Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0010721-69.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE CULPA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Na ausência de comprovação efetiva de quem foi culpado pelo acidente e diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes, inviável a condenação na falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010721-69.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010721-69.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LEANDRO ROBERTO AQUINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARYNA CORTEZ MESQUITA

RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA PARANHOS

Advogado(s) do reclamado: GEORGE NOGUEIRA MARTINS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL  NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE CULPA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 – Na ausência de comprovação efetiva de quem foi culpado pelo acidente e diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes, inviável a condenação na falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0010721-69.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: LEANDRO ROBERTO AQUINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARYNA CORTEZ MESQUITA - PI10516-A

RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA PARANHOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, inciso I e artigo 51, II, da lei 9.099/95.

Razões do autor/recorrente, alegando, em suma: da desnecessidade de perícia técnica – da responsabilidade do recorrido pelo sinistro e da caracterização do dano material, moral, estético e dos lucros cessantes; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas a perícia técnica, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.

Compulsando os autos, observo que a presente ação versa sobre suposta colisão ocorrida entre os veículos da parte autora e do requerido.

Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, cuidando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito consistente em agressões físicas e verbais, prescreve o art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil, in verbis:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por sua vez, prescrevem os referidos artigos 186 e 187 do Código Civil, ipsis litteris:


“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Os dispositivos legais em epígrafe apresentam as linhas gerais da responsabilidade civil, segundo a qual o agente que por suas ações ou omissões culposas ou dolosas praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem tem como consequência principal a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

Pois bem, nessa conjuntura, cabe, neste instante, verificar se presentes estão os pressupostos condicionantes ao dever de indenizar, quais sejam: ação/omissão ilícita ou culposa, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano suportado.

In casu, resta incontroverso a colisão entre os veículos, tornando necessária a existência de provas para elucidar quem o deu causa. Assim, através das provas existentes nos autos não é possível chegar a uma conclusão de como efetivamente se deu o acidente, tendo em vista que a perícia realizada foi inclusiva, havendo duas versões do acidente e em cada uma delas um dos condutores seria responsável pelo acidente. Não havendo, qualquer outra prova que evidencie a veracidade das alegações autorais. Ademais, não há sequer depoimento testemunhal.

Nesta conjuntura, à míngua de elementos que caracterizem a responsabilidade da parte ré, se impõe o indeferimento do pedido autoral.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021343-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.05.2019)

(TJ-PR - APL: 00213438220108160001 PR 0021343-82.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)(grifo nosso).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO, NO CASO, JÁ QUE OS VEÍCULOS VINHAM NA MESMA DIREÇÃO E O ABALROAMENTO TERIA OCORRIDO POR TROCA DE PISTA. CULPA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71007461395, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007461395 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)(grifo nosso).

 

Assim, diante da ausência de provas capazes de indicar como efetivamente ocorreu o sinistro, entendo que nenhuma das partes se desincumbiu do ônus probatório. Desta forma, outra não pode ser a conclusão senão, de que não há como se formar um decreto condenatório em relação a qualquer uma das partes envolvidas no sinistro.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a complexidade reconhecida em sentença e, no mérito, julgar improcedentes  os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, CPC.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0010721-69.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LEANDRO ROBERTO AQUINO

Réu

ANDERSON DA SILVA PARANHOS

Publicação

03/08/2023