Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0750102-07.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750102-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO
AGRAVADO: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Trata-se de Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO contra ato judicial exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757257-32.2021.8.18.0000 interposto contra LAURIANE COSTA MARTINS COELHO, ora agravada.

É o que bastava relatar.

Importa observar, ab initio, que art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade ou prejudicialidade.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Consultando o Sistema PJe 2º Grau, verifica-se que, equivocadamente, houve a reautuação de Agravo Interno anteriormente autuado e processado sob a minha Relatoria, tal como se passa a demonstrar.

Na espécie, o Agravo Interno em epígrafe visa reformar decisão monocrática proferida em sede de outro Agravo Interno (Processo nº 0754247-43.2022.8.18.0000).

Nota-se que, por equívoco, fora determinado em duas oportunidades a autuação deste Agravo Interno, tendo gerado o recurso incidental supracitado, e este ora analisado, o qual fora autuado e distribuído por último.

Constata-se, ainda, que o recurso incidental primeiramente autuado e distribuído tivera o seu seguimento negado, haja vista a superveniente perda do seu objeto, eis que o recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0757257-32.2021.8.18.0000) fora definitivamente julgado.

Tais circunstâncias, inclusive, foram suscitadas pela parte ora recorrida, conforme documento Id 10454699.

Portanto, configurada a duplicidade de recursos, este Agravo Interno, tendo sido protocolizada por último, não merece ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio de unirrecorribilidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1578985 BA 2019/0266784-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)”

Desse modo, verificada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, resta inviabilizado o exame deste Agravo Interno, último recurso protocolizado, razão pela qual deve ser negado seu seguimento.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 19 de junho de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750102-07.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750102-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acessão

Autor

ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO

Réu

LAURIANE COSTA MARTINS COELHO

Publicação

21/06/2023