Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0003432-59.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TRATOU DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de mero cumprimento do referido acórdão é insuficiente para afastar o teor da sentença ora recorrida, uma vez que o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça no AR nº 04.000391-4 julgou procedente o pedido do Estado do Piauí ao considerar fatos e causas de pedir distintas. 2. Ora, foi determinada a rescisão do MS nº 001.98.122276-6 com base na regra de vedação a vinculação do vencimento básico ao valor do salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF) e na Súmula nº 16 do STF, segundo a qual a garantia de percebimentos não inferiores ao salário-mínimo diz respeito à remuneração total do servidor, não em relação ao salário-base. 3. Por outro lado, no presente caso o sindicato Apelado fundou seu pleito em novas modificações na remuneração percebida da autarquia estadual, desta vez fundamentando seu pedido na vedação à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI da Constituição. 4. Com efeito, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Portanto, levando em consideração que não é cabível a escusa do Estado do Piauí com base na alegação de mero cumprimento de ordem judicial, bem como a modificação da remuneração realizada em novembro de 2010 ter, de fato, incorrido em efetiva redução dos vencimentos dos substituídos pelo Apelado, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003432-59.2017.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003432-59.2017.8.18.0000

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDERPI

Advogados: Jairo Oliveira Cavalcante (OAB/PI Nº 3.307) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE TRATOU DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A alegação de mero cumprimento do referido acórdão é insuficiente para afastar o teor da sentença ora recorrida, uma vez que o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça no AR nº 04.000391-4 julgou procedente o pedido do Estado do Piauí ao considerar fatos e causas de pedir distintas.

2. Ora, foi determinada a rescisão do MS nº 001.98.122276-6 com base na regra de vedação a vinculação do vencimento básico ao valor do salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF) e na Súmula nº 16 do STF, segundo a qual a garantia de percebimentos não inferiores ao salário-mínimo diz respeito à remuneração total do servidor, não em relação ao salário-base.

3. Por outro lado, no presente caso o sindicato Apelado fundou seu pleito em novas modificações na remuneração percebida da autarquia estadual, desta vez fundamentando seu pedido na vedação à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI da Constituição.

4. Com efeito, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

5. Portanto, levando em consideração que não é cabível a escusa do Estado do Piauí com base na alegação de mero cumprimento de ordem judicial, bem como a modificação da remuneração realizada em novembro de 2010 ter, de fato, incorrido em efetiva redução dos vencimentos dos substituídos pelo Apelado, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

6. Apelação conhecida e desprovida.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDERPI, concedeu parcialmente a segurança requerida, nestes termos:


Ante o exposto, em conformidade com a fundamentação acima expendida, confirmo a liminar concedida às fls. 737/759 e concedo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar a autoridade coatora que faça constar na folha de pagamento e contracheques dos servidores do DER-PI, a título de vencimento básico, o valor correspondente aquele último recebido sem a devida redução salarial, a saber, mês de novembro de 2010, este acompanhado das demais parcelas acessórias.

Por sua vez, indefiro o pedido de pagamento das diferenças salariais anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que a ação de mandado de segurança tem natureza mandamental e não constitutiva nem executiva.” (ID 5438701 – p. 380).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a controvérsia ora em análise já foi objeto de análise em uma Ação Rescisória (nº 99.002505-5), na qual este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que “não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual, no juízo rescisório, deve ser denegada a segurança constante do pedido formulado no MS nº 001.98.122276-6”; ii) na referida ação rescisória restou consignada a ofensa ao disposto no art. 7º, IV, CF, uma vez que é vedada a indexação da remuneração do servidor público estadual ao salário-mínimo; iii) com base na referida ação rescisória, não somente a Administração Pública Estadual ficou desobrigada a pagar, ao primeiro cargo do quadro do DER-PI, o vencimento básico igual ao salário-mínimo nacionalmente unificado, como também não está obrigada a obedecer os termos do Decreto nº 3.688/84, especialmente no que se refere ao escalonamento de cargos em classes e as referências salariais ali contidas; iv) a sentença ora impugnada funda-se na regra constitucional da irredutibilidade salarial, mas não leva em consideração que a readequação salarial sub examine é fruto da rescisão do MS nº 001.98.122276-6, pronunciamento judicial que autorizou ao Estado a retomar a forma remuneratória habitual dos servidores do DER-PI. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja denegada a segurança requerida na exordial.

 Contrarrazões no ID 5438701 – p. 435/449.

 Parecer do Ministério Público Estadual no ID 5438701 – p. 560/568 opinando pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a modificação do subsídio básico dos servidores do DER-PI.

 É o relatório.


VOTO

 


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Estado do Piauí alega, em suma, que a irredutibilidade salarial alegada na exordial pelo Apelado trata-se, na verdade, de um mero cumprimento do acórdão proferido na ação rescisória nº 99.002505-5, a qual rescindiu decisão judicial que havia garantido aos servidores do DER-PI o pagamento de sua remuneração em observância ao disposto no Decreto Estadual nº 3.688/84.

 Ocorre que a alegação de mero cumprimento do referido acórdão é insuficiente para afastar o teor da sentença ora recorrida, uma vez que o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça no AR nº 04.000391-4 julgou procedente o pedido do Estado do Piauí ao considerar fatos e causas de pedir distintas.

 Ora, foi determinada a rescisão do MS nº 001.98.122276-6 com base na regra de vedação a vinculação do vencimento básico ao valor do salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF) e na Súmula nº 16 do STF, segundo a qual a garantia de percebimentos não inferiores ao salário-mínimo diz respeito à remuneração total do servidor, não em relação ao salário-base, nestes termos:


Cassado o acórdão rescindendo e afastada a tese acerca da sobreposição do direito adquirido frente a nova ordem constitucional, procedo a um novo julgamento da causa.

Conforme ficou demonstrado quando da análise do juízo rescindendo, o acórdão vergastado foi proferido em flagrante violação ao art. 7º, IV, da CF, e o foi por vincular o vencimento básico dos substituídos ao salário-mínimo, o que, inclusive, não é admitido pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.

Ademais, considerou obrigatório o pagamento de valor, referente ao vencimento básico, não inferior ao salário mínimo, o que também não é admitido pela Súmula/STF nº 16, a qual determina que a garantia trazida pelos arts. 7º, IV, c/c 39, §3º, da CF, diz respeito à remuneração.

Cumpre observar que, nos termos do art. 103-A, da CF, o TJPI está vinculado ao disposto nas Súmulas Vinculantes nº 04 e 16, que proíbem, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição Federal, qualquer vinculação de vantagem do servidor ao salário mínimo, bem como sua garantia relativa à remuneração” (ID 5438697 – p. 151).


Por outro lado, no presente caso, o sindicato Apelado fundou seu pleito em novas modificações na remuneração percebida da autarquia estadual, desta vez fundamentando seu pedido na vedação à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI da Constituição.

 Com efeito, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. É o que se vê das seguintes ementas:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.(STF.ARE 1129376 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)


Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”:


Tema 24 do STF:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

(STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).


Portanto, levando em consideração que não é cabível a escusa do Estado do Piauí com base na alegação de mero cumprimento de ordem judicial, bem como que a modificação da remuneração realizada em novembro de 2010 ter, de fato, incorrido em efetiva redução dos vencimentos dos substituídos pelo Apelado, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

Ao lume do exposto, conheço a Apelação Cível sub oculis, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

 É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de setembro de 2023.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator

Detalhes

Processo

0003432-59.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DER PI

Publicação

03/10/2023