PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800099-82.2023.8.18.0056
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA
Recorrente: WILON RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. ANIMUS NECANDI. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as testemunhas afirmaram, em juízo, que o recorrente chegou atirando contra a vítima, que estava no seu bar.
4. Intenção do agente. Quando houver incertezas acerca da ocorrência do animus necandi, impõe-se que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
5. Exclusão da qualificadora do motivo torpe. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o réu tenha ceifado a vida da vítima motivado por uma vingança.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WILON RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, I, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, por volta da 16h:50min do dia 16 de fevereiro de 2023, no cassino de Regivaldo, na cidade de Pavussu, utilizando uma arma de fogo e uma arma branca, ter ceifado a vida da vítima Regivaldo Araújo da Silva, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial ( ID 11477834, fls. 01/11).
Em suas razões recursais (ID 11477876, fls. 01/14), o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa, além de não ter o animus necandi, e, subsidiariamente, requer que seja afastada a qualificadora tipificada no inciso I, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 11477884, fls. 01/09), defende que a decisão em apreço encontra-se devidamente fundamentada, pugnando pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, refutando a tese de legítima defesa e o decote da qualificadora.
Em juízo de retratação (ID 11477879), o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11659939, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: I) a absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa, além de não ter o animus necandi; e II) o afastamento da qualificadora tipificada no inciso I, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.
Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.
I) Da absolvição sumária. Legítima defesa. Animus necandi
A defesa sustenta que o Apelante agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.
A testemunha EDINALDO DOS SANTOS BRITO esclareceu, em juízo, que:
“estava no bar, no dia dos fatos, conversando com a vítima e outras pessoas, quando o acusado apareceu na porta, puxou a arma e começou a atirar. Disse que a vítima se levantou e correu, tendo o acusado corrido atrás da vítima. Afirmou que não houve briga antes dos disparos, afirmando que o acusado só chegou, sacou a arma de fogo e começou a atirar na direção do “Tinta”, o qual já saiu do bar sangrando”.
A testemunha JOSÉ BARBOSA DA SILVA afirmou, em juízo, que:
“no local dos fatos, o bar de propriedade da vítima, quando o acusado já chegou atirando na vítima, que estaria deitada, assistindo tik-tok, não tendo havido discussão prévia. Relatou ainda, que conseguiu tomar a arma de fogo do acusado, mas este teria sacado de uma faca e esfaqueado a vítima no peito e na barriga”.
A testemunha CARLOS DE MIRANDA BARBOSA DE ALMEIDA relatou que:
“estava no bar, com a vítima e Ednaldo, sendo que o acusado lá chegou e já foi atirando. Disse que o réu teria dado dois tiros e a vítima e o próprio acusado teriam saído do bar”.
O recorrente, WILON RODRIGUES DA SILVA, em juízo, declarou que:
“tinha consigo a arma de fogo e que efetuou disparos, apenas alegando, em seu favor, que teria agido em legítima defesa. Disse que, no dia dos fatos, estava indo em direção ao supermercado, quando recebeu uma garrafada na cabeça, ocasião em que puxou a arma de fogo que trazia consigo e começou a atirar. Disse que usava a arma de fogo para sua proteção. Afirmou que o revólver estava com a carga de munição completa, mas não lembra quantos disparos efetuou. Alegou que atirou em duas pessoas que vieram em sua direção, negando ter chegado de surpresa ao bar. Disse que a vítima ter-lhe-ia dado uma furada há três ou quatro anos, mas negou que tivesse mágoa em razão desses fatos e que teria agido por vingança. Negou também que tivesse atingido alguém com a faca”.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o apelante agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, ao que tudo indica, a vítima estava no bar, que era de sua propriedade, quando foi surpreendida pelo acusado que lhe desferiu tiros de arma de fogo e golpes de faca.
De outro modo, não fica evidenciado que o acusado repeliu uma agressão injusta, dado que, conforme relatado pelas testemunhas, quando o recorrente chegou ao bar, a vítima saiu correndo, tentando se defender, mas o acusado teria saído correndo atrás dela.
Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta alegação de agressão física foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de pronúncia.
6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.222.441/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM OUTRO FEITO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Na sentença de pronúncia, o Magistrado de primeira instância entendeu pela impossibilidade de absolvição sumária do Paciente, consignando que a tese de legítima defesa sustentada "não guarda consonância com o relato das testemunhas, que relatam que o acusado teria ido até o seu carro, oportunidade em que teria sacado a arma de fogo e efetuado 7 (sete) disparos. Asseverou que os elementos probatórios contidos nos autos do feito criminal seriam insuficientes para a comprovação inequívoca de que o Paciente teria agido em legítima defesa, concluindo que a análise minuciosa da tese "deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do Júri". Sendo assim, se não demonstrado de forma indubitável que o Réu agiu em legítima defesa, não é possível o juiz, por ocasião da pronúncia, absolvê-lo sumariamente, cabendo, então, ao Tribunal do Júri - juízo competente - apreciar a aludida tese, com lastro nos elementos probatórios produzidos no feito criminal. Outrossim, saliento que afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que não haveria prova cabal sobre o Paciente ter agido em legítima defesa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível por meio desta via estreita do habeas corpus.
2. (...)6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus.
(HC n. 691.903/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
A defesa ainda aduz que, no caso em questão, não houve o nexo causal, pois o agente não teve a vontade livre e consciente de provocar o evento morte. Alega que o recorrente causou lesões na vítima, porém para se defender.
Ocorre que quando houver incertezas acerca da ocorrência do animus necandi, impõe-se que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
Além disso, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi, uma vez que já havia uma inimizade entre os dois.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou.
Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional.
2. Caso em que o acolhimento do pleito de impronúncia demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.
II) Da exclusão da qualificadora - Art. 121, §2º, I
Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos I do CP (motivo torpe), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe (art.121, § 2º, I, do CP).
Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida".
In casu, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu ceifou a vida da vítima motivado por uma vingança.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo torpe e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta trilha de compreensão, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 11/07/2023
0800099-82.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWILON RODRIGUES DA SILVA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Itaueira
Publicação11/07/2023