Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800466-70.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelado, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Caso em que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação, a justificar a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 3. Portanto, resta evidente os danos causados pelo apelante em manter o nome do apelado no cadastro de maus pagadores de maneira indevida. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800466-70.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-70.2022.8.18.0047

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FABIANO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelado, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


2. Caso em que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação, a justificar a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes.


3. Portanto, resta evidente os danos causados pelo apelante em manter o nome do apelado no cadastro de maus pagadores de maneira indevida.


4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800466-70.2022.8.18.0047


Origem: 


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FABIANO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10618832) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 10618831), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABIANO DA SILVA SANTOS, ora apelado.


Na sentença (ID 10618830), a demanda foi julgada procedente, no sentido de: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida nos autos; b) determinar o cancelamento do contrato nº 025487743000050; c) determinar ao apelante a imediata retirada do nome do apelado do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar o apelante a pagar ao apelado o valor de R$ 3.045,29 (três mil e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a título de danos morais; e) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 10618832), o apelante argumenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade do apelado. Aduz que, embora o apelado tenha realizado a contratação e recebido o valor objeto da avença, não realizou o pagamento das parcelas do empréstimo, o que ensejou a negativação de seu nome. Assevera que a inclusão do nome do apelado nos cadastros restritivos de crédito foi absolutamente lícita, porquanto decorrente da existência de dívida em aberto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas na sentença recorrida. Subsidiariamente, pugna pela minoração do dano moral.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10618846), defendendo o acerto da sentença recorrida, porquanto a instituição financeira não teria demonstrado a regularidade da contratação.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 10630456.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10630456).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de ID 10630456 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABIANO DA SILVA SANTOS, ora apelado, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelante.


Na origem, ingressou o apelado com a presente demanda requerendo que a empresa apelante fosse condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.


Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome do apelado nos cadastros de maus pagadores.


Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, verifico que merece ser integralmente mantida a sentença recorrida, pelos fundamentos que passo a exarar.


Inicialmente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.


Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


No caso em exame, a realização da inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito não restou controvertida pelo apelante. Isso porque, a empresa não comprovou nos autos a legitimidade de sua conduta, com apresentação do instrumento contratual nº 025487743000050, tampouco comprovante de pagamento válido em favor do apelado, eis que limitou-se a apresentar extrato bancário produzido unilateralmente (ID 10617712).


Por outro lado, observa-se que o apelado comprovou a existência de inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, em decorrência da suposta contratação.


Desse modo, a decretação de inexistência da dívida implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.


Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Portanto, diante do evidente dano causado pela empresa apelante em manter o nome do apelado no cadastro de maus pagadores de maneira indevida, resta configurado o dano moral.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, mostra-se justo e razoável o valor estabelecido na sentença recorrida, a título de indenização por danos morais em favor do apelado.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).


É como voto.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800466-70.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FABIANO DA SILVA SANTOS

Publicação

10/07/2023