Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800627-16.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. VÔO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. LAPSO TEMPORAL EM DESACORDO COM RESOLUÇÃO N. 141/2010. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800627-16.2019.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800627-16.2019.8.18.0167

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: LUCIANA PEDROSA MENDES NOLLETO, LEONARDO ARAUJO SOARES, ALVARO NOLLETO DE SOUZA FILHO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. VÔO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. LAPSO TEMPORAL EM DESACORDO COM RESOLUÇÃO N. 141/2010. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS gerados pelo cancelamento do voo e pelo longo tempo (quase 23h) de opção alternativa de voo para o destino Teresina. Alegam os autores que não tiveram assistência da empresa requerida e que sofreram danos de ordem moral indenizáveis.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para:  I- Condenar a Requerida a pagar a cada Requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Razões do recorrente sustentando: a isenção da responsabilidade pela companhia aérea; a inexistência de falha na prestação do serviço; a ausência de danos morais – mero atraso sem danos comprovados; o excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença. 

Contrarrazões pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

In casu, verifico que restou incontroverso no processo a má prestação do serviço pela requerida. Não há nos autos prova dos argumentos de defesa expostos pela requerida. Assim, resta indene que os autores sofreram danos morais em decorrência do atraso significativo da chegada a cidade destino do voo contratado superior a 22 horas.

Com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 

Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800627-16.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

LUCIANA PEDROSA MENDES NOLLETO

Publicação

12/12/2023