em auto próprio), roubaram a quantia de 200 reais e uma carteira de dinheiro contendo documentos pessoais da VÍTIMA; QUE a conduzida ainda tentou fugir, mas foi contida por populares; QUE diante dos fatos fez condução da mesma a esta Central de Flagrantes.
A acusada FRANCINEIDE DA SILVA ALVES em seu interrogatório em juízo disse que quem entrou na casa da vítima foi a acusada Cleidiane que foi fazer um programa com a vítima, que quando Cleidiane retornou já voltou com a carteira, que golpeou Cleidiane pois ela estava colocando a prática do crime somente para cima dela.
A acusada CLEIDIANE DE SOUSA LIMA não foi interrogada em juízo e na fase inquisitorial relatou que: "(...)não é amiga de FRANCINEIDE, apenas a conhece superficialmente; QUE na data de ontem, 20/08/2021. FRACINEIDE a chamara para ir até a casa de um senhor, ora vitima; QUE FRANCINEIDE ficou conversando com a vitima, o distraindo; QUE pegou uma carteira que estava em cima de urna cama, QUE FRANCINEIDE estava com uma faca; QUE após pegar a carteira, a interrogada e FRANCINEIDE saíram da casa da vitima, momento em que FRANCINEIDE golpeou as costas desta interrogada com a faca e levou a carteira: QUE após isso foi levada para o hospital; QUE na data de hoje, 21/08/2021, foi abordada por policiais no hospital, que a conduziram para esta delegacia; QUE é usuária de maconha.
De outro norte as palavras firmadas pela vitima sob o crivo do contraditório judicial, não deixa dúvidas de que se trata de um crime de furto, pois, repise-se, a acusada Francineide pegou sua carteira que estava em cima de uma mesa sem que percebesse, e ainda que a acusada Cleidiane ficou sentada na calçada e não entrou em sua casa.
Assim, perquire-se a responsabilidade penal apenas da acusada FRANCINEIDE DA SILVA ALVES pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, do Código Penal: 'Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa'.
Consigno, de início, que embora a acusada FRANCINEIDE tenha negado a prática delitiva tanto na fase inquisitorial com em juízo, foi preso em flagrante delito e indicou onde tinha jogada a carteira da vitima e lesionou a acusada Cleidiane para se desvencilhar do crime. Dessa forma, segura é a conclusão de que tanto a materialidade quanto a autoria restaram incontroversas, seja pelo depoimento da vítima e testemunhas, tudo isso somado ao auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e restituição. Quanto à consumação do crime, digo também não haver qualquer dúvida, já que a acusada Francineide após efetuar o furto fugiu, foi descoberta e preso em flagrante delito. Não houve insurgência contra o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime, as quais estão comprovadas pelo auto de apreensão e pelo termo de restituição, sendo a prática do delito durante todo o curso processual comprovada, tendo sido presa em flagrante, conforme se apura da prova testemunhal. Assim, induvidosas a materialidade e autoria, e não se pode falar em insuficiência de provas para expedição do decreto condenatório já que a negativa de autoria inverte o ônus da prova (art.156 do CPP), mormente se, apreendida parte da res furtiva que foi indicada onde estava pela acusada quando esta foi presa e ainda não apresentou nenhuma justificativa. (…)
A materialidade e autoria do crime de furto qualificado foi extraída do auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, em especial pelos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante da acusada, logo após os fatos.
Registre-se, ainda, o depoimento da corré na fase inquisitiva, o qual é válido como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar em consonância ao conjunto probatório.
Ademais, a versão fática apresentada pela ré em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Assim, conclui-se que, diferentemente das teses sustentadas pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que quando cometeu o delito cumpria pena, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o dinheiro para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6. Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem sentença condenatória transitada em julgada e cumpre pena no PEP nº 0700223-06.2021.8.18.0031 não sequer começado a cumprir sua pena, assim aumento de mais 1\6. Sua conduta social não é boa, não provou trabalhar, responde a vários outros delitos, inclusive com condenação, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6. A personalidade também não é boa, é dissimulada e voltada para a mentira, além de ser violenta, aumento de mais 1\6. Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do ré. As consequências são normais para o delito, o que nos leva a não valorar esta vetorial em seu desfavor. A vítima em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais e desfavoráveis, fixo a pena base em (02) dois anos, (01) um mês e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa de 30 (trinta) dias, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato. 2ª FASE: verifico a existência de circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em (02) dois anos, (06) seis meses e (06) seis dias de reclusão, passo à última fase de sua aplicação. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena ou aumento de pena. Desta maneira, torno a pena definitiva em (02) dois anos, (06) seis meses e (06) seis dias de reclusão e multa de 30 dias á razão de 1\30 do salario minimo vigente a época dos fatos corrigidos monetariamente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica da acusada, a multa fica dispensada. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.
Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que o fato de a acusada estar no gozo do benefício da liberdade provisória, quando veio a praticar o novo delito, constitui fundamentação adequada para exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, já que manifesta um maior grau de reprovabilidade da conduta.
Na análise dos antecedentes, mantenho a análise desfavorável, em face da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior ao dos autos, nos termos da sentença.
Em seguida, as justificativas apresentadas para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto o juiz a quo considerou que a acusada responde por vários delitos, circunstância que demonstraria “descaso com a justiça e sociedade”. No caso, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).
Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que a ré possui uma conduta “dissimulada e voltada para a mentira”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.
No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O delito de furto simples possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 ano a 04 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses e 15 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes).
Na segunda fase, afasto a agravante de reincidência, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio do non bis in idem, pois a ré possui apenas uma condenação anterior ao crime em análise, que já foi utilizada para exasperar a pena-base.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade e antecedentes –, o regime inicial de cumprimento da pena permanece sendo o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, do Código Penal.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência da acusada, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Além disso, a quantidade de dias-multa ora fixada (12 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 09 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1.
Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade da acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para afastar a análise desfavorável das vetoriais da “conduta social” e “personalidade”, além de afastar a agravante de reincidência, e, por consequência, redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
0804052-03.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCINEIDE DA SILVA ALVES
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Publicação13/07/2023