Acórdão de 2º Grau

Citação 0761633-61.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR E-MAIL. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO DIVERSO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo, por extensão, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Para a citação por meio eletrônico não é válido todo e qualquer endereço propagado pelo jurisdicionado, inclusive aquele publicado pelas pessoas jurídicas perante clientes e parceiros comerciais nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores. É necessário observar o endereço eletrônico cadastrado, especificamente, para tal finalidade. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761633-61.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761633-61.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO

Advogado(s) do reclamante: RUI CORREA DE MELO, THALITA SILVA CARVALHO

AGRAVADO: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, NATIELLE DE FREITAS ROCHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR E-MAIL. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO DIVERSO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo, por extensão, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Para a citação por meio eletrônico não é válido todo e qualquer endereço propagado pelo jurisdicionado, inclusive aquele publicado pelas pessoas jurídicas perante clientes e parceiros comerciais nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores. É necessário observar o endereço eletrônico cadastrado, especificamente, para tal finalidade.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARARAS S.A. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813287-42.2017.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por CONDOMÍNIO RIVERSIDE WALK SHOPPING, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, na decisão ora agravada, Num. 22355661 – Pág. 1/3 dos autos principais, manifestou-se da seguinte forma:

...face a citação e ausência de pagamento do débito pelo devedor, os pedidos do exequente merecem prosperar, com fulcro no Art. 867 e seguintes do CPC, devendo-se adotar as seguintes medidas executivas: a) Determino a INTIMAÇÃO, por Oficial de Justiça, dos atuais locatários / ocupantes das lojas H-56 e H-57 do Shopping Riverside, para que passe a DEPOSITAR EM JUÍZO o valor mensal da locação celebrado entre as partes, a partir do vencimento subsequente a intimação, por depósito judicial vinculado ao presente processo, sob pena do pagamento direto ao devedor ARARAS S. A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO ser considerado ineficaz, sem prejuízo das sanções processuais por ato atentatório a dignidade da justiça; b) Determino a INTIMAÇÃO, por Oficial de Justiça, dos atual locatário/ ocupante das lojas H-98 e H-99 do Shopping Riverside, para que INFORMEM EM JUÍZO a que título ocupam as salas em questão, devendo apresentar cópia de eventual contrato firmado com ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO em que se evidencie o valor mensal da locação pactuada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais), limitada a 10 (dez) dias.”

A agravante argumenta, em razões recursais, dentre outros aspectos, argumentou: a nulidade da citação feita por carta precatória e a ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo em antecipação de tutela, a fim de ser suspensa a decisão até o julgamento deste agravo, pugnando, no mérito, pela nulidade da citação, reconhecendo, por consequência, a nulidade dos atos posteriores com a devida devolução do prazo para a oposição dos Embargos à Execução.

Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte agravada interpôs contrarrazões, requerendo seja mantida a decisão prolatada pelo magistrado a quo.

Na decisão monocrática, fora deferido o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais.

A parte agravada interpôs Agravo Interno (Processos nº 0751108-49.2023.8.18.0000) contra a referida decisão.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

 

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida pelo agravado.

 

Preliminar de Intempestividade

 

O agravado alegou em suas contrarrazões a intempestividade do recurso.

 

Verifica-se nos autos que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 29.11.2021, conforme dados retirados do Pje, tendo seu prazo final para interposição do recurso dia 17.12.2021.

 

O Agravo de Instrumento foi interposto em 11.12.2021, encontrando-se, portanto, tempestivo.

 

Assim, não merecendo tal preliminar ser acolhida, rejeito-a.

 

Passo à análise do mérito.

 

A parte autora/agravada ingressou com a ação principal alegando, em resumo, que o agravante encontra-se em débito, relacionado às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, no valor de cento e quatro mil e um reais e quatro centavos (R$ 104.001,04).

 

Diante de tais fatos, requereu, dentre outros: “I. A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 104.001,04 (cento e quatro mil e um reais e quatro centavos), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC; II. Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, requer a PENHORA de valores depositados na(s) conta(s) bancária(s), em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte adversa, até o montante necessário à satisfação do crédito atualizado conforme Art. 323 CPC/2015, através da utilização do SISTEMA BACENJUD, com fulcro no Art. 835 do NCPC, realizando-se concomitantemente o bloqueio respectivo: ARARAS ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA CNPJ n º 04.314.820/0001-09…”

 

O magistrado a quo, através de despacho-mandado, de ID 3643568 dos autos principais, determinou a citação do executado/agravante para realizar o pagamento da dívida em três (03) dias.

 

Em razão da parte agravante residir em comarca distinta, o MM. juiz determinou a expedição de carta precatória de citação, penhora e avaliação para a Comarca de Fortaleza-CE, com prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Ao analisar os autos, verifica-se que o mandado de citação foi cumprido através do e-mail: contabilidade@gchama.com , conforme Certidão do oficial de justiça ID 5976787, p. 45.

 

Entretanto, averiguando o documento de ID 5976787, p. 44, constata-se que o mandado de citação foi enviado para endereço eletrônico diverso, contabilidade@ghama.com.br.

 

De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ID 5976791, p. 1, o correto endereço da parte agravante é contabilidade@gchama.com.br .

 

Inexiste nos autos prova de que a citação foi recebida pela parte agravante, tampouco de que tenha sido efetivamente entregue e visualizado no correio eletrônico.

 

Dessa forma, não tendo sido devidamente citado, o agravante/réu não tomou conhecimento da decisão, que determinou o pagamento do valor, perdendo o prazo para, se assim entendesse, interpor os Embargos a Execução, não havendo caracterizado, assim, a oportunidade legal de promover a respectiva defesa.

 

Nesse contexto, em uma análise perfunctória dos autos, observo que merece ser atendida a pretensão da parte agravante.

 

A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo, por extensão, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

O CPC assim dispõe, in verbis:

“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

(...)

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”

A verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e garantias que envolvem o sistema processual. Sobre o assunto, destaco a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

 

"Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante ato decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada.

Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações 'quando feitas sem observância das prescrições legais' (art. 280). E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 556/557).

 

Em razão da estreita e inquestionável ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não deve ser afastado.

 

Para a citação por meio eletrônico não é válido todo e qualquer endereço propagado pelo jurisdicionado, inclusive aquele publicado pelas pessoas jurídicas perante clientes e parceiros comerciais nos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores. É necessário observar o endereço eletrônico cadastrado, especificamente, para tal finalidade.

 

A Lei 11.419/2006 já exigia que as citações por meio eletrônico fossem realizadas por meio de endereço previamente cadastrado nos Tribunais, senão vejamos:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico

 

(...)

 

Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”

 

O CPC, seguindo o mesmo entendimento, em sua redação originária, assim dispunha:

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

(…)

 

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

 

O citado parágrafo sofreu recente alteração pela Lei nº 14.195/21 e passou a ter a seguinte redação:

 

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

 

Ademais, o envio do mandado de citação a endereço diverso daquele em que estava estabelecida a agravante, presume-se o recebedor da carta não era funcionário da empresa agravante. E isto, por si só, também invalida o ato citatório.

 

Vejamos, a seguir, aresto jurisprudencial sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. CITAÇÃO INVÁLIDA. DECRETADA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. 1. PARA A VALIDADE DO PROCESSO É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO RÉU OU DO EXECUTADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OU DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA GERA VÍCIO PROCESSUAL, CUJA CONSEQUÊNCIA É NULIDADE. CASO EM QUE HOUVE A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU POR VIA ELETRÔNICA. ENTRETANTO, O ENDEREÇO DE EMAIL INFORMADO PELO AUTOR NÃO ESTÁ CADASTRADO NA BASE DE DADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PARA A FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50032320620208210023 , Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 27-04-2021)”

 

Ação de cobrança. Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex. Sentença que julga procedente o pedido. Alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica devedora principal. Procedência. Ausência de requerimento para expedição de citação para o endereço constante do contrato. Citação encaminhada para endereço diverso daquele que consta no instrumento contratual. Correspondência devolvida que demonstra o não recebimento da citação pela requerida. Nulidade da citação reconhecida. Sentença cassada com o retorno dos autos à primeira instância.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000590- 37.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.08.2020) (TJPR - APL: 00005903720128160033 PR 0000590-37.2012.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 24/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020)”

 

Assim, tendo em vista que não fora comprovada nos autos a citação válida da parte agravante, já que o mandado de citação fora encaminhado para endereço eletrônico diverso, deve ser, ela, declarada nula, devendo o ato ser renovado, de forma a oportunizar o direito de resposta.

 

Registra-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que em eventual revogação da liminar, poderá o banco agravado retomar com os descontos e inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito.

 

DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.

 

A parte ora agravada, irresignada com a decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento interpôs Agravo Interno (Processo nº 0751108-49.2023.8.18.0000), visando a reforma do referido ato com o fim de manter a decisão a quo vergastada.

 

Ocorre que, com o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) por este eg. Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, reconhecendo a nulidade da citação e de todos os atos decisórios subsequentes, devendo tal ato ser renovado, de forma a oportunizar o direito de defesa do agravante.

 

VOTO, ainda, pela perda do objeto do Agravo Interno nº 0751108-49.2023.8.18.0000, haja vista que, julgado o mérito deste Agravo de Instrumento, a decisão monocrática atacada está sendo substituída pelo entendimento colegiado ora firmado, devendo constar cópia deste acórdão nos autos do referido recurso incidental.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 25/08/2023

Detalhes

Processo

0761633-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO

Réu

CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Publicação

30/08/2023