Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801028-30.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pela parte apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal, até a liquidação do saldo devedor. 2. Não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial a qual a parte apelante tenha sido induzida, sobretudo porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. 3. Notadamente, a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801028-30.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801028-30.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA

Advogado(s) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) : FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pela parte apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal, até a liquidação do saldo devedor.

2. Não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial a qual a parte apelante tenha sido induzida, sobretudo porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

3. Notadamente, a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÚCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A decisão (ID 8094949) sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da exordial, com base no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 8094952), a parte apelante aduziu que vinha sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de uma reserva de margem de cartão de crédito (RMC) e, que nunca teve intenção de realizar tal negócio. Afirma, ainda, que houve evidente falta de informação por parte da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, bem como a condenação da parte apelada a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais.

Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 8094955), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, para manter a sentença primeva por seus próprios fundamentos.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 9560661).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando os autos verifico que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento entabulado por meio do termo de adesão, juntado nos autos (ID 8094940, pág. 01/02), consta a assinatura da parte apelante, havendo, dessa forma, sua anuência, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Ademais, foi anexado fatura do cartão de crédito comprovando o saque realizado (ID 8094941, pág. 01).

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a parte apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Desse modo, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte apelante tenha sido induzida, sobretudo, porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.

Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, devidamente abatido da fatura do cartão de crédito mensal.

Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ROTATIVOS. PARCELA MÍNIMA DA FATURA. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. IDOSO. VULNERABILIDADE. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O negócio jurídico celebrado entre as partes trata-se de Cartão de Crédito Consignado, por adesão, com autorização para desconto sobre benefício previdenciário. O apelante foi favorecido com repetidos depósitos admitidos em conta corrente. 2. Os descontos sem abatimento no saldo devedor ocorreram porquanto a quitação mensal, por um período, era restrita à parcela mínima das faturas do cartão de crédito, ao tempo que incidiam os juros remuneratórios rotativos, livremente pactuados. Observância ao direito à informação e mantido o equilíbrio contratual, segundo os arts. 4, inc. III; 6, inc. III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente comprovação de que a vontade das partes foi permeada por qualquer vício de consentimento, seja por erro do contratante, seja por dolo da instituição financeira, fazendo incidir a boa-fé contratual e o princípio pacta sunt servanda. 4. É inviável a pretensão de devolução em dobro de valores, pois ausente engano justificável por parte do mutuário, ora apelante. Ao contrário disso, a dívida cobrada por meio de desconto sobre o benefício previdenciário deriva de contrato firmado dentro dos limites da lei. 5. Abstraído prejuízo financeiro a gerar abalo à personalidade, uma vez que observada a liberdade contratual e o dever de informação, este também previsto no CDC. 6. A implementação de políticas públicas para proteger situações de vulnerabilidade, especialmente no caso do idoso, não pode ser utilizada para justificar o endividamento oriundo de pacto legítimo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verba advocatícia, fixada na primeira instância, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte sucumbente. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07081972520198070014 DF 0708197-25.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Destaquei)

Desse modo, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, pois a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801028-30.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA LUCIA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/07/2023