TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801463-18.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ELIANA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO
RECORRIDO: RVC CARVALHO & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENCIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA DEMANDADA. FALHA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801463-18.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ELIANA DA SILVA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A
RECORRIDO: RVC CARVALHO & CIA LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: do breve resumo dos autos; das razões para reforma; é um direito constitucional; dos pedidos e requerimentos. Por fim, requer o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 03/08/2023
0801463-18.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorELIANA DA SILVA CARDOSO
RéuRVC CARVALHO & CIA LTDA - ME
Publicação03/08/2023