Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000085-15.2014.8.18.0035


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO SEXUAL COM MENOR DE APENAS 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Erro de tipo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que ‘por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima’. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal”. 2. In casu, a vítima afirmou ao acusado e em juízo que possuía apenas 11 (onze) anos de idade, ao tempo da conjunção carnal, razão pela qual resta afastado o erro de tipo. 3. “Nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE,Rel.Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 4. Consentimento da vítima. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 5. O consentimento de uma criança de apenas onze anos de idade é desprovido da maturidade necessária para a compreensão do ato sexual, razão pela qual o próprio legislador presume sua vulnerabilidade, não integrando o tipo penal a necessidade de resistência ou ausência de aquiescência da menor. No caso dos autos, a vulnerabilidade se torna ainda mais evidenciada diante da constatação de que a vítima, após o ato sexual, apresentou sangramento ativo, oriundo de laceração em fundo de saco vaginal e terço superior da parede vaginal, sendo submetida a cirurgia para rafia das lacerações, razão pela qual permaneceu alguns dias internada. 6. O status de “paquera”, “namoro” ou “união estável” não tem o condão de descriminalizar a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal que, durante a sua vigência, deve ser efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo facultado ao julgador aplicá-lo ou não. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000085-15.2014.8.18.0035 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVADA A PRÁTICA DO ATO SEXUAL COM MENOR DE APENAS 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Erro de tipo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que ‘por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima’. O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal”.

2.  In casu, a vítima afirmou ao acusado e em juízo que possuía apenas 11 (onze) anos de idade, ao tempo da conjunção carnal, razão pela qual resta afastado o erro de tipo. 

3. “Nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp.  1.571.008/PE,Rel.Min.  RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).

4. Consentimento da vítima. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra  menor  de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

5. O consentimento de uma criança de apenas onze anos de idade é desprovido da maturidade necessária para a compreensão do ato sexual, razão pela qual o próprio legislador presume sua vulnerabilidade, não integrando o tipo penal a necessidade de resistência ou ausência de aquiescência da menor. No caso dos autos, a vulnerabilidade se torna ainda mais evidenciada diante da constatação de que a vítima, após o ato sexual, apresentou sangramento ativo, oriundo de laceração em fundo de saco vaginal e terço superior da parede vaginal, sendo submetida a cirurgia para rafia das lacerações, razão pela qual permaneceu alguns dias internada.

6.  O status de “paquera”, “namoro” ou “união estável” não tem o condão de descriminalizar a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal que, durante a sua vigência, deve ser efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo facultado ao julgador aplicá-lo ou não.

 7.   Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO  PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 15/03/2014, por volta das 19h, ter praticado conjunção carnal com a vítima F. C. D. S., de 11 anos, causando-lhe sangramento ativo, oriundo de laceração em fundo de saco vaginal e terço superior da parede vaginal, sendo a criança submetida a cirurgia para rafia das lacerações, razão pela qual permaneceu alguns dias internada.

Consta nos autos que a menor passou a tarde na casa do réu, seu vizinho, na companhia de duas amigas. Por volta das 18 horas, esta e o denunciado saíram de moto para ir à casa de um primo, mas, durante o percurso, o acusado fez um desvio e a levou a um local afastado, onde mantiveram conjunção carnal.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição do réu em razão do erro do tipo, sob a alegação de que este desconhecia a idade da vítima, pressupondo que a criança tinha mais de quatorze anos de idade. Destaca que houve consentimento da menor com a prática sexual, razão pela qual sustenta que não houve crime.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que os valores protecionistas à criança e adolescente, vigentes no ordenamento brasileiro, não se coadunam com a tese defensiva apresentada, sustentando que a sentença está adequada, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na tese de configuração de erro do tipo, sob a alegação de que o réu desconhecia a idade da vítima, pressupondo que a criança tinha mais de quatorze anos de idade. Destaca que houve consentimento da menor com a prática sexual, razão pela qual sustenta que não houve crime.

Inicialmente, cumpre salientar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao sedimentar que “o delito de estupro, unificado ao atentado violento ao pudor na atual redação dada pela Lei n. 12.015/2009, resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos” (REsp n. 1.642.083/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2017). No mesmo sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 1.256.124/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2018.

Esta gama de condutas que caracterizam o delito de estupro de vulnerável evidenciam que a proteção  à  liberdade  sexual  da menor  de  quatorze  anos é absoluta,  em  razão  de  sua  incapacidade  volitiva, sendo, portanto, irrelevante  o  consentimento  da  menor  para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

Acerca  do  tema,  o eminente Ministro  Felix  Fischer,  em  substancioso  voto, assim se manifestou:

" (...) Está  enraizado  na  mente  popular,  em  todos  os níveis  de instrução,  ressalvadas  tristes  exceções  que  podem eventualmente  ensejar  a aplicação  do  erro  de  proibição,  que  ninguém deve  envolver-se  com menores.  É  até  comum  o uso  da  expressão 'de menor'.  Não  é recomendável, então,  apesar  de  claro  o  texto  legal, que  o Poder  Judiciário,  contrariando esse  entendimento  generalizado, aprove,  através  do  julgado,  que  a  prática sexual  com  menores  é  algo penalmente  indiferente  só  porque  a  vítima,  por falta  de  orientação,  se apresenta  como  inconseqüente  ou  leviana.  Isto  cria uma  situação repleta  de  inaceitáveis  paradoxos.  Por  uma,  justamente  pela evolução dos costumes,  não  se compreende  que alguém  tenha  a necessidade de satisfazer  a  sua  lascívia  com  crianças  ou  adolescentes  que  não ultrapassaram,  ainda,  quatorze  anos,  tudo  isto,  em mera  aventura amorosa. (...)Elas seriam,  o que é impressionante,  objetivo  válido  para os  irresistíveis  prazeres de  inescrupulosos  adultos. (...) O Estado  não pode  garantir  condutas  como  a do  recorrido,  porquanto estaria incentivando  aquilo  que  a  mente  popular,  com  respaldo  na  lei, repugna. Ao  impor  um  dever  geral  de  abstenção  (cfr.  João  Mestieri) da prática  de  atos  sexuais  com  menores  (no  caso,  que  não ultrapassam  14 anos),  a  lei,  sem  dúvida,  objetiva  proteger  a  liberdade sexual  e  a autodeterminação  sexual  daqueles. "  (REsp  252.827/GO, 5.ª  Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000).

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

8. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.

(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.  217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com  o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2.  Diante  do  quadro  delineado,  não há como afastar a prática do crime  previsto  no  art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da  conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o  agravante  passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.

3.  É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à   lei  e  utilizando-se  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade,  reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada  menor  gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og  Fernandes,  6T.,  DJe  5.8.2013).  Nessa  linha, ao contrário do decidido  pela  Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade,  a  gravidade da conduta não pode ser considerada para  a  tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente,  para  aplicação  da  sanção  penal.  (REsp 1561653/SP, Rel. Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).

4.   De   qualquer  forma,  a  matéria  referente  ao  princípio  da proporcionalidade  é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)


Isto se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de  tão  tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir, validamente, com a prática sexual.

Sedimentada esta premissa, urge destacar que o erro de tipo encontra-se previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Consta no referido dispositivo:

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo do agente. Ora, a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.

In casu, observa-se que o réu manteve conjunção carnal com a criança, no ano de 2014, quando esta tinha apenas onze anos de idade. 

A conjunção carnal está comprovada no laudo pericial que atesta:

“Presença de sangramento ativo oriundo do canal vaginal. Hímen roto com descontinuidade importante às 6 horas, óstio himenal circular. Ao exame especular, colo uterino hipotrófico lateralizado à esquerda, presença de grande quantidade de sangue e coágulos oriundos de laceração em fundo de saco vaginal e tero superior da parede vaginal à direita. () a paciente foi internada na Maternidade Dona Evangelina Rosa para revisão de canal vaginal bem como para rafia das lacerações”.

Não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar que o réu desconhecia a idade da vítima. Tanto o é que estes praticaram a conjunção carnal às escondidas, estando o réu ciente da proibição legal, pressionando-a para não relatar a prática sexual.

A vítima F. C. D. S. declarou, em sede inquisitorial e em juízo, que informou a sua idade (11 anos) ao réu. Destaca que:

o réu sabia sua idade, pois se conheciam desde que a vítima era pequena. Declarou que começou a se relacionar com o réu três meses antes e havia comentado sua idade com ele na primeira vez em que ficaram, mas ao dizer sua idade, ele não acreditou. Então, sua prima também falou que a ofendida tinha 11 anos, mas ele não acreditou, pois era alta. Sobre a conduta delituosa, contou que, inicialmente, não queria praticar o ato sexual e disse para o réu parar, mas o réu disse que estava tudo bem. Depois, começou a sentir dor e gritou, mas o réu disse para calar. Depois, o acusado a deixou na casa de Robson, onde passou mal, indo de lá para o hospital. Declarou que sofreu muita pressão do réu para não contar o que havia ocorrido”.

A mãe da vítima, Sra. Valdeneide Francisca Silva, acrescentou, em juízo que, “na data do fato, a vítima estava na casa dos avós maternos, pois a declarante estava em Teresina. Ao chegar na cidade, encontrou sua filha no hospital, chorando. Afirmou que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, pois é sobrinho de uma ex-cunhada da declarante, inclusive trabalhava para um irmão da declarante em São Paulo e quando vinha à cidade, frequentava a casa do pai da declarante e prestava serviços para ele. Narrou que a vítima era uma menina na época, era muito magra. Falou que seu pai foi procurado pelo avô do réu e que a declarante foi procurada pelo pai do acusado, que lhe ofereceu dinheiro para que seu filho não fosse processado”. 

A Sra. Alliny Raquel Félix da Silva, conselheira tutelar à época, além de esposa de um tio da vítima, destacou que “acompanhou a vítima à maternidade em Teresina, onde ela ficou internada para fazer uma cirurgia, porque tinha havido laceração na vagina. Sobre a aparência da vítima, disse que F.C.D.S. sempre foi alta, mas bem magra, e na época do fato ainda não tinha o corpo formado, só tinha 11 anos, era grande, mas não tinha seios formados. (...) Relatou que não tinha contato com o réu, mas a vítima dizia que ele sabia a idade dela”.

Por sua vez, a prova pericial comprovou que a criança apresentava sinais de desenvolvimento puberal adequado para a idade (laudo do IML). 

O exame das provas colhidas nos autos revela que o erro de tipo não encontra justificativa nos elementos da narrativa do fato, sendo insuficiente para excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável. Senão vejamos:

O arcabouço probatório comprova que o réu e a vítima eram vizinhos e se conheciam desde criança. Ademais, suas famílias mantinham relacionamento social, tendo a mãe da vítima relatado que era amiga dos pais do acusado, acompanhando seu crescimento. 

Outrossim, eventualmente, o réu prestava serviços ao avô da vítima, em cuja residência a menor passava os fins de semana. 

Não se pode olvidar que o crime foi cometido numa cidade pequena, com avós vizinhos e filhos de famílias amigas, não sendo razoável admitir que o réu desconhecia a idade da vítima. 

Outrossim, como dito alhures, a vítima declarou à autoridade e em juízo que o réu sabia sua idade, tendo sua mãe confirmado a informação, ao passo em que a testemunha Alliny Raquel Félix da Silva e o laudo pericial atestaram que a criança possuía o desenvolvimento corporal compatível com a sua idade.

Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro, como se nota nos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

 (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

Neste aspecto, ressalte-se, como já dito alhures, que a proteção  à  liberdade  sexual  da menor  de  quatorze  anos é absoluta,  em  razão  de  sua  incapacidade  volitiva. É, portanto, irrelevante  o  consentimento  da  menor  para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.

O consentimento de uma criança de apenas onze anos de idade é desprovido da maturidade necessária para a compreensão do ato sexual, razão pela qual o próprio legislador presume sua vulnerabilidade, não integrando o tipo penal a necessidade de resistência ou ausência de aquiescência da menor. 

No caso dos autos, a vulnerabilidade se torna ainda mais evidenciada diante da constatação de que a vítima, após o ato sexual, apresentou sangramento ativo, oriundo de laceração em fundo de saco vaginal e terço superior da parede vaginal, sendo submetida a cirurgia para rafia das lacerações, razão pela qual permaneceu alguns dias internada.

 Acrescente-se que o status de “paquera”, “namoro” ou “união estável” não tem o condão de descriminalizar a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal que, durante a sua vigência, deve ser efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo facultado ao julgador aplicá-lo ou não.

Entendimento contrário negaria vigência ao tipo penal em apreço, sendo assente que este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de que é comum tais tipos de relacionamento, legitimar ou normalizar a prática sexual e constante com CRIANÇAS, ao revés da lei que é clarividente ao criminalizar esta conduta.

Na verdade, no caso dos autos, tem-se um adulto que deliberadamente praticou conjunção carnal com uma CRIANÇA de onze anos, ciente desta condição, sendo declarado pela lei que esta não tem capacidade para consentir com o ato.

Logo, não prosperam os argumentos defensivos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO  PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0000085-15.2014.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

F. C. DA S.

Réu

WASHINGTON CARLOS BRAGA DA SILVA LIRA

Publicação

10/07/2023