Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801463-18.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENCIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA DEMANDADA. FALHA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801463-18.2021.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801463-18.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ELIANA DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO

RECORRIDO: RVC CARVALHO & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR, EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENCIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA DEMANDADA. FALHA NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801463-18.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ELIANA DA SILVA CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO - PI6964-A

RECORRIDO: RVC CARVALHO & CIA LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - PI17920-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: do breve resumo dos autos; das razões para reforma; é um direito constitucional; dos pedidos e requerimentos. Por fim, requer o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autorais.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No caso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0801463-18.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ELIANA DA SILVA CARDOSO

Réu

RVC CARVALHO & CIA LTDA - ME

Publicação

03/08/2023