Acórdão de 2º Grau

Suspeição 0755816-79.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0755816-79.2022.8.18.0000CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)ASSUNTO(S): [Suspeição]EXCIPIENTE: FRANCISCO DE JESUS LIMAEXCEPTO: JOÃO MALATO NETO E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICÁVEL. PARCIALIDADE. OBJETIVIDADE NA ATUAÇÃO. ACUSADOR. PARTE PROCESSUAL. INUTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÕES SEM BASE NOS FATOS CONCRETOS DA CAUSA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. O art. 104 do Código de Processo Penal proclama que, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. Conforme dispõe o artigo 258 do diploma processual penal, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. As normas relativas a impedimento do juiz se encontram nos artigos 252 e 253. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o acesso aos autos virtuais é franqueado, em seu inteiro teor visto que fora encaminhado ao excipiente o link de acesso às mídias produzidas, ao tempo em que o sigilo foi levantado, tornando possível o acesso à Plataforma SIMP (Sistema Integrado do Ministério Público), sem qualquer restrição, fato este que está certificado nos autos, além de o despacho autorizador ter sido publicado, na data de 10 de fevereiro de 2022, no Diário Eletrônico do MPPI nº 1035. III. O Ministério Público foi concebido no processo penal brasileiro como parte, contraditor natural do acusado. Daí porque não é possível exigir do representante do parquet a mesma imparcialidade, que é própria do órgão julgador. IV. Não há que se alegar quebra do contraditório e da ampla defesa pois o procedimento conduzido pelo excepto era um procedimento inquisitorial e a ele não se aplicam tais garantias. O fato de ser inquisitorial o procedimento não significa que ele é arbitrário ou que ignora os direitos do investigado. V. A fase investigatória da persecução criminal tem como uma de suas características fundamentais é a a discricionariedade, ou seja, a autoridade competente tem liberdade de atuação para definir qual é a melhor estratégia para a apuração do delito. Assim, não há falar em parcialidade na oitiva de testemunhas que supostamente só favoreçam a acusação. VI. Pedido que se julga improcedente. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0755816-79.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) No 0755816-79.2022.8.18.0000

EXCIPIENTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA

Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

EXCEPTO: JOÃO MALATO NETO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755816-79.2022.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EXCIPIENTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA
EXCEPTO: JOÃO MALATO NETO


E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICÁVEL. PARCIALIDADE. OBJETIVIDADE NA ATUAÇÃO. ACUSADOR. PARTE PROCESSUAL. INUTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÕES SEM BASE NOS FATOS CONCRETOS DA CAUSA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

 I. O art. 104 do Código de Processo Penal proclama que, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. Conforme dispõe o artigo 258 do diploma processual penal, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. As normas relativas a impedimento do juiz se encontram nos artigos 252 e 253.

II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o acesso aos autos virtuais é franqueado, em seu inteiro teor visto que fora encaminhado ao excipiente o link de acesso às mídias produzidas, ao tempo em que o sigilo foi levantado, tornando possível o acesso à Plataforma SIMP (Sistema Integrado do Ministério Público), sem qualquer restrição, fato este que está certificado nos autos, além de o despacho autorizador ter sido publicado, na data de 10 de fevereiro de 2022, no Diário Eletrônico do MPPI nº 1035.

III. O Ministério Público foi concebido no processo penal brasileiro como parte, contraditor natural do acusado. Daí porque não é possível exigir do representante do parquet a mesma imparcialidade, que é própria do órgão julgador.

IV. Não há que se alegar quebra do contraditório e da ampla defesa pois o procedimento conduzido pelo excepto era um procedimento inquisitorial e a ele não se aplicam tais garantias.  O fato de ser inquisitorial o procedimento não significa que ele é arbitrário ou que ignora os direitos do investigado.

 V.  A fase investigatória da persecução criminal tem como uma de suas características fundamentais é a a discricionariedade, ou seja, a autoridade competente tem liberdade de atuação para definir qual é a melhor estratégia para a apuração do delito. Assim, não há falar em parcialidade na oitiva de testemunhas que supostamente só favoreçam a acusação.

VI. Pedido que se julga improcedente.



 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755816-79.2022.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EXCIPIENTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA
EXCEPTO: JOÃO MALATO NETO


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, oposta por FRANCISCO DE JESUS LIMA, devidamente qualificado, contra o Procurador de Justiça JOÃO MALATO NETO, referente à AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, processo n° 0755488-52.2022.8.18.0000, em que figura como órgão acusador.

Alega o excipiente que durante o procedimento de investigação conduzido pelo Ministério Público do Estado do Piauí, o excepto demonstrou parcialidade, o que resultou na não garantia ao acusado do devido processo legal, incluindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme estabelecido no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Assevera que a o excepto não ouviu nenhuma das testemunhas arroaldas pelo excipiente, o que prejudicou a integridade das investigações com o objetivo de atender aos próprios interesses.

Além disso, afirma que o excepto sempre negou o acesso aos procedimentos para a defesa, omitindo os pedidos nas gravações das audiências e inutilizando gravações, utilizando expressões inadequadas contra o investigado, como "você é réu, vou prendê-lo", entre outras.

Em consequência desses fatos, entende ter havido nítido cerceamento de defesa no procedimento investigatório, pelo quê a autoridade investigadora teria quebrado seu dever de imparcialidade, maculando toda a investigação.

Instado a manifestar-se, em sua resposta, o excepto aduz que não há falar em cerceamento de defesa quando o acesso aos autos virtuais é franqueado, em seu inteiro teor, ao Investigado e à sua Advogada constituída. Relata que foi encaminhado ao excipiente o link de acesso às mídias produzidas, ao tempo em que o sigilo foi levantado, tornando possível o acesso à Plataforma SIMP (Sistema Integrado do Ministério Público), sem qualquer restrição, fato este que está certificado nos autos, além de o despacho autorizador ter sido publicado, na data de 10 de fevereiro de 2022, no Diário Eletrônico do MPPI nº 1035.

Ressalta que o Ministério Público foi concebido no processo penal brasileiro como parte, contraditor natural do acusado. Daí porque não é possível exigir do representante do parquet a mesma imparcialidade, que é própria do órgão julgador. Aduz que a imparcialidade que se exige do Ministério Público está associada à ideia de impessoalidade, ou seja, a desvinculação de interesses de ordem pessoal, não há de neutralidade, característica de quem exerce a jurisdição.

Sustenta que a alegação de quebra do contraditório e da ampla defesa não merece prosperar pois,  até então, o que era conduzido pelo excepto era um procedimento inquisitorial e a ele não se aplicam as garantias do Contraditório e da Ampla Defesa. Noutras palavras, o fato dele ser inquisitorial não significa que ele é arbitrário ou que todos os direitos do investigado devam ser negados.

No que se refere à alegação de que o órgão acusador teria indeferido a oitiva de suas testemunhas, traz que aquele que conduz a investigação também poder, por analogia ao que ocorre na oitiva judicial, durante a fase processual, indeferir perguntas do advogado nas seguintes hipóteses extraídas, por analogia, do artigo 212, do Código de Processo Penal: a) quando a pergunta formulada puder induzir a resposta (perguntas sugestivas); b) quando o questionamento não tiver relação com a causa; c) ou quando a perguntar importar na repetição de outra já respondida, de modo que cabe à defesa do investigado requerer a realização de diligências, cabendo à autoridade responsável pela investigação decidir, de forma discricionária, se devem ou não ser concretizadas.

Traz à baila a lição pela qual tanto no Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público, quanto no Inquérito Policial, uma de suas características fundamentais é a a discricionariedade, ou seja, a autoridade competente tem liberdade de atuação para definir qual é a melhor estratégia para a apuração do delito. Assim, aduz que não há falar em parcialidade na oitiva de testemunhas que supostamente só favoreçam a acusação.

No que se refere à alegação de inutilização de gravações, aduz o excipiente que  trata-se de mero devaneio e fabulação defensiva, completamente dissociado da realidade dos fatos. A mídia em questão somente apresenta um áudio de qualidade baixo, devido ao mau funcionamento do dispositivo de captação, que sequer foi utilizado como fundamento na exordial acusatória, já que não influiu na formação da convicção deste órgão ministerial, pela ausência de informações que viessem a contribuir com a instrução.

Pugna, assim, pelo não acolhimento da exceção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.


 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


VOTO


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755816-79.2022.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EXCIPIENTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA
EXCEPTO: JOÃO MALATO NETO


V O TO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 


DAS RAZÕES DO VOTO


Cinge-se a controvérsia posta a assentar se o Órgão Acusador, seria, no caso vertente, suspeito, nos termos dos arts. 104, 254 e seguintes, do Código de Processo Penal.

Pois bem, nos termos do que já restou consignado no relatório, assevera o excipiente que durante o procedimento de investigação conduzido pelo Ministério Público do Estado do Piauí, o excepto demonstrou parcialidade, o que resultou na não garantia ao acusado do devido processo legal, incluindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme estabelecido no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; que não ouviu as testemunhas arroladas pelo excipiente; que sempre negou o acesso aos procedimentos para a defesa, omitindo os pedidos nas gravações das audiências e inutilizando gravações, utilizando expressões inadequadas contra o investigado, como "você é réu, vou prendê-lo", entre outras.

O excepto, por sua vez, aduz que não há falar em cerceamento de defesa quando o acesso aos autos virtuais é franqueado, em seu inteiro teor, ao Investigado e à sua Advogada constituída; que foi encaminhado ao excipiente o link de acesso às mídias produzidas, ao tempo em que o sigilo foi levantado, tornando possível o acesso à Plataforma SIMP (Sistema Integrado do Ministério Público), sem qualquer restrição, fato este que está certificado nos autos, além de o despacho autorizador ter sido publicado, na data de 10 de fevereiro de 2022, no Diário Eletrônico do MPPI nº 1035.

Além disso, argumenta que o Ministério Público foi concebido no processo penal brasileiro como parte, contraditor natural do acusado. Daí porque não é possível exigir do representante do parquet a mesma imparcialidade, que é própria do órgão julgador. Aduz que a imparcialidade que se exige do Ministério Público está associada à ideia de impessoalidade, ou seja, a desvinculação de interesses de ordem pessoal, não há de neutralidade, característica de quem exerce a jurisdição.

Sustenta que a alegação de quebra do contraditório e da ampla defesa não merece prosperar pois,  até então, o que era conduzido pelo excepto era um procedimento inquisitorial e a ele não se aplicam as garantias do Contraditório e da Ampla Defesa. Noutras palavras, o fato dele ser inquisitorial não significa que ele é arbitrário ou que todos os direitos do investigado devam ser negados.

No que se refere à alegação de que o órgão acusador teria indeferido a oitiva de suas testemunhas, traz que aquele que conduz a investigação também poder, por analogia ao que ocorre na oitiva judicial, durante a fase processual, indeferir perguntas do advogado nas seguintes hipóteses extraídas, por analogia, do artigo 212, do Código de Processo Penal: a) quando a pergunta formulada puder induzir a resposta (perguntas sugestivas); b) quando o questionamento não tiver relação com a causa; c) ou quando a perguntar importar na repetição de outra já respondida, de modo que cabe à defesa do investigado requerer a realização de diligências, cabendo à autoridade responsável pela investigação decidir, de forma discricionária, se devem ou não ser concretizadas.

Traz à baila a lição pela qual tanto no Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público, quanto no Inquérito Policial, uma de suas características fundamentais é a a discricionariedade, ou seja, a autoridade competente tem liberdade de atuação para definir qual é a melhor estratégia para a apuração do delito. Assim, aduz que não há falar em parcialidade na oitiva de testemunhas que supostamente só favoreçam a acusação.

No que se refere à alegação de inutilização de gravações, aduz o excipiente que  trata-se de mero devaneio e fabulação defensiva, completamente dissociado da realidade dos fatos. A mídia em questão somente apresenta um áudio de qualidade baixo, devido ao mau funcionamento do dispositivo de captação, que sequer foi utilizado como fundamento na exordial acusatória, já que não influiu na formação da convicção deste órgão ministerial, pela ausência de informações que viessem a contribuir com a instrução.

Pois bem.

O art. 104 do Código de Processo Penal proclama que, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Conforme dispõe o artigo 258 do diploma processual penal, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. As normas relativas a impedimento do juiz se encontram nos artigos 252 e 253. Veja-se:


Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.


 Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 


Inicialmente, cumpre ressaltar que o excepto em nenhum momento alega quaisquer das causas de suspeição trazidas pelo Código de Processo Penal nos dispositivos normativos aplicáveis à espécie, apenas fundamentando sua irresignação numa alegada quebra de parcialidade do Órgão Acusador, no que aponta algumas supostas ilegalidades cometidas durante a fase investigatória, envolvendo quebra do contraditório por cerceamento do direito de defesa.

Sendo o Ministério Público  parte no processo, não há contradição quando afirma-se que sua atuação é – e o é necessariamente – parcial.  É que A parcialidade que se exige do Ministério Público é a parcialidade objetiva, a parcialidade confortada e animada pela ordem jurídica. É a parcialidade desinteressada, aquela desprovida de interesse pessoal. É aquela agasalhada e absolutamente imprescindível à efetividade do contraditório constitucional (artigo 5º, inciso LV, da CF).

Apenas quando a atuação do órgão do Ministério Público no processo escapa dos limites da parcialidade objetiva, a parcialidade confortada e animada pela ordem jurídica, desprovida de interesse pessoal, e passa a recepcionar caráter de intensa subjetividade, ingressa nos horizontes da suspeição. A parcialidade subjetiva, com ânimo de perseguição para o fim de satisfazer interesse próprio é que é a combatida pelo ordenamento jurídico.

Voltando às alegações do excipiente.

Asseverou ele que, em suas razões, que:


Em processo de investigação criminal instaurado no Ministério Público do Estado do Piauí, o excepto, promotor de justiça JOÃO MALATO NETO, agindo com PARCIALIDADE, não garantiu ao excipiente o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa, assegurados pelo inciso 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em harmonia com as regras asseguradas no artigo 21, da Resolução CNMP nº 181/2017, que diz:

[omissis]

O contraditório e a ampla defesa são direitos e garantias individuais assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não respeitados nas investigações e hoje o vício de PARCIALIDADE se estendeu à ação penal, posto que o excepto, sponte própria e a seu talante, exercer PODER SUPREMO E ABSOLUTO de investigação e oferecimento de denúncia; onde, no primeiro momento, escolheu testemunhas e CERCEOU A DEFESA do excipiente.


Como cediço, a persecução criminal para a apuração das infrações penais e sua respectiva autoria comporta duas fases bem delineadas. A primeira, preliminar, inquisitiva, não comporta o princípio do contraditório, é a fase investigatória. Apenas a segunda, isto é, a fase processual, se submete ao contraditório e à ampla defesa.

A Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos. O inquérito policial, por sua natureza prévia, não se acomoda àquele conceito constitucional, apesar de ser “procedimento administrativo”. O seu desenvolvimento sob a égide da publicidade e do contraditório pleno tornaria a investigação similar ao processo penal, sem que fosse conduzida por magistrado. 

Afrânio Silva Jardim tocou no cerne da questão, apontando a inconstitucionalidade desse entendimento ao ponderar que se o inquérito viesse a ser contraditório, passaria a ser uma primeira fase do processo penal: “a prova ali produzida poderia lastrear um juízo condenatório. O que pode parecer liberal, na verdade, de liberal não tem nada. O nosso sistema processual penal restaria totalmente descaracterizado e esta primeira fase do processo seria instaurada sem qualquer lastro probatório mínimo” (JARDIM, Afrânio Silva. Algumas reflexões sobre as investigações de condutas delituosas e a atuação dos advogados. Empório do Direito. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/algumas-reflexoes/. Acesso em: 18 jan. 2016).

Não há falar, assim, em contraditório na fase inquisitorial, pelo quê não procede a alegação de suspeição da autoridade que conduziu referida fase por não ter ela, supostamente, franqueado ao excipiente a plenitude da eficácia de tal princípio constitucional aplicável apenas à segunda fase da persecução penal.

Prosseguindo, o excipente alegou que:


A douta autoridade que presidiu as investigações não ouviu nenhuma das testemunhas indicadas pelo ora acusado, optando por escolher pessoas, MACULANDO as investigações, com o fito propósito de atender interesses próprio e de pessoas investigadas por improbidades administrativas, em procedimentos instaurados pelo excipiente e ainda sempre negou vistas do procedimento para defesa, não fazendo constar os pedidos nas gravações das audiências, inutilizando gravações, onde se  utilizava de expressões inapropriada contra o investigado, do tipo: “você é réu, vou prendê-lo, dentre outras”.

A exemplo, a gravação do depoimento da testemunha Jackeline Cardoso Furtado. Por força disso, como demonstração de veracidade de CERCEAMENTO DE DEFESA, traz-se as inúmeras reclamações formuladas pela defesa do excipiente junto à Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Piauí e o indeferimento da produção de provas formulado pela defesa do acusado durante as investigações, que ensejou reclamação disciplinar junto à Corregedoria do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público – reclamação nº 100259/2022-82, que tramita em segredo de justiça (vide documentos 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10).


No que se refere à alegação de que não lhe foi franqueado o acesso aos autos virtuais do procedimento investigatório em seu inteiro teor, informa o excepto que foi encaminhado ao excipiente o link de acesso às mídias produzidas, ao tempo em que o sigilo foi levantado, tornando possível o acesso à Plataforma SIMP (Sistema Integrado do Ministério Público), sem qualquer restrição, fato este que está certificado nos autos, além de o despacho autorizador ter sido publicado, na data de 10 de fevereiro de 2022, no Diário Eletrônico do MPPI nº 1035. O excepto, inclusive, faz prova de sua alegação, colacionando aos autos captura de tela do sistema do Ministério Público, dando conta da tramitação eletrônica dos autos.

Em relação à alegação de indeferimento da oitiva das testemunhas do acusado, assim como ocorre durante a fase processual, aquele que conduz a investigação tem o poder de indeferir perguntas do advogado. Nesse sentido, a defesa do investigado deve requerer diligências, e a autoridade responsável pela investigação tem o poder discricionário de decidir se essas diligências devem ou não ser realizadas. Tanto no Procedimento Investigatório Criminal conduzido pelo Ministério Público quanto no Inquérito Policial, uma das características fundamentais é a discricionariedade da autoridade competente, ou seja, a liberdade de atuação para determinar a melhor estratégia na apuração do delito. Portanto, segundo o promotor, não há parcialidade na oitiva de testemunhas que supostamente favoreceriam apenas a acusação.

É lição doutrinária comezinha que a fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. A autoridade investigatória conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo dela, e a legislação indica apenas as diligências que podem ser desenvolvidas por ela. A autoridade, assim, pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância daquilo que lhe foi solicitado. Só não poderá indeferir a realização do exame de corpo de delito, quando a infração praticada deixar vestígios, pelo que se pode afirmar que a discricionariedade do inquérito não é absoluta.

Quanto à alegação de inutilização de gravações, o excepto argumenta que se trata de uma mera especulação defensiva, dissociada da realidade dos fatos. que o áudio em questão apresenta baixa qualidade devido a problemas no dispositivo de captação, que nem mesmo foi utilizado como fundamento na acusação, uma vez que não influenciou a formação da convicção do Ministério Público, uma vez que não continha informações relevantes para a instrução do caso. 

Além do mais, o excipiente não produz qualquer prova de que o excepto teria inutilizado qualquer meio de prova, apenas formulando argumentação genérica desprovida de embasamento em elementos concretos presentes nos autos.

Assim, não há como acolher os argumentos do excepto, sendo de rigor a improcedência da presente exceção.


DECISÃO


Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, o que faço com suporte nos arts. 104, 254 e seguintes, do Código de Processo Penal.

É o voto. 


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



Teresina, 04/09/2023

Detalhes

Processo

0755816-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Competência

Assunto Principal

Suspeição

Autor

FRANCISCO DE JESUS LIMA

Réu

JOÃO MALATO NETO

Publicação

05/09/2023