Acórdão de 2º Grau

Citação 0023247-78.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELATIVA A JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INTEGRATIVO TÃO SOMENTE PARA FAZER CONSTAR DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE O AGRAVO INTERNO RESTOU PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Da leitura dos Embargos ora em análise, a Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF alega que não foi realizada a apreciação do Agravo Interno de Id nº 3756568 interposto pela apelada (FACHESF), o que violou o §2º do Art. 1.021 do CPC/2015. Compulsando os autos, é possível observar que a ora embargante interpôs Agravo Interno (Id nº 3756568), no qual requereu, resumidamente, seja sustada a decisão monocrática de Id nº 3575150. Logo em seguida, a apelada peticionou novamente – doc. Id nº 5057115, onde pede o chamamento do feito à ordem para que sejam julgados os embargos de declaração opostos pela FACHESF – Id nº 1608679, para que este órgão julgador se manifestasse explicitamente acerca das matérias levantadas nos aclaratórios, afastando assim a omissão e prequestionando os temas e regras aqui levantados, qual seja, o artigo 18, § 3 da LC 109/01. Em razão do pedido de chamamento do feito à ordem, esta Câmara de Justiça julgou os embargos de declaração referidos, conforme se constata do Id nº 7476483. Vale destacar que, de fato, até a presente data, não foi realizado o julgamento do Agravo Interno interposto pelo ora embargante – Id nº 3756568. Entretanto, vejo como desnecessária a apreciação do citado recurso, haja vista que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (Id nº7476483) reafirmou o direito da apelante/embargada, no qual restou estabelecido que o não cumprimento do decisum, estaria sujeito à imposição de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ora, se não houve o cumprimento do direito reconhecido desde o julgamento da apelação, a imposição de multa e sua execução é uma consequência lógica, conforme se verifica da lei processual civil brasileira. Desse modo, restou prejudicada a apreciação do Agravo Interno de Id nº 3756568, interposto pela apelada / FACHESF. Registre-se, ainda, que a multa foi executada no juízo competente, pois a imposição de tal ônus, em caso de descumprimento do direito reconhecido em acórdão (julgado sob o Id nº 1569506), foi estabelecido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para fazer constar do acórdão embargado que o Agravo Interno de Id nº 3756568 resta prejudicado pelo julgamento dos embargos de declaração de Id nº7476483. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023247-78.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023247-78.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS ARAUJO DUTRA

Advogado(s) do reclamante: ALESSIANE LIMA DE LIMA

APELADO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Advogado(s) do reclamado: MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, ZADIG COSTA CRUZ DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELATIVA A JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INTEGRATIVO TÃO SOMENTE PARA FAZER CONSTAR DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE O AGRAVO INTERNO RESTOU PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Da leitura dos Embargos ora em análise, a Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF alega que não foi realizada a apreciação do Agravo Interno de Id nº 3756568 interposto pela apelada (FACHESF), o que violou o §2º do Art. 1.021 do CPC/2015. Compulsando os autos, é possível observar que a ora embargante interpôs Agravo Interno (Id nº 3756568), no qual requereu, resumidamente, seja sustada a decisão monocrática de Id nº 3575150. Logo em seguida, a apelada peticionou novamente – doc. Id nº 5057115, onde pede o chamamento do feito à ordem para que sejam julgados os embargos de declaração opostos pela FACHESF – Id nº 1608679, para que este órgão julgador se manifestasse explicitamente acerca das matérias levantadas nos aclaratórios, afastando assim a omissão e prequestionando os temas e regras aqui levantados, qual seja, o artigo 18, § 3 da LC 109/01. Em razão do pedido de chamamento do feito à ordem, esta Câmara de Justiça julgou os embargos de declaração referidos, conforme se constata do Id nº 7476483. Vale destacar que, de fato, até a presente data, não foi realizado o julgamento do Agravo Interno interposto pelo ora embargante – Id nº 3756568. Entretanto, vejo como desnecessária a apreciação do citado recurso, haja vista que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (Id nº7476483) reafirmou o direito da apelante/embargada, no qual restou estabelecido que o não cumprimento do decisum, estaria sujeito à imposição de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ora, se não houve o cumprimento do direito reconhecido desde o julgamento da apelação, a imposição de multa e sua execução é uma consequência lógica, conforme se verifica da lei processual civil brasileira. Desse modo, restou prejudicada a apreciação do Agravo Interno de Id nº 3756568, interposto pela apelada / FACHESF. Registre-se, ainda, que a multa foi executada no juízo competente, pois a imposição de tal ônus, em caso de descumprimento do direito reconhecido em acórdão (julgado sob o Id nº 1569506), foi estabelecido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para fazer constar do acórdão embargado que o Agravo Interno de Id nº 3756568 resta prejudicado pelo julgamento dos embargos de declaração de Id nº7476483.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para fazer constar do acórdão embargado que o Agravo Interno de Id nº 3756568 resta prejudicado pelo julgamento dos embargos de declaração de Id nº7476483, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, em face acórdão proferido por esta Câmara de Justiça – Id nº 7476483.

Em suas razões (Id nº 7722650), a embargante alega, em síntese, a desconsideração/não apreciação do Agravo Interno de ID 3756568 interposto pela apelada (FACHESF), violando o §2º do Art. 1.021 do CPC/2015 - manejado em face da decisão de ID 3575150, que, em juízo recursal, executou astreintes e compensou débitos da autora, em clara violação ao Inc. II do Art. 516 e ao §3º do Art. 537, ambos os dispositivos do CPC/2015.

Ainda, alega a necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, dos dispositivos reputados como violados e não enfrentados no acórdão ora embargado, quais sejam os arts. 1º e 18º da Lei Complementar 109/2001.

Ao final, requereu: a) o provimento dos presentes Embargos de Declaração, de modo a ser determinada a inclusão em pauta do Agravo Interno protocolado sob o ID 3756568 e; b) o provimento dos presentes Embargos de Declaração, de modo a serem prequestionados os dispositivos legais reputados como violados, se debruçando essa E. Corte sobre tais fundamentos de maneira expressa.

Na impugnação aos aclaratórios (Id nº 10267210), a embargada rechaçou todos os argumentos da embargante e requereu o improvimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do acórdão atacado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, a Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF alega que não foi realizada a apreciação do Agravo Interno de Id nº 3756568 interposto pela apelada (FACHESF), o que violou o §2º do Art. 1.021 do CPC/2015.

Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar que a ora embargante interpôs Agravo Interno (Id nº 3756568), no qual requereu, resumidamente, seja sustada a decisão monocrática de Id nº 3575150, para o fim de que seja feito o juízo de retratação ou, caso contrário, seja: a) declarada nula a execução provisória de astreintes, uma vez que não cumpriu com os requisitos dispostos no CPC; b) revogada a aplicação das citadas astreintes, haja vista a excepcionalidade ocorrida justamente nos meses de maio/junho do ano de 2020 em razão da pandemia de Covid-19 e tendo em vista a boa fé no cumprimento integral da obrigação de fazer determinada por essa corte tão logo o teletrabalho foi implementado; c) sejam reconhecidos como devidos os descontos realizados, sobretudo em razão dos débitos contraídos e reconhecidos pela própria Agravante no ano de 2013, assim como pela declaração por parte do próprio relator de que a mesma não faria jus a valores referentes a esse mesmo ano.

Logo em seguida, a apelada peticionou novamente – doc. Id nº 5057115, onde pede o chamamento do feito à ordem para que sejam julgados os embargos de declaração opostos pela FACHESF – Id nº 1608679, para que este órgão julgador se manifestasse explicitamente acerca das matérias levantadas nos aclaratórios, afastando assim a omissão e prequestionando os temas e regras aqui levantados, qual seja, o artigo 18, § 3 da LC 109/01.

Em razão do pedido de chamamento do feito à ordem, esta Câmara de Justiça julgou os embargos de declaração referidos, conforme se constata do Id nº 7476483.

Vale destacar que, de fato, até a presente data, não foi realizado o julgamento do Agravo Interno interposto pelo ora embargante – Id nº 3756568. Entretanto, vejo como desnecessária a apreciação do citado recurso, haja vista que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (Id nº7476483) reafirmou o direito da apelante/embargada, no qual restou estabelecido que o não cumprimento do decisum, estaria sujeito à imposição de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ora, se não houve o cumprimento do direito reconhecido desde o julgamento da apelação, a imposição de multa e sua execução é uma consequência lógica, conforme se verifica da lei processual civil brasileira.

Ainda, é relevante destacar que da multa executada foi acolhido o pedido de compensação de débito feito pela própria FACHESF, o que se constata facilmente da apreciação dos autos.

Desse modo, restou prejudicada a apreciação do Agravo Interno de Id nº 3756568, interposto pela apelada / FACHESF.

Registre-se, ainda, que a multa foi executada no juízo competente, pois a imposição de tal ônus, em caso de descumprimento do direito reconhecido em acórdão (julgado sob o Id nº 1569506), foi estabelecido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal.

Demais disso, é importante destacar que o julgamento da apelação trouxe a devida fundamentação para o reconhecimento do direito vindicado no apelo, motivo pelo qual não tem razão a alegativa do ora embargante no sentido de que não houve o enfrentamento dos dispositivos legais reputados como violados; até porque o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pelas partes, bastando que a decisão proferida esteja devidamente fundamentada, o que é o caso dos autos.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para fazer constar do acórdão embargado que o Agravo Interno de Id nº 3756568 resta prejudicado pelo julgamento dos embargos de declaração de Id nº7476483.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0023247-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SANTOS ARAUJO DUTRA

Réu

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Publicação

09/08/2023