Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800638-85.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-85.2021.8.18.0131 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/02/2024 )

Acórdão

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-85.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aduzindo a parte autora que verificou a realização de um desconto indevido referente a cobrança de um “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, produto o qual não contratou e que embora tenha contato com o Réu diversas vezes a fim de solucionar o ocorrido, contudo sem lograr êxito. Requereu, ao final, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 6568660) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu/recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado da conta da parte autora/recorrida, os valores indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação . Por fim, declarou inexistente a relação jurídica questionada nos autos e determinou que o réu/recorrente cessasse aos descontos.

Razões da Recorrente (ID 6568664): da impossibilidade de repetição de indébito, da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do quantum indenizatório, do enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requereu a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida (id 6568867), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Passa-se ao mérito.

A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. A restituição deve se dar conforme determinado na sentença.

Quanto ao aspecto extrapatrimonial, no caso em análise, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entende-se que o desconto referente à cobrança de uma única parcela do título de capitalização sem prévia contratação, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a parte autora/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800638-85.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

22/02/2024