TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801452-82.2021.8.18.0136
RECORRENTE: HELTON DIEGO VITURINO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESENÇA DE DÉBITOS EM ABERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801452-82.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: HELTON DIEGO VITURINO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo que em agosto de 2020, tentou realizar um financiamento e seu nome não foi aprovado devido a uma restrição no seu CPF que se deu sob a alegação da existência de um débito junto à empresa requerida. Após o pagamento do valor de R$ 204,83, em 06/08/2020, manteve a negativação do nome do autor.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença a quo merece reforma, em razão de ter sido realizado o pagamento da dívida e a manutenção da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito enseja dano moral. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a Recorrida a pagar indenização pelo dano moral em detrimento do sofrimento do Recorrente
Contrarrazões dos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/08/2023
0801452-82.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHELTON DIEGO VITURINO DE SOUSA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação03/08/2023