TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761633-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO
Advogado(s) do reclamante: RUI CORREA DE MELO, THALITA SILVA CARVALHO
AGRAVADO: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, NATIELLE DE FREITAS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR E-MAIL. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO DIVERSO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo, por extensão, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Para a citação por meio eletrônico não é válido todo e qualquer endereço propagado pelo jurisdicionado, inclusive aquele publicado pelas pessoas jurídicas perante clientes e parceiros comerciais nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores. É necessário observar o endereço eletrônico cadastrado, especificamente, para tal finalidade.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARARAS S.A. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813287-42.2017.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, na decisão ora agravada, Num. 22355661 – Pág. 1/3 dos autos principais, manifestou-se da seguinte forma:
“...face a citação e ausência de pagamento do débito pelo devedor, os pedidos do exequente merecem prosperar, com fulcro no Art. 867 e seguintes do CPC, devendo-se adotar as seguintes medidas executivas: a) Determino a INTIMAÇÃO, por Oficial de Justiça, dos atuais locatários / ocupantes das lojas H-56 e H-57 do Shopping Riverside, para que passe a DEPOSITAR EM JUÍZO o valor mensal da locação celebrado entre as partes, a partir do vencimento subsequente a intimação, por depósito judicial vinculado ao presente processo, sob pena do pagamento direto ao devedor ARARAS S. A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO ser considerado ineficaz, sem prejuízo das sanções processuais por ato atentatório a dignidade da justiça; b) Determino a INTIMAÇÃO, por Oficial de Justiça, dos atual locatário/ ocupante das lojas H-98 e H-99 do Shopping Riverside, para que INFORMEM EM JUÍZO a que título ocupam as salas em questão, devendo apresentar cópia de eventual contrato firmado com ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO em que se evidencie o valor mensal da locação pactuada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais), limitada a 10 (dez) dias.”
A agravante argumenta, em razões recursais, dentre outros aspectos, argumentou: a nulidade da citação feita por carta precatória e a ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo em antecipação de tutela, a fim de ser suspensa a decisão até o julgamento deste agravo, pugnando, no mérito, pela nulidade da citação, reconhecendo, por consequência, a nulidade dos atos posteriores com a devida devolução do prazo para a oposição dos Embargos à Execução.
Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte agravada interpôs contrarrazões, requerendo seja mantida a decisão prolatada pelo magistrado a quo.
Na decisão monocrática, fora deferido o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais.
A parte agravada interpôs Agravo Interno (Processos nº 0751108-49.2023.8.18.0000) contra a referida decisão.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida pelo agravado.
Preliminar de Intempestividade
O agravado alegou em suas contrarrazões a intempestividade do recurso.
Verifica-se nos autos que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 29.11.2021, conforme dados retirados do Pje, tendo seu prazo final para interposição do recurso dia 17.12.2021.
O Agravo de Instrumento foi interposto em 11.12.2021, encontrando-se, portanto, tempestivo.
Assim, não merecendo tal preliminar ser acolhida, rejeito-a.
Passo à análise do mérito.
A parte autora/agravada ingressou com a ação principal alegando, em resumo, que o agravante encontra-se em débito, relacionado às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, no valor de cento e quatro mil e um reais e quatro centavos (R$ 104.001,04).
Diante de tais fatos, requereu, dentre outros: “I. A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 104.001,04 (cento e quatro mil e um reais e quatro centavos), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC; II. Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, requer a PENHORA de valores depositados na(s) conta(s) bancária(s), em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte adversa, até o montante necessário à satisfação do crédito atualizado conforme Art. 323 CPC/2015, através da utilização do SISTEMA BACENJUD, com fulcro no Art. 835 do NCPC, realizando-se concomitantemente o bloqueio respectivo: ARARAS ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA CNPJ n º 04.314.820/0001-09…”
O magistrado a quo, através de despacho-mandado, de ID 3643568 dos autos principais, determinou a citação do executado/agravante para realizar o pagamento da dívida em três (03) dias.
Em razão da parte agravante residir em comarca distinta, o MM. juiz determinou a expedição de carta precatória de citação, penhora e avaliação para a Comarca de Fortaleza-CE, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Ao analisar os autos, verifica-se que o mandado de citação foi cumprido através do e-mail: contabilidade@gchama.com , conforme Certidão do oficial de justiça ID 5976787, p. 45.
Entretanto, averiguando o documento de ID 5976787, p. 44, constata-se que o mandado de citação foi enviado para endereço eletrônico diverso, contabilidade@ghama.com.br.
De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ID 5976791, p. 1, o correto endereço da parte agravante é contabilidade@gchama.com.br .
Inexiste nos autos prova de que a citação foi recebida pela parte agravante, tampouco de que tenha sido efetivamente entregue e visualizado no correio eletrônico.
Dessa forma, não tendo sido devidamente citado, o agravante/réu não tomou conhecimento da decisão, que determinou o pagamento do valor, perdendo o prazo para, se assim entendesse, interpor os Embargos a Execução, não havendo caracterizado, assim, a oportunidade legal de promover a respectiva defesa.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que merece ser atendida a pretensão da parte agravante.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo, por extensão, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O CPC assim dispõe, in verbis:
“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
(...)
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
A verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e garantias que envolvem o sistema processual. Sobre o assunto, destaco a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante ato decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada.
Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações 'quando feitas sem observância das prescrições legais' (art. 280). E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 556/557).
Em razão da estreita e inquestionável ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não deve ser afastado.
Para a citação por meio eletrônico não é válido todo e qualquer endereço propagado pelo jurisdicionado, inclusive aquele publicado pelas pessoas jurídicas perante clientes e parceiros comerciais nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores. É necessário observar o endereço eletrônico cadastrado, especificamente, para tal finalidade.
A Lei 11.419/2006 já exigia que as citações por meio eletrônico fossem realizadas por meio de endereço previamente cadastrado nos Tribunais, senão vejamos:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico
(...)
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”
O CPC, seguindo o mesmo entendimento, em sua redação originária, assim dispunha:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(…)
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”
O citado parágrafo sofreu recente alteração pela Lei nº 14.195/21 e passou a ter a seguinte redação:
“§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”
Ademais, o envio do mandado de citação a endereço diverso daquele em que estava estabelecida a agravante, presume-se o recebedor da carta não era funcionário da empresa agravante. E isto, por si só, também invalida o ato citatório.
Vejamos, a seguir, aresto jurisprudencial sobre o tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. CITAÇÃO INVÁLIDA. DECRETADA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. 1. PARA A VALIDADE DO PROCESSO É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO RÉU OU DO EXECUTADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA GERA VÍCIO PROCESSUAL, CUJA CONSEQUÊNCIA É NULIDADE. CASO EM QUE HOUVE A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU POR VIA ELETRÔNICA. ENTRETANTO, O ENDEREÇO DE EMAIL INFORMADO PELO AUTOR NÃO ESTÁ CADASTRADO NA BASE DE DADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PARA A FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50032320620208210023 , Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 27-04-2021)”
“Ação de cobrança. Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex. Sentença que julga procedente o pedido. Alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica devedora principal. Procedência. Ausência de requerimento para expedição de citação para o endereço constante do contrato. Citação encaminhada para endereço diverso daquele que consta no instrumento contratual. Correspondência devolvida que demonstra o não recebimento da citação pela requerida. Nulidade da citação reconhecida. Sentença cassada com o retorno dos autos à primeira instância.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000590- 37.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.08.2020) (TJPR - APL: 00005903720128160033 PR 0000590-37.2012.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 24/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020)”
Assim, tendo em vista que não fora comprovada nos autos a citação válida da parte agravante, já que o mandado de citação fora encaminhado para endereço eletrônico diverso, deve ser, ela, declarada nula, devendo o ato ser renovado, de forma a oportunizar o direito de resposta.
Registra-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que em eventual revogação da liminar, poderá o banco agravado retomar com os descontos e inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.
DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.
A parte ora agravada, irresignada com a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento interpôs Agravo Interno (Processo nº 0751108-49.2023.8.18.0000), visando a reforma do referido ato com o fim de manter a decisão a quo vergastada.
Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) por este eg. Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, reconhecendo a nulidade da citação e de todos os atos decisórios subsequentes, devendo tal ato ser renovado, de forma a oportunizar o direito de defesa do agravante.
VOTO, ainda, pela perda do objeto do Agravo Interno nº 0751108-49.2023.8.18.0000, haja vista que, julgado o mérito deste Agravo de Instrumento, a decisão monocrática atacada está sendo substituída pelo entendimento colegiado ora firmado, devendo constar cópia deste acórdão nos autos do referido recurso incidental.
É o voto.
Teresina, 25/08/2023
0761633-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO
RéuCONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
Publicação30/08/2023